Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1437
Disponibilização: 07/05/2020
Publicação: 07/05/2020

Timbre

DECRETO Nº 38.105, de 07 de maio de 2020.

 

Concede, a pedido, suspensão dos pagamentos das prestações do Programa de Financiamento Habitacional de Interesse social do Município - PROFIPO. 

 

O Prefeito do Município de Joinville, com fundamento no art. 68, IX e XII, da Lei Orgânica do Município e do art. 9º da Lei Municipal nº 8.800, de 20 de dezembro de 2019; e

Considerando a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência e do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou situação de calamidade pública em todo território de Santa Catarina; 

Considerando os potenciais efeitos danosos à economia local em virtude da suspensão das atividades econômicas em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde;

Considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 8.800, de 20 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a possibilidade da Secretaria de Habitação deferir pedidos de suspensão dos pagamentos das parcelas dos financiamentos no âmbito do Programa de Financiamento Habitacional de Interesse Social do Município, levando-se em consideração as dificuldades financeiras momentâneas dos mutuários; 

Considerando o período de quarentena estabelecido, com a impossibilidade de realização de relatórios sociais e pareceres por parte da equipe técnica da Unidade de Serviço Social da Secretaria de Habitação;

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Habitação autorizada, na forma prevista no art. 9º da Lei Municipal nº 8.800, de 20 de dezembro de 2019, mediante solicitação do beneficiário, a conceder suspensão, por prazo determinado, do pagamento de parcelas do financiamento habitacional com recursos do Fundo Habitacional de Interesse Social do Município, da seguinte forma: 

§ 1º Para mutuários com parcelas vencidas e não pagas até a data da publicação do Decreto Estadual nº 515, de 17 de março de 2020, será considerado o saldo devedor de 18 de março de 2020, sendo postergado o seu novo vencimento para a data de 15 de janeiro de 2021, e assim sucessivamente, com o consequente acréscimo ao prazo original previsto no contrato de financiamento;

§ 2º Para mutuários em dia com o pagamento do financiamento até a data da publicação do Decreto Estadual  nº 515, de 17 de março de 2020, as parcelas com vencimento entre 18 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, serão postergadas para 15 de fevereiro de 2021, e assim sucessivamente, com o consequente acréscimo ao prazo original previsto no contrato de financiamento.

§ 3º Os benefícios previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo, ficam condicionados a assinatura de termo aditivo contratual com o mutuário beneficiário, com a prorrogação do prazo do contrato de financiamento pelo prazo correspondente à postergação do pagamento das prestações. 

Art. 2º Para o deferimento da suspensão dos pagamentos do financiamento habitacional, na forma prevista no presente Decreto, será aceita autodeclaração do mutuário, de que se encontra em dificuldades financeiras para o pagamento das parcelas, cuja validade fica condicionada à confirmação posterior, por meio de relatório social a ser emitido pela Unidade de Serviço Social da Secretaria de Habitação. 

Parágrafo único. Caso se constate a inveracidade da autodeclaração prestada pelo beneficiário, a suspensão será  revogada, com a imediata exigibilidade das parcelas vencidas, acrescidas dos encargos financeiros incidentes. 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 07/05/2020, às 15:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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