Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1485
Disponibilização: 09/07/2020
Publicação: 09/07/2020

Timbre

DECRETO Nº 38.777, de 09 de julho de 2020.

 

ALTERA OS ARTS. 5º E 6º DO DECRETO Nº 38.520, DE 23 DE JUNHO DE 2020, QUE DETERMINA O ISOLAMENTO DOMICILIAR DE PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS E ESTABELECE MEDIDAS ADICIONAIS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, E O ART. 1º DO DECRETO Nº 38.764, DE 06 DE JULHO DE 2020, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM CINEMAS, TEATROS, CASAS NOTURNAS E MUSEUS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DE EVENTOS, SHOWS E ESPETÁCULOS QUE ACARRETAM GRANDE AGRUPAMENTO DE PESSOAS.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores e informações estratégicas em saúde locais indicam que o contágio pela COVID-19 está em fase de aceleração;

 

CONSIDERANDO que, em 8 de julho de 2020, a ocupação dos leitos de UTI voltados ao tratamento exclusivo de pacientes acometidos de COVID-19 correspondia a 78%, o que indica a necessidade de manutenção e ampliação das medidas de distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 5º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do inciso III, nos seguintes termos:

 

“Art. 5º [...]

III- O consumo, em tabacarias e estabelecimentos congêneres, de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, bem como de cachimbos e outros equipamentos acessórios para o consumo de produtos fumígeros.

[...]” (NR)

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I- O atendimento será limitado a 50% da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II- De segunda a sexta-feira, o horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 20 (vinte) horas, sendo vedado o funcionamento no período noturno, após as 20 (vinte) horas;

III- Aos sábados e domingos, o horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 15 (quinze) horas, sendo vedado o funcionamento nos períodos vespertino e noturno, após as 15 (quinze) horas; e

IV- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade.

Parágrafo único. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.” (NR)

 

Art. 3º O art. 1º do Decreto nº 38.764, de 06 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Ficam suspensas, até 5 de agosto de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como a realização de quaisquer eventos sociais e corporativos, shows e espetáculos presenciais." (NR)

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 11 de julho de 2020, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 09/07/2020, às 13:03, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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