Resolução SEI Nº 6789117/2020 - SAS.UAC
Joinville, 27 de julho de 2020.
| Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência Lei Municipal 4.403 de 25 de Setembro de 2001 (Alterada Lei 4.766 de 19 de maio de 2003 e 5.888 de 16 de agosto de 2007). |
Resolução 05/2020
Dispõe a assegurar e a promover, condições de igualdade da pessoa surda e dá outras providências.
O COMDE – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em reunião extraordinária no dia 21 de julho de 2020, discutiu e deliberou por meio de vídeo e áudio conferência o que segue:
Considerando que a Lei Municipal n° 4.403 de 25 de setembro de 2005, estabeleceu para o COMDE as funções: consultiva, normativa, propositiva e fiscalizadora do atendimento aos direitos da Pessoa com deficiência no município de Joinville.
Considerando que a Lei Municipal n° 7.335 de 10 de dezembro de 2012, no seu artigo 3º a Política Municipal de Acessibilidade tem como princípio, o dever de garantir condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicações, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Joinville.
Considerando que a Lei Municipal n° 7.335 de 10 de dezembro de 2012, no seu artigo 4º, constituem-se diretrizes da Política Municipal de Acessibilidade:
I - A competência para legitimar, acompanhar, cobrar aplicação e cumprimento e sugerir adequações à Política Municipal de Acessibilidade e dos requisitos de acessibilidade será do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDE;
Considerando Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e do Decreto 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que regulamenta referida Lei e o Art. 18, da Lei nº 10.098/00, prevendo o direito de acesso das pessoas com deficiência auditiva à educação com utilização de LIBRAS, em todos os níveis de ensino, incluindo o ensino superior publico e privado.
Considerando o direito à igualdade (Art. 5º) que para as pessoas com deficiência impõe, por exemplo, a reserva de cargos e empregos públicos (Art. 37 VIII) e postos de trabalho (Art. 93, Lei nº 8.213/91, além de leis específicas de acessibilidade (Leis nº 10.048/00 e 10.098/00 e Normas Técnicas Brasileiras – ABNT) que visam, com elementos assistivos (apoios e procedimentos especiais e ajudas técnicas), suprir as limitações físicas e sensoriais frente ao ambiente em que vivem.
Considerando que o decreto nº 5.296 de 02 de dezembro de 2004 traça critérios, dentre eles o tratamento diferenciado. Para as pessoas com deficiência auditiva consistem em serviço prestado por interpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérprete ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento (Art. 6º,§ 1º, III).
Considerando a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências.
Considerando o Art. 1º é reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Considerando o parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Reconhecendo a importância da acessibilidade aos meios físico, social, econômico e cultural, à saúde, à educação e à informação e comunicação, para possibilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Considerando a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto nº 6.949/2009.
Considerando o Artigo 21 a Liberdade de expressão e de opinião e acesso à Informação os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar que as pessoas com deficiência possam exercer seu direito à liberdade de expressão e opinião, inclusive à liberdade de buscar, receber e compartilhar informações e ideias, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas e por intermédio de todas as formas de comunicação de sua escolha, conforme o disposto no Artigo 2º da presente Convenção, entre as quais:
a) Fornecer, prontamente e sem custo adicional, às pessoas com deficiência, todas as informações destinadas ao público em geral, em formatos acessíveis e tecnologias apropriadas aos diferentes tipos de deficiência;
b) Aceitar e facilitar, em trâmites oficiais, o uso de línguas de sinais, Braille, comunicação aumentativa e alternativa, e de todos os demais meios, modos e formatos acessíveis de comunicação, à escolha das pessoas com deficiência;
Considerando a Lei nº 7.335 de 10 de dezembro de 2012, que estabelece obrigações gerais e critérios básicos de acessibilidade no Município de Joinville;
Capítulo I da finalidade Art. 1º A Política Municipal de Acessibilidade tem por objetivo assegurar os direitos de igualdade de oportunidades e condições de acessibilidade ao meio físico edificado, aos transportes e às tecnologias da informação e de comunicações, a todo cidadão residente ou de passagem pelo Município de Joinville, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, tendo a pessoa com deficiência e suas limitações, como referencial básico.
Considerando a Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Da Igualdade e da não Discriminação
Considerando o Art. 4o Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação.
§ 1o a)Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.
d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;
Resolve:
Art 1º- Que a SGP cumpra o que determina a Lei Municipal nº 7335/2012, que estabelece obrigações gerais e critérios básicos de acessibilidade no município de Joinville.
Art. 2º- Que a SGP cumpra o que determina a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Art. 3º Que no Processo Seletivo Simplificado, Edital nº 005-2020- SGP, para provimento de cargos de caráter temporário, seja feito processo seletivo para Interprete de Libras, a fins de atender o direito de igualdade as pessoas surdas em reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de quem dela precisar.
Art. 4º Ficando a SGP responsável em responder esta resolução num prazo de 10 dias a contar data do seu recebimento.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Joinville, 21 de julho de 2020.
Sergio Luiz Celestino da Silva
Vice Presidente do COMDE
| | Documento assinado eletronicamente por Sergio Luiz Celestino da Silva, Usuário Externo, em 28/07/2020, às 09:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6789117 e o código CRC 56B33239. |
| 20.0.108809-9 |
| 6789117v3 |