Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1501
Disponibilização: 28/07/2020
Publicação: 28/07/2020
Timbre

 

Resolução SEI Nº 6789117/2020 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 27 de julho de 2020.

Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lei Municipal 4.403 de 25 de Setembro de 2001
(Alterada Lei 4.766 de 19 de maio de 2003 e 5.888 de 16 de agosto de 2007).

 

Resolução 05/2020

 

Dispõe a assegurar e a promover, condições de igualdade da pessoa surda e dá outras providências.

 

O COMDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião extraordinária no dia 21 de julho de 2020, discutiu e deliberou por meio de vídeo e áudio conferência o que segue:

Considerando que a Lei Municipal n° 4.403 de 25 de setembro de 2005, estabeleceu para o COMDE as funções: consultiva, normativa, propositiva e fiscalizadora do atendimento aos direitos da Pessoa com deficiência no município de Joinville.

Considerando que a Lei Municipal n° 7.335 de 10 de dezembro de 2012, no seu artigo 3º a Política Municipal de Acessibilidade tem como princípio, o dever de garantir condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicações, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Joinville.

Considerando que a Lei Municipal n° 7.335 de 10 de dezembro de 2012, no seu artigo 4º, constituem-se diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade:

I - A competência para legitimar, acompanhar, cobrar aplicação e cumprimento e sugerir adequações à Política Municipal de Acessibilidade e dos requisitos de acessibilidade será do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE;

Considerando Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e do Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta referida Lei e o Art. 18, da Lei nº 10.098/00, prevendo o direito de acesso das pessoas com deficiência auditiva à educação com utilização de LIBRAS, em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior publico e privado.

Considerando o direito à igualdade (Art. 5º) que para as pessoas com deficiência impõe, por exemplo, a reserva de cargos e empregos públicos (Art. 37 VIII) e postos de trabalho (Art. 93, Lei nº 8.213/91, além de leis específicas de acessibilidade (Leis nº 10.048/00 e 10.098/00 e Normas Técnicas Brasileiras – ABNT) que visam, com elementos assistivos (apoios e procedimentos especiais e ajudas técnicas), suprir as limitações físicas e sensoriais frente ao ambiente em que vivem.

Considerando que o decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 traça critérios, dentre eles o tratamento diferenciado. Para as pessoas com deficiência auditiva consistem em serviço prestado por interpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérprete ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento (Art. 6º,§ 1º, III).

Considerando a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.

Considerando o Art. 1º é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.

Considerando o parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.

Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009.

Considerando o Artigo 21 a Liberdade de expressão e de opinião e acesso à Informação os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2º da presente Convenção, entre as quais:

a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;

b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;

Considerando a Lei nº 7.335 de 10 de dezembro de 2012, que estabelece obrigações gerais e critérios básicos de acessibilidade no Município de Joinville;

Capítulo I da finalidade Art. 1º A Política Municipal de Acessibilidade tem por objetivo assegurar os direitos de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicações, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Joinville, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, tendo a pessoa com deficiência e suas limitações, como referencial básico.

Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Da Igualdade e da não Discriminação

Considerando o Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.

§ 1o a)Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

 

Resolve:

Art 1º- Que a SGP cumpra o que determina a Lei Municipal nº 7335/2012, que estabelece obrigações gerais e critérios básicos de acessibilidade no município de Joinville.

Art. 2º- Que a SGP cumpra o que determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Art. 3º Que no Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 005-2020- SGP, para provimento de cargos de caráter temporário, seja feito processo seletivo para Interprete de Libras, a fins de atender o direito de igualdade as pessoas surdas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de quem dela precisar.

Art. 4º Ficando a SGP responsável em responder esta resolução num prazo de 10 dias a contar data do seu recebimento.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Joinville, 21 de julho de 2020.

 

Sergio Luiz Celestino da Silva

Vice Presidente do COMDE


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Documento assinado eletronicamente por Sergio Luiz Celestino da Silva, Usuário Externo, em 28/07/2020, às 09:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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