Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1500
Disponibilização: 27/07/2020
Publicação: 27/07/2020

Timbre

DECRETO Nº 38.868, de 27 de julho de 2020.

 

Regulamenta o processo administrativo para o licenciamento de construções e autorizações.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no exercício de suas atribuições e, com fundamento no inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município, 

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O presente Decreto visa estabelecer o regramento para os processos de aprovação de projetos, alvarás para construção, reforma, ampliação, demolição, autorização para instalação de torres de telecomunicação, toldos e numeração predial no Município de Joinville. 

 

§ 1º Para efeitos deste Decreto, as obras são classificadas como sendo: construção, reforma, ampliação ou demolição. 

 

§ 2º Qualquer projeto de edificação necessita cumprir as exigências constantes no presente Decreto, bem como as instruções normativas específicas de cada serviço.

 

Art. 2° O Projeto Legal é o conjunto de peças gráficas que demonstram as dimensões externas, implantação, volumetria, áreas e índices urbanísticos de edificação projetada, o qual será utilizado como projeto padrão, a ser apresentado para instruir os processos abordados neste Decreto.

 

Parágrafo único. O processo de aprovação de projeto e a emissão do Alvará de Construção poderão tramitar paralelamente ao licenciamento ambiental e ao Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV). Sendo que a aprovação do projeto e a emissão do Alvará somente serão realizadas após a emissão das respectivas licenças ambientais e aprovação do respectivo EIV.

 

CAPÍTULO II

 DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

 

Seção I

Do Município 

 

 Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal de Joinville, através de seus respectivos órgãos, a aprovação dos projetos, a concessão de licença para construção ou reforma, a autorização para instalação de torres de telecomunicação, toldos, declaração de numeração predial e licença para demolição de obras, observando as disposições contidas neste Decreto, bem como as determinações da legislação vigente, em especial a Lei de Ordenamento Territorial vigente e instruções normativas específicas. 

 

Art. 4º O Município licenciará a construção das edificações conforme projeto aprovado no que se refere aos requisitos urbanísticos, restando as demais responsabilidades sobre projetos e execução da obra ao autor do projeto e responsável técnico devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional. 

 

Seção II 

Do Proprietário ou Representante Legal 

 

Art. 5º Considera-se proprietário a pessoa física ou jurídica detentora de título de propriedade, com registro em cartório de registro de imóveis; e possuidor a pessoa física ou jurídica detentora de documento hábil a comprovar a posse legítima.

 

 Art. 6º O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seu representante legal, responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município, em reconhecimento de qualquer direito real sobre a titularidade ou domínio do imóvel. 

 

Art. 7º O proprietário ou possuidor do imóvel é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do mesmo, bem como pela observância das disposições constantes neste Decreto e na legislação pertinente. 

 

Seção III 

Do Autor do Projeto e Responsável Técnico 

 

 Art. 8° O autor do projeto e o responsável técnico são os profissionais com habilitação junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas pelo Conselho Profissional.

 

Art. 9° O autor do Projeto Legal é integralmente responsável pela adequação do projeto à legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, bem como quanto às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Ar. 10. O responsável técnico é integralmente responsável por seguir fielmente o Projeto aprovado, tornando-se responsável por qualquer alteração não autorizada, bem como se responsabiliza pela correta locação da obra no terreno, principalmente quanto à demarcação do(s) recuo(s) frontal(is), afastamentos laterais e fundos, de acordo com a Lei de Ordenamento Territorial em vigor.

 

Art. 11. O Autor do Projeto bem como o Responsável Técnico responderão civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas no projeto e documentos apresentados no processo de licenciamento da construção.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 

 

Seção I

Disposições Gerais 

 

Art. 12. Os processos para Licenciamento de Construções e Autorizações deverão ser autuados de forma eletrônica, pelo autosserviço que integra-se com o Sistema Aprova Digital e com o Sistema Eletrônico de Informações - SEI, instituído pelo Decreto n.° 21.863, de 30 de janeiro de 2014, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.

 

Parágrafo único. A exigência de autuação de forma eletrônica será realizada mediante a liberação dos processo no sistema eletrônico Aprova. 

 

Art. 13. A aprovação do projeto e a licença para construção deverão ser requeridos em um único processo.

 

Parágrafo único. O interessado poderá solicitar somente a emissão da Declaração de Aprovação de Projeto na abertura do processo, podendo solicitar a emissão do alvará de construção posteriormente, observado o prazo de validade do Projeto Aprovado. 

 

Seção II

Dos Prazos 

 

Art. 14. O prazo para que a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente realize a análise do processo é de no máximo 15 (quinze dias), a contar da validação da Análise de Requisitos do Processo. 

 

§ 1º A contagem do prazo, de que trata o caput, será renovada a partir da devolução do processo para reanálise.

 

§ 2º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normas estabelecidas em Instrução Normativa, o processo será  devolvido para complementação e somente será encaminhado à análise após o cumprimento integral dos itens em desacordo.

 

§ 3º No caso de projetos sujeitos ao Estudo de Impacto de Vizinhança ou com maior complexidade, por necessitarem de análise mais detalhada de outros órgãos do Executivo, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o prazo descrito no caput

 

Art. 15. Após a análise do processo e havendo necessidade de adequação do Projeto Legal, documentos e/ou estudos complementares, estes serão apontados por meio de ofício, sendo estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data que o ofício esteja disponível, para apresentação das adequações e complementações solicitadas, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado somente mediante justificativa encaminhada dentro do prazo estabelecido.

 

Seção III 

Dos Documentos Obrigatórios

 

Art 16. Os documentos mínimos obrigatórios para a autuação do processo para Aprovação de Projeto Legal e emissão de Licença de Construção são:

 

I - documento comprobatório da propriedade ou posse do imóvel;

 

II - Planta/Projeto, observados a representação, disposição, conteúdo e layout de pranchas, conforme definido em instrução normativa específica;

 

III - vínculo de Responsabilidade Técnica do Profissional legalmente habilitado;

 

IV - declarações de responsabilidade, conforme definido em instrução normativa específica;

 

V - demais documentos complementares, de acordo com as especificidades de cada processo, como o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, Licenciamento Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, considerando as situações elencadas em instrução normativa específica.

 

Parágrafo único. Poderão ser solicitados outros documentos que se fizerem necessários, a fim de dar subsídios a esclarecimentos durante o processo de análise do processo.

 

Art. 17. Os projetos dos sistemas de tratamento dos esgotos deverão atender aos parâmetros de lançamento de efluentes, conforme estabelecido pela legislação específica, resoluções e normas técnicas aplicáveis à matéria, sendo de inteira responsabilidade do profissional habilitado, o atendimento a estas e à sua devida implantação.

 

Seção IV

 Do Projeto Legal Aprovado 

 

Art 18. Os processos que dependem de aprovações de órgãos externos, como Corpo de Bombeiros e da Vigilância Sanitária do Município, deverão seguir os regramentos estabelecidos pelas instruções normativas, portarias e legislação específica.

 

Art. 19. Fica dispensada da apresentação do Projeto Legal, conforme estabelecido em instrução normativa específica, as construções de um único pavimento em alvenaria até 30m² (trinta metros quadrados) e construções residenciais de um pavimento em madeira, independente da área.

 

Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput refere-se somente ao conjunto de plantas/projetos, no entanto a apresentação do vínculo de responsabilidade técnica é obrigatória, bem como a demonstração da localização da construção por meio de croqui, ou planta simplificada.

 

Art. 20. Após a aprovação do Projeto Legal e emissão do Alvará de Construção é vedada qualquer alteração quanto aos seus parâmetros físicos de situação, área construída ou ainda aqueles elementos geométricos essenciais.

 

§ 1º Admitir-se-á a possibilidade de Reaprovação do Projeto, uma única vez, desde que não haja modificações dos elementos geométricos essenciais no Projeto Legal aprovado.

 

§ 2º Quando constatada a modificação dos elementos geométricos essenciais no Projeto Legal submetido à reaprovação do Projeto, o mesmo será indeferido, sendo necessária a autuação de processo como se novo projeto fosse.

 

Seção V

Da Licença e Autorizações

 

Art. 21.  O Alvará de Construção é o documento emitido pela autoridade municipal competente que licencia a construção, ampliação ou a reforma de uma ou mais edificações no lote.

 

Art. 22. As Licenças de Construção e Autorizações poderão tramitar em regime autodeclaratório, conforme regramento específico.

 

Art. 23. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção, as seguintes obras:

 

I - construção de novas edificações;

 

II - ampliações de edificações existentes;

 

III - reformas que determinem alteração da cobertura, acréscimo ou demolição de parte da área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

 

IV - construção de muros frontais e muros de arrimo

 

Art 24. A Autorização para instalação de toldo com apoio no solo é o documento emitido pela autoridade municipal com vistas a autorizar a instalação destas estruturas, desde que cumpridas as disposições dos incisos XIII ou XIV, do artigo 74, da Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017, alterada pela Lei Complementar n° 521/2019. 

 

Art 25. A Autorização para executar Torre de Telecomunicações é o documento emitido pela autoridade municipal com vistas a autorizar a instalação de estruturas, desde que cumpridas as disposições da Lei Complementar nº 113/2001, das normas estabelecidas na Resolução da ANATEL nº 303/2002 e da Lei Estadual nº 12.864/2004, além das disposições contidas na Licença Ambiental.

 

Art 26. Toda edificação deverá possuir numeração predial oficial fornecida pela autoridade municipal mediante emissão de Alvará de Construção ou solicitação de Declaração de Numeração Predial.

 

Art 27. A demolição total ou parcial de qualquer edificação deverá ser precedida de Alvará de Demolição, emitido pela autoridade municipal.

 

Art 28. Revoga-se o Decreto Nº 38.859, de 24 de julho de 2020.
 

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 30. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 33 e 35 do Decreto nº 18.250, de 15 de setembro de 2011 e o Decreto nº 21.852, de 28 de janeiro de 2014.

 

 

Udo Döhler

Prefeito

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 27/07/2020, às 18:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6793646 e o código CRC 69D5C7DA.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


20.0.083480-3
6793646v4