Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1498
Disponibilização: 27/07/2020
Publicação: 27/07/2020

Timbre

DECRETO Nº 38.867, de 27 de julho de 2020.

 

Estabelece medidas adicionais para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores e informações estratégicas em saúde locais indicam que o contágio pela COVID-19 está em fase de aceleração;

 

CONSIDERANDO que, em 24 de julho de 2020, a ocupação dos leitos de UTI voltados ao tratamento exclusivo de pacientes acometidos de COVID-19 correspondia a 81%, o que indica a necessidade de manutenção e ampliação das medidas de distanciamento social;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

CONSIDERANDO as reiteradas denúncias e situações de descumprimento das medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 adotadas no âmbito do Município, que indicam a necessidade de intensificação da fiscalização e de sanções mais rígidas para os eventuais infratores;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 29 de julho de 2020, o ingresso e a permanência de pessoas em shoppings centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista serão limitados a 1 (uma) pessoa por família e a 30% (trinta por cento) da capacidade de público da loja, sem prejuízo do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

 

Art. 2º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 29 de julho de 2020, a permanência de pessoas será limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos:

 

I- Academias;

 

II- Igrejas, templos e demais locais destinados à realização de cultos e serviços religiosos; e

 

III- Serviços com atendimento presencial ao público, excetuados os de assistência à saúde.

 

Parágrafo único. A limitação de público prevista no caput não desobrigará os estabelecimentos do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

 

Art. 3º Cada estabelecimento, independentemente da atividade exercida, deverá zelar pelo cumprimento das normas de prevenção da disseminação da COVID-19 por seus frequentadores, comunicando imediatamente aos serviços de fiscalização ou de segurança pública eventuais ocorrências de resistência e/ou descumprimento.

 

Parágrafo único. O estabelecimento que se beneficiar ou concorrer para a prática de quaisquer infrações a medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 estará sujeito às penalidades aplicáveis, nos termos do art. 51, §1º, da Lei Complementar nº 07/1993, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares de interdição, quando cabíveis.

 

Art. 4º Nos termos do art. 16 do Decreto 7.572/1995, as autoridades sanitárias poderão, quando constatarem  o descumprimento de qualquer medida de prevenção da disseminação da COVID-19, aplicar de imediato as penalidades de apreensão, inutilização, interdição, multa e outras previstas na legislação aplicável, lavrando o auto de imposição de penalidade, paralelamente à tramitação normal do auto de infração respectivo.

 

Parágrafo único. O descumprimento das medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 será considerado infração grave, sujeitando o infrator ao pagamento de  multa fixada entre 11 a 20 UPMs, conforme disposto no art. 59, II, da Lei Complementar nº 07/1993.

 

Art. 5º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade policial eventuais infrações das determinações do poder público destinadas a impedir introdução ou propagação da COVID-19, de forma a possibilitar a responsabilização criminal dos infratores, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor no dia 29 de julho de 2020.

 

Udo Döhler,

Prefeito.

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/07/2020, às 12:14, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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