Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1497
Disponibilização: 24/07/2020
Publicação: 24/07/2020

Timbre

 

LEI Nº 8.837, DE 24 DE JULHO DE 2020.

 

Reformula o Serviço de Acolhimento Familiar no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Joinville, o Serviço de Acolhimento Familiar, denominado Famílias Acolhedoras, destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes e, excepcionalmente, de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, afastados da família natural, extensa ou substituta, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, conforme determinação da autoridade competente.

Parágrafo único. O acolhimento ocorrerá até que seja viabilizado o retorno ao convívio com a família natural ou extensa ou, na sua impossibilidade, encaminhamento para família substituta, mediante guarda, tutela ou adoção, propiciando o atendimento em ambiente familiar, garantindo atenção individualizada e convivência familiar e comunitária, permitindo, ainda, a continuidade da socialização da criança/adolescente, bem como assegurando os direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e outros dispositivos legais.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990), caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural, extensa ou ampliada, ou substituta, com vista à sua proteção integral; 

II – família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;

III – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade, nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;

IV – família substituta: aquela que far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do art. 28 do ECA;

V – família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção e com caráter voluntário;

VI – subsídio financeiro: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança ou adolescente acolhido, para prestar apoio financeiro nas despesas do(s) acolhido(s) e em prol destes.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Art. 3º O Serviço de Acolhimento Familiar será vinculado à Secretaria de Assistência Social, ou outra que venha a substituir as atribuições desta, e tem por objetivos:

I – garantir, às crianças e adolescentes que necessitem de proteção, o acolhimento provisório em ambiente familiar, com cuidados individualizados;

II – possibilitar o seu direito à convivência familiar e comunitária e o acesso à rede de políticas públicas;

III – oferecer apoio e preservar os vínculos com a família de origem e família extensa, salvo determinação judicial em contrário;

IV – manter a preservação da história da criança e do adolescente, contando com registro de informações e fotografias organizados pela família acolhedora, em formato próprio produzido pelo Serviço (portfólio);

V – preparar a criança e/ou adolescente para o desligamento do Serviço, com a finalidade de seu retorno à família de origem, ou família substituta, de acordo com o que for determinado em decisão judicial; 

VI – proporcionar às famílias acolhedoras cadastradas apoio técnico, material por meio de subsídio financeiro mensal quando da efetivação do acolhimento, atendimento sistemático por equipe interdisciplinar, bem como capacitação continuada, de forma a viabilizar a convivência harmoniosa e positiva com as crianças e/ou adolescentes acolhidos e, quando for o caso, com as famílias de origem;

VII – fomentar, prioritariamente, a reinserção da criança e do adolescente à família de origem ou família extensa;

VIII – contribuir na superação das vulnerabilidades e situações de violação de direitos vividas pelos acolhidos, até que sua situação familiar seja resolvida, preparando-os para a reintegração familiar, ou esta não sendo possível, a colocação em família substituta.

Parágrafo único. O acolhimento familiar ocorrerá sob a forma de guarda provisória, cuja definição é de competência da autoridade judiciária, nos termos do §2º do art. 101 da Lei nº. 8.069/1990.

 

Art. 4º O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes de zero a 18 (dezoito) anos incompletos e, excepcionalmente, jovens entre 18 e 21 anos de idade, cujas famílias ou responsáveis legais encontram-se impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, seja em razão da própria medida aplicada, seja devido a suspensão ou destituição do poder familiar.

§ 1º Cada família acolhedora poderá acolher uma criança ou adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos ou de adolescentes com filhos.

§ 2º O acolhimento dependerá da disponibilidade de vagas dentre as famílias cadastradas e parecer favorável da Equipe de Referência do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 3º A alocação de vaga em família acolhedora respeitará o perfil definido entre a equipe e a família, atendendo às especificidades de faixa etária, sexo e de possíveis demandas de saúde e/ou deficiência que os acolhedores não estejam aptos a recepcionar.

 

Art. 5º A criança ou adolescente acolhido no Serviço receberá:

I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, profissionalização e direito à convivência familiar e comunitária, por meio das políticas públicas existentes; e, na inexistência ou insuficiência de tais serviços, a família acolhedora suprirá a necessidade do acolhido por meio do subsídio estabelecido nos artigos 22 e 23 desta Lei;

II – acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento Familiar;

III – estímulo à manutenção e/ou construção de novos vínculos afetivos com sua família de origem, extensa/ampliada ou substituta, nos casos em que houver possibilidade;

IV – garantia de permanência com seus irmãos e filhos na mesma família acolhedora, salvo determinação judicial em contrário.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

 

Art. 6º A execução do Serviço de Acolhimento Familiar ocorrerá de forma articulada com a rede de proteção e promoção da infância e juventude.

 

CAPÍTULO III

REQUISITOS, INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E FORMAÇÃO DAS FAMÍLIAS CANDIDATAS AO ACOLHIMENTO FAMILIAR

 

Seção I

Dos Requisitos

 

Art. 7º Para inscreverem-se no Serviço de Acolhimento Familiar, as famílias deverão cumprir com os seguintes requisitos:

I – possuir idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, não havendo restrições quanto ao gênero, estado civil e orientação sexual;

II – ser o responsável legal pelo acolhimento, preferencialmente, 16 (dezesseis) anos mais velho que o acolhido;

III – apresentar declaração que manifeste o não interesse na adoção da criança ou adolescente acolhido, conforme modelo fornecido pelo Serviço;

IV – não estar inscrito no Cadastro Nacional de Adoção, apresentando Declaração emitida pelo órgão competente;

V – possuir anuência de todos os membros da família, inclusive dos relativamente incapazes e dos eventualmente emancipados;

VI – residir no Município de Joinville há, no mínimo, 12 (doze) meses;

VII – ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse, como voluntário, em oferecer proteção e afeto às crianças e aos adolescentes;

VIII – obter parecer Psicossocial favorável da equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento Familiar;

IX – não possuir membros da família em situação de dependência psicoativa;

X – possuir certidão negativa de antecedentes criminais da justiça estadual e federal, bem como não responder a processo judicial criminal;

XI – possuir disponibilidade para participar do processo de habilitação, formação e acompanhamento, bem como demais atividades do serviço;

XII – ter habitação que garanta condições dignas de segurança, habitabilidade e salubridade;

XIII – possuir estabilidade financeira, com pelo menos um membro da família trabalhando, de modo que o subsídio não componha parte fundamental do orçamento familiar.

§ 1º Os requisitos acima estabelecidos também serão exigidos das famílias acolhedoras que optarem por não receber o subsídio previsto nos artigos 22 e 23 desta Lei.

§ 2º A diferença de idade prevista no Inciso II poderá ser relativizada mediante parecer fundamentado da equipe de referência do Serviço de Acolhimento Familiar.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 8º A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço de Acolhimento Familiar será gratuita e ocorrerá de forma eletrônica ou presencial, que serão convocadas posteriormente para preenchimento de Ficha de Cadastro no Serviço.

§ 1º As famílias interessadas deverão apresentar, ainda, os seguintes documentos:

I – documento de identificação;

II – certidão de nascimento, casamento ou escritura pública de união estável;

III – cartão de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

IV – comprovante de residência;

V – certidão negativa de antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e Federal, de todos os adultos que residem na família pretendente;

VI – atestados médicos comprovando aptidão quanto à saúde física e mental;

VII – comprovante de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família;

VIII – apresentação de conta bancária, contendo identificação do banco, número da agência e conta, em nome do responsável, para depósito do subsídio financeiro;

IX – ficha de cadastro (modelo fornecido pelo Serviço de Acolhimento Familiar), assinada pelos membros adultos e capazes da família, assim como, de forma conjunta aos responsáveis, os membros adolescentes relativamente capazes, e adolescentes eventualmente emancipados, como forma de manifestação de consentimento mútuo.

§ 2º As famílias cadastradas que tenham em sua composição: crianças, adolescentes, pessoas incapazes ou relativamente incapazes, deverão apresentar quanto a estas, documento oficial de identificação e, no caso de pessoa com deficiência, o laudo médico que identifique a Classificação Internacional de Doenças, ou outra classificação que venha substituir esta.

§ 3º A qualquer tempo, a equipe do Serviço de Acolhimento Familiar poderá solicitar a renovação dos documentos listados nos §§ 1º e 2º.

 

Seção III

Da Seleção

 

Art. 9º A seleção das famílias inscritas será realizada por meio de estudo das condições emocionais, sociais e econômicas dos interessados, por meio de entrevista psicossocial e visitas domiciliares, com a emissão de parecer pela equipe técnica do Serviço.

§ 1º Durante o processo de avaliação, serão observadas as seguintes características dos postulantes à inscrição:

 I – disponibilidade afetiva e emocional de todos os membros da família, independente da idade;

II – padrão saudável das relações de apego e desapego;

III – relações familiares saudáveis e participação em atividades comunitárias;

IV – rotina familiar;

V – não envolvimento de nenhum membro da família com dependência química;

VI – espaço e condições gerais da residência;

VII – motivação para a função;

VIII – aptidão para o cuidado com crianças e adolescentes;

IX – capacidade de lidar com separação;

X – flexibilidade;

XI – tolerância;

XII – pró-atividade;

XIII – rede de apoio familiar.

§ 2º Além da avaliação quanto à compatibilidade com a função de acolhimento, o estudo psicossocial realizado pela equipe técnica avaliará, também, o perfil da criança e/ou adolescente que cada família estará habilitada a acolher.

§ 3º Cabe aos membros da família acolhedora apontar o perfil ao qual se consideram habilitados a acolher, sem prejuízo de modificações futuras, desde que ocorra com o aval da equipe técnica.

 

Seção IV

Da Formação Das Famílias Candidatas ao Acolhimento Familiar

 

Art. 10. As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço, sobre a diferenciação do acolhimento familiar, institucional, da família natural, extensa ou ampliada e da família substituta (guarda, tutela, adoção), sobre a recepção, o atendimento, cuidado, acompanhamento e o desligamento das crianças e adolescentes.

§ 1º É obrigatória a presença de todos os postulantes a representantes legais pelo acolhimento no tocante à formação e preparação sobre os princípios e objetivos do Serviço de Acolhimento Familiar. 

§ 2º A formação das famílias será realizada mediante:

I - orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas;

II - participação nos encontros de estudo e troca de experiência com todas as famílias;

III - participação em cursos e eventos de formação, incluindo as novas famílias acolhedoras antes da ocorrência de acolhimento.

§ 3º Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no Serviço, as famílias acolhedoras assinarão um Termo de Adesão ao Serviço.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOLHIMENTO, DAS RESPONSABILIDADES, DO ACOMPANHAMENTO E DO DESLIGAMENTO NO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO EM FAMÍLIA ACOLHEDORA

 

Seção I

Do Acolhimento

 

Art. 11. Diante de determinação judicial, compete à Equipe de Referência do Serviço de Acolhimento Familiar fazer o encaminhamento da criança ou adolescente para a inclusão em família acolhedora apta e disponível.

§ 1º Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar efetuarão o contato com a família acolhedora habilitada, observadas as características e necessidades da criança e do adolescente, respeitadas as indicações de perfil (idade, gênero, receptividade para grupo de irmãos, entre outras).

§ 2º A permanência da criança e do adolescente em acolhimento familiar não se prolongará por mais de 18 (dezoito) meses, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.

§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade", concedido ao responsável da família acolhedora, em procedimento judicial.

§ 4º A família acolhedora será orientada sobre o processo judicial da medida de proteção aplicada à criança ou ao adolescente que está acolhendo, assim como sobre a possível previsão do tempo de acolhimento.

 

Seção II

Das Responsabilidades

 

Art. 12. As famílias acolhedoras têm a responsabilidade de:

I – exercer plenamente todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, como: proteger a criança e o adolescente sob seus cuidados, nos aspectos fundamentais para o seu crescimento sadio, dando-lhe afeto e respeitando as suas necessidades individuais;

II – buscar, quando houver necessidade, com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e profissionalização, por meio das políticas públicas existentes e, na inexistência, insuficiência ou morosidade de algum desses serviços, suprir imediatamente a necessidade do acolhido utilizando o subsídio financeiro;

III – acatar, quando apontado pela equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, recomendação para utilização do subsídio financeiro em determinada área;

IV – seguir as orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, facilitando o acesso desta na dinâmica familiar;

V – fornecer aos profissionais da Equipe Técnica e às autoridades competentes as informações necessárias sobre a situação da criança e do adolescente acolhido;

VI – participar dos encontros sistemáticos de preparação das famílias acolhedoras;

VII – assumir compromisso ético e guardar sigilo das informações repassadas sobre a criança/adolescente;

VIII – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem ou família extensa, ou colocação em família substituta, sempre com orientação técnica;

IX – nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados do acolhido até novo encaminhamento, o que ocorrerá de maneira gradativa e com o devido acompanhamento.

 

Seção III

Do Acompanhamento

 

Art. 13. A equipe técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora e elaborará relatório, no máximo, a cada 3 (três) meses e, sempre que necessário ou solicitado pela autoridade judiciária competente.

§ 1º O acompanhamento acontecerá por meio de atendimento interdisciplinar:

I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família acolhedora conversam sobre a situação da criança e do adolescente, seu desenvolvimento e o cotidiano da família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes;

II – presença das famílias com a criança e o adolescente nos encontros de preparação e acompanhamento.

§ 2º O acompanhamento à família natural e o processo de reintegração da criança e do adolescente será realizado pelos profissionais da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 3º Nos casos em que a família natural já estiver sendo acompanhada por algum outro serviço socioassistencial, o atendimento deverá ser realizado de forma simultânea, conforme fluxos/protocolos existentes ou, na inexistência destes, seguirá conforme acordado entre as equipes dos Serviços.

§ 4º A participação da família acolhedora nas visitas de aproximação com a família de origem, ampliada/extensa, ou com vistas à adoção, acontecerá em casos excepcionais e decidido em conjunto com a equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 5º Sempre que for solicitado pelo Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública ou qualquer outra autoridade que tenha poder de requisitar tais informações, a Equipe Técnica elaborará relatório informativo, com apontamento das vantagens e desvantagens da medida de acolhimento.

§ 6º Mesmo quando não for solicitado expressamente, a Equipe Técnica poderá, sempre que entender necessário, visando a celeridade processual, melhor interesse e a proteção da criança e do adolescente, prestar informações às autoridades competentes sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido e as possibilidades de reintegração à família natural ou família extensa/ampliada ou, na impossibilidade, o apontamento quanto à suspensão ou destituição do Poder Familiar.

 

Seção IV

Do Desligamento no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora

 

Art. 14. O término do acolhimento familiar da criança ou do adolescente se dará por determinação judicial.

 

Art. 15. A Equipe Técnica deverá intervir no sentido de preparar gradativamente e de forma adequada a família acolhedora e a criança/adolescente acolhido para os encaminhamentos pertinentes à situação: retorno à família natural ou família extensa/ampliada, ou colocação em família substituta, mediante as seguintes medidas:

I – atendimento psicológico com a criança, com o objetivo de flexibilizá-la para uma nova reconstrução de vínculos, prezando pela integridade psicológica da criança e favorecendo um processo de aproximação saudável, seguro, gradual e de sólida formação de vínculos entre as partes;

II – reuniões, atendimentos e discussão de caso com a família acolhedora e demais agentes envolvidos no cuidado do acolhido, sobretudo o Setor Psicossocial Forense, escola e psicoterapeuta;

III – orientações às famílias participantes do processo de aproximação, tanto em casos de adoção quanto de retorno à família de origem. Tais orientações devem descrever a dinâmica do processo de aproximação, informar sobre as características e possíveis demandas do acolhido e elucidar possíveis dúvidas e inseguranças;

IV – acompanhamento dos encontros de aproximação, mediando o contato entre os participantes, organizando o cronograma e propondo atividades que venham a beneficiar a formação de vínculo entre o acolhido e a família adotiva ou de origem – dependendo da situação;

V – orientações às famílias, seja a natural, extensa ou ampliada, quanto ao retorno da criança e/ou do adolescente;

VI – acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança e/ou do adolescente, sempre que avaliada esta necessidade;

VII – a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar, em conjunto com os demais atores da rede, envolvidos durante o processo de acolhimento da criança e/ou adolescente, após a reintegração à família natural, extensa ou colocação em família substituta, salvo na hipótese de adoção, acompanhará pelo prazo mínimo de seis meses a situação, visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança e/ou adolescente, definindo entre os serviços os atendimentos simultâneos, salvo determinações judiciais em contrário e observados fluxos ou protocolos eventualmente existentes.

 

Art. 16. A família poderá ser desligada do Serviço de Acolhimento Familiar:

I – em caso de descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no art. 7º ou das obrigações e responsabilidades de acompanhamento e preparação estipuladas nesta Lei;

II – por sua própria solicitação formal, escrita e devidamente fundamentada;

III – por solicitação, devidamente fundamentada, da equipe técnica do Serviço de Acolhimento Familiar.

§ 1º Havendo interesse de participar do Serviço de Acolhimento Familiar por família desligada, exigir-se-ão novamente todos os respectivos requisitos e processos.

§ 2º É facultado às famílias solicitarem a suspensão de sua participação no Serviço de Acolhimento Familiar, mediante solicitação formal e escrita, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, o qual poderá ser fracionado.

 

CAPÍTULO V

DA COMPOSIÇÃO, FINALIDADE E RECURSOS DA EQUIPE TÉCNICA E GRUPO DE TRABALHO

 

Art. 17. O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado por Equipe Técnica, preferencialmente exclusiva e concursada do Município, respeitada a relação entre número de famílias e número de acolhidos para cada profissional, conforme Resolução Conjunta do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS Nº 01, de 18 de junho de 2009, ou outra normativa que venha a substituir esta, observado o princípio da hierarquia das leis.

 

Art. 18. A Equipe Técnica será composta por:

I – 01 (um) coordenador para o Serviço de Acolhimento Familiar, com formação mínima de nível superior e experiência e amplo conhecimento da rede de proteção à infância e juventude, de políticas públicas e da rede de serviços do Município e região;

II – equipe mínima de 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) pedagogo para acompanhamento de até 15 (quinze) famílias acolhedoras e atendimento a até 15 (quinze) famílias de origem dos usuários atendidos, preferencialmente com experiência no atendimento a crianças, adolescentes e famílias.

Parágrafo único. No decorrer da oferta do serviço, a equipe técnica poderá ser ampliada com os demais profissionais que compõem os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH SUAS e a Resolução 17/2011, ou outra normativa que venha a substituir esta.

 

Art. 19. São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar:

I – promover atos de gestão relativos ao serviço e a própria unidade administrativa;

II – promover atos de gestão em relação aos servidores e terceirizados lotados no serviço/unidade;

III – acompanhar a prestação de contas anual do serviço junto ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;

IV – acompanhar, supervisionar e orientar os servidores nas questões relativas às atribuições de cada profissional;

V – acompanhar, supervisionar e articular com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

VI – participar, com a equipe técnica, das audiências concentradas conduzidas pela autoridade judiciária.

 

Art. 20. São atribuições da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar:

I – acolhida, avaliação, seleção, capacitação, acompanhamento, supervisão e desligamento das famílias acolhedoras;

II – articulação com a rede de serviços e Sistema de Garantia de Direitos;

III – preparação e acompanhamento psicossocial das famílias, seja natural, extensa ou ampliada, com vistas à reintegração familiar;

IV – encaminhamentos e/ou acompanhamento das crianças e adolescentes na rede de serviços;

V – organização das informações de cada usuário e/ou família atendida, na forma de prontuário individual (Sistema de Gestão Municipal de Assistência Social - GMAS), além da construção de formulários/planos técnicos de atendimento individual e familiar;

VI – elaboração e encaminhamento de relatórios, bem como discussão/planejamento conjunto com outros atores da rede de serviços e do Sistema de Garantia de Direitos das intervenções necessárias ao acompanhamento das crianças e/ou adolescentes e suas famílias;

VII – elaboração, encaminhamento e discussão com a autoridade judiciária, Ministério Público e Defensoria Pública, de relatórios sobre a situação de cada criança e adolescente, apontando principalmente a possibilidade de reintegração familiar, a necessidade de aplicação de novas medidas e de encaminhamento para adoção, quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa;

VIII – escuta qualificada da criança e/ou adolescente, no decorrer do acompanhamento, sempre considerando o melhor interesse do acolhido;

IX – participação nas audiências concentradas conduzidas pela autoridade judiciária.

§ 1º Caso não haja nenhuma criança e/ou adolescente acolhido ou em acompanhamento pela equipe técnica, os profissionais prestarão auxílio à equipe técnica vinculada à gestão da assistência social, nas situações que envolvam o atendimento de todos os níveis das proteções, priorizando a Proteção Social Especial, sem prejuízo do acompanhamento das famílias cadastradas no serviço, observado sempre o interesse público.

§ 2º O relatório a que se refere o inciso VII será elaborado, no máximo, a cada 3 (três) meses e, sempre que necessário ou solicitado pela autoridade judiciária competente.

 

Art. 21. O efetivo funcionamento do Serviço de Acolhimento Familiar dependerá dos seguintes recursos, disponibilizados pela Secretaria de Assistência Social:

I – capacitação continuada para Coordenação, Equipe Técnica, preparação e formação das famílias acolhedoras;

II – espaço físico para execução do serviço, incluindo espaço para a coordenação, para Equipe Técnica e demais profissionais de Referência, administrativo, lúdico, para reuniões, para atendimento técnico, proporcional ao número de profissionais e famílias habilitadas, além das necessidades de cada área profissional e equipamentos necessários;

III – equipe administrativa, de limpeza, veículo e motorista;

IV – garantia de divulgação do Serviço de Acolhimento Familiar pelos veículos de comunicação.


CAPÍTULO VI

DO SUBSÍDIO ÀS FAMÍLIAS

 

Art. 22. O Serviço de Acolhimento Familiar será subsidiado pela Secretaria de Assistência Social ou Fundo Municipal de Assistência Social do Município, que fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à sua execução.

 

Art. 23. As famílias habilitadas como famílias acolhedoras, quando estiverem efetivamente com acolhidos, independentemente de sua condição econômica, receberão os subsídios financeiros exclusivamente para o cuidado do acolhido, nos termos a seguir:

I – no acolhimento superior a um mês, a família acolhedora receberá subsídio financeiro de 1,5 (um e meio) salário-mínimo nacional mensal por criança ou adolescente, para despesas como: alimentação, saúde, vestuário, higiene pessoal, lazer e material de consumo;

II – nos acolhimentos inferiores a um mês, e no caso de desligamento, a família acolhedora receberá subsídio equivalente aos dias de permanência da criança e/ou do adolescente em sua residência, tomando por base o valor referente ao inciso I;

III – o subsídio financeiro será repassado às famílias acolhedoras por meio de depósito bancário em nome do responsável designado no Termo de Guarda;

IV – quando o acolhido for beneficiário de qualquer prestação financeira de natureza previdenciária ou assistencial, o valor recebido será vinculado a conta bancária de sua titularidade e a utilização de tais montantes somente poderá acontecer mediante autorização da equipe técnica, que avaliará criteriosamente a necessidade do dispêndio e se manifestará por sua liberação ou não, e, em caso positivo, determinará a prestação de contas à família acolhedora;

V – quando o acolhido for beneficiário de pensão alimentícia, os respectivos valores serão depositados em conta judicial ou bancária de sua titularidade e a utilização de tais montantes somente poderá acontecer mediante autorização da equipe técnica, que avaliará criteriosamente a necessidade do dispêndio e se manifestará por sua liberação ou não, e, em caso positivo, determinará a prestação de contas à família acolhedora;

VI – a família acolhedora poderá renunciar ao subsídio de que trata este Capítulo;

VII – a família acolhedora que tenha recebido o subsídio e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade.

§ 1º A família acolhedora proverá o acolhido com a utilização dos serviços públicos da rede socioassistencial da comunidade, e, na ausência de tais serviços, suprirá as necessidades do acolhido com a utilização do subsídio financeiro concedido.

§ 2º O gestor da política de Assistência Social será o responsável pela administração dos recursos financeiros do serviço e pelo repasse dos subsídios fornecidos às famílias acolhedoras, incumbindo-lhe a prestação de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento Familiar será realizado pela Secretaria de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS e os espaços de controle social, tais como: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS.

 

Art. 25. A avaliação das famílias acolhedoras acontecerá nos encontros de capacitação e acompanhamento individual e após o encerramento do período de acolhimento.

 

Art. 26. As situações envolvendo crianças e/ou adolescentes acolhidos serão avaliadas pela Equipe Técnica responsável pelo Serviço, levando em consideração a articulação com os demais serviços/órgãos envolvidos no acompanhamento.

 

Art. 27. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município com a criança e/ou adolescente acolhido sem a prévia comunicação à Equipe Técnica do Serviço e, quando depender de autorização judicial, deverá promover o pedido pelos meios adequados.

 

Art. 28. A Coordenação ou a Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar poderão solicitar a quaisquer famílias acolhedoras habilitadas e a qualquer tempo, a renovação dos documentos relacionados no artigo 8º.

 

Art. 29. A condição de Família Acolhedora é de caráter voluntário e não gera vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço e com o Poder Executivo.

 

Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da Secretaria de Assistência Social ou do Fundo Municipal de Assistência Social, em conformidade com a dotação orçamentária relativa à Proteção Social Especial, referente aos recursos federais, estaduais e próprios.

 

Art. 31. O Poder Executivo regulamentará, em ato específico, o funcionamento do sobreaviso, por meio do qual o serviço atenderá às demandas 24 (vinte e quatro) horas por dia.

 

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 33. Ficam revogadas as Leis nº 5.998, de 30 de novembro de 2007, e nº 7.945, de 23 de janeiro de 2015.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 24/07/2020, às 13:04, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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