Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1512
Disponibilização: 10/08/2020
Publicação: 10/08/2020
Timbre

 

Regimento Interno SEI Nº 6874062/2020 - SEPUD.UPL

 

 

Joinville, 07 de agosto de 2020.

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 10 DE 05/08/2020

 

Esta Resolução Normativa é baseada no artigo 7º inciso XI; artigo 20 incisos III e IV; artigo 23 inciso I e §2º (quanto a publicidade); artigos 24 e 44 da Lei Complementar 380/2012 e Decreto 38.285 de 26/05/2020 (quanto a reuniões por vídeo e audioconferência).

A Resolução foi aprovada na reunião nº 11 do Conselho da Cidade Mandato 2019/2022, realizada por videoconferência em 05/08/2020, e substitui a Resolução Normativa 08 de 10/07/2019.

 

REGIMENTO INTERNO


TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 

"CONSELHO DA CIDADE"


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - "Conselho da Cidade", criado pela Lei Complementar nº 261/08, é órgão colegiado que reúne representantes do poder público e da sociedade civil, de natureza permanente, com caráter propositivo, consultivo e deliberativo, em matéria de política urbana relativa ao planejamento municipal, vinculado à Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, Sepud e regulamentado conforme determinações da Lei Complementar 380/2012. 


Art. 2º O Conselho da Cidade tem por finalidade propor diretrizes para o desenvolvimento municipal, com participação social e integração das políticas que promovam o ordenamento territorial e a integração regional, a promoção socioeconômica sustentável, a qualificação ambiental e o transporte e a mobilidade urbana, respeitando as legislações aplicáveis.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Ao Conselho da Cidade compete:


- acompanhar e avaliar a implementação do Plano Diretor e de suas leis complementares, analisando e aconselhando sobre questões relativas à sua aplicação;

II - propor a edição de normas municipais de direito urbanístico e manifestar-se sobre propostas de criação e de alteração da legislação pertinente ao desenvolvimento urbano;

III - emitir parecer sobre proposta de alteração das leis que constituem o Plano Diretor;

IV - acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do desenvolvimento urbano e rural, inclusive para os planos setoriais;

- acompanhar a implementação dos instrumentos urbanísticos previstos no Plano Diretor;

VI - zelar pela integração das políticas setoriais em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville;

VII - avaliar sobre as omissões e contradições da legislação urbanística municipal, propondo alterações e/ou inserções;

VIII - acompanhar, avaliar e sugerir políticas e propostas elaboradas pelas Câmaras Comunitárias Setoriais e pelos Grupos de Trabalho;

IX - acompanhar e avaliar as políticas urbanas nacional e estadual, e sua interferência com o Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável de Joinville;

- avaliar e sugerir o Plano Plurianual, PPA, e Lei de Diretrizes Orçamentárias, LDO, no que se refere a investimentos no Desenvolvimento Urbano;

XI - elaborar o regimento interno do Conselho da Cidade, das Câmaras Comunitárias Setoriais, dos Grupos de Trabalho e do Comitê Executivo, e decidir sobre as alterações propostas.

XII - em conjunto com o Executivo Municipal, responsabilizar-se pela convocação, organização e coordenação das Conferências Municipais da Cidade;

XIII - constituir grupos de trabalho;

XIV - solicitar às Câmaras Comunitárias Setoriais, a realização de estudos e/ou pareceres sobre matéria afeta à sua especificidade;

XV - homologar o nome dos membros indicados pelos segmentos para compor o Comitê Executivo.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO CONSELHO DA CIDADE


Art. 4º O Conselho da Cidade é composto por:

I - Plenário;
II - Câmaras Comunitárias Setoriais;
III - Presidente;
IV - Comitê Executivo;
- Grupos de Trabalho;
VI - Secretaria Executiva.

 

SEÇÃO I

DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DA CIDADE
 

Art. 5º O Conselho da Cidade será presidido por um dos conselheiros, eleito no Plenário.

Parágrafo único. O presidente poderá ser destituído a qualquer momento, com o voto da maioria qualificada de 2/3 dos conselheiros com direito a voto.

 

Art. 6º Ao Presidente compete:

I - convocar, dirigir e disciplinar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - submeter ao Plenário os expedientes oriundos da Secretaria Executiva;

III - proferir o voto de qualidade em caso de empate;

IV - solicitar às Câmaras Comunitárias Setoriais, quando deliberado pelo Conselho, estudos, informações e posicionamento relacionados com sua competência;

- firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações, garantindo os seus encaminhamentos;

VI - dispor sobre os trabalhos da Secretaria Executiva e do Comitê Executivo;

VII - zelar pelo cumprimento das disposições do regimento interno;

VIII - convidar instituições e/ou cidadãos, com anuência do Plenário, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

IX - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Comunitárias Setoriais e convocar as respectivas reuniões; 

- constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e convocar as respectivas reuniões;

XI - criar Grupos de Trabalho para avaliar situações extraordinárias e que eventualmente possam gerar convocações extraordinárias do Conselho.

Parágrafo único. No caso de ausência ou impedimento do Presidente em reunião do Conselho da Cidade, o Comitê Executivo indicará um substituto. 

 

SEÇÃO II

DO PLENÁRIO
 

Art. 7º O Plenário é o órgão superior de decisão do Conselho da Cidade, composto pelos membros mencionados no Art. 8º.

 

SUBSEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DO PLENÁRIO

 

Art. 8º O Plenário do Conselho da Cidade será composto por 52 (cinquenta e dois) membros titulares e seus suplentes, representantes de órgãos e entidades organizados por segmentos, com direito a voz e voto, a saber:


- 20 (vinte) representantes do Poder Público municipal;

II - 16 (dezesseis) representantes de entidades dos movimentos populares;

III - 04 (quatro) representantes de entidades empresariais ligadas ao ramo do Desenvolvimento Urbano;

IV - 02 (dois) representantes de entidades sindicais de trabalhadores ligadas ao ramo do Desenvolvimento Urbano;

V - 04 (quatro) representantes de entidades profissionais;

VI - 04 (quatro) representantes de entidades acadêmicas e de pesquisa;

VII - 02 (dois) representantes de organizações não governamentais - ONG`s.

§ 1º Para ter direito de votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias, os conselheiros titulares deverão assinar a lista de presença da reunião dentro do prazo estabelecido para o credenciamento e solicitar à Secretaria Executiva seu respectivo cartão de votação.

§ 2º Caso o titular não se apresente dentro do horário preestabelecido, será substituído pelo primeiro suplente da lista do seu respectivo segmento social, respeitada a ordem de chegada e de assinatura da lista de presença, perdendo seu direito de votar na reunião ordinária ou extraordinária em questão, mas sua presença constará em ata.

§ 3º A substituição dos titulares do Poder Público na reunião será feita, sempre que possível, de forma a assegurar a maior diversidade de órgãos públicos. Assim sendo, quando um titular não estiver presente, seu substituto será preferencialmente um suplente do mesmo órgão.

§ 4º Em reuniões realizadas por áudio ou videoconferência, a assinatura da lista de presença e o uso do cartão de votação é dispensado.

§ 5º Em reuniões realizadas por áudio ou videoconferência, assim que acessar o ambiente da reunião, o conselheiro deverá registrar sua presença escrevendo seu nome completo no recurso de conversa (chat, bate-papo), e a sequência desse registro servirá como base para substituições de conselheiros titulares por conselheiros suplentes.

 

Art. 9º Os suplentes dos segmentos, uma vez tendo assumido a titularidade quando da ausência do titular nas reuniões do Conselho da Cidade, seguirão no exercício desta até o fim da reunião, mesmo que o titular venha a se apresentar posteriormente.

§ 1º Os conselheiros suplentes terão direito a voto apenas quando assumirem a titularidade.

§ 2º Para que um suplente assuma a titularidade, é necessário que um dos titulares do seu respectivo segmento social não se cadastre no horário preestabelecido, ou abdique do direito de votar, por vontade própria, desde que seja respeitada a ordem de chegada e de assinatura da lista de presença.

 

Art. 10 Os suplentes terão direito a voz mesmo na presença dos titulares.

 

Art. 11 Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho da Cidade personalidades e representantes de órgãos públicos e entidades públicas e privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Será concedido direito de manifestação ao convidado a critério da plenária.

 

Art. 12 O mandato dos representantes dos órgãos ou entidades será de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato consecutivo.

§ 1° Os representantes do Poder Executivo Municipal serão substituídos através de ato do Prefeito Municipal, o que pode ocorrer a qualquer momento que o Executivo considerar necessário.

§ 2° O mandato dos novos conselheiros corresponderá ao período em curso. 

 

Art. 13 Após a terceira ausência do conselheiro titular, não justificada, no período de 12 (doze) meses, nas reuniões do Conselho da Cidade, a vaga de titular será assumida automaticamente pelo seu respectivo suplente.

§ 1º Na impossibilidade do conselheiro suplente assumir a vaga de titular, será declarada a vacância da vaga até a realização da próxima Conferência da Cidade em que for instaurado novo processo eleitoral. 

§ 2º Caberá ao Comitê Executivo deliberar sobre as justificativas de ausência.

 

SUBSEÇÃO II

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO
 

Art. 14 O Plenário reunir-se-á ordinariamente com periodicidade mensal e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em requerimento da maioria simples dos seus membros. 

§ 1º As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho da Cidade serão feitas com, no mínimo, 10 (dez) dias corridos de antecedência. 

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência.

§ 3º O quorum mínimo para instalação dos trabalhos será de 1/3 (um terço) dos representantes com direito a voto que compõem o Plenário. 

§ 4º  Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões do Conselho da Cidade por motivo de força maior, tais como: situação de emergência, de calamidade pública e/ou grave risco a saúde pública por doença infectocontagiosa, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais.

§ 5º Em caso de reunião presencial, não será permitido aos conselheiros participarem de forma virtual.

§ 6º As reuniões por áudio ou videoconferência estão sujeitas às mesmas disposições do regimento interno do Conselho, nos limites tecnológicos da plataforma utilizada.

§ 7º Fica a cargo dos conselheiros dispor dos equipamentos e recursos necessários para participar das reuniões por áudio ou videoconferência.

 

Art. 15 Na primeira reunião ordinária anual ou início de novo mandato, o Conselho da Cidade estabelecerá seu cronograma de reuniões ordinárias para o ano.

 

Art. 16 Ao Plenário compete:


I - aprovar a pauta e as atas das reuniões; 

II - analisar e aprovar as matérias em pauta;

III - propor, analisar e aprovar o Regimento Interno do Conselho da Cidade e suas alterações futuras;

IV - decidir sobre dúvidas relativas ao Regimento Interno;

- constituir Grupos de Trabalho quando julgar oportuno;

VI - solicitar às Câmaras Comunitárias Setoriais estudos ou pareceres de acordo com a competência de cada Câmara; 

VII - homologar os nomes indicados pelos segmentos para compor o Comitê Executivo;

VIII - deliberar quanto aos estudos e pareceres emitidos pelos Grupos de Trabalho e Câmaras Comunitárias Setoriais;

Parágrafo único. O Regimento Interno do Mandato anterior ficará vigente até que seja estabelecido o novo Regimento Interno que o substitua.

 

SUBSEÇÃO III

DA VOTAÇÃO DO PLENÁRIO


Art. 17 As deliberações do Conselho da Cidade serão tomadas por maioria simples dos presentes com direito a voto, que compõem o Plenário.

Parágrafo único. No momento da votação deverá haver o mesmo quorum exigido para a realização da reunião, ou seja, 1/3 (um terço) dos conselheiros com direito a voto.

 

Art. 18 As votações acontecerão por contraste, vencendo a proposta que obtiver a maioria simples dos votos.

§ 1º Eventualmente, se a Plenária considerar necessário, a votação poderá ser feita de forma nominal. 

§ 2º O Presidente do Conselho da Cidade somente terá direito a voto no caso de empate, conforme o Art. 10 da Lei Complementar 380/12 e Art. 6º inciso III deste Regimento Interno.


Art. 19 As decisões do Conselho da Cidade serão formalizadas mediante:


- Resoluções normativas, reservadas à regulamentação e à normatização dos atos do Conselho;

II - Resoluções recomendatórias, relativas à manifestação de qualquer natureza, relacionada com as temáticas vinculadas ao Conselho;

III - Pareceres, quando solicitados pelo Presidente, de ofício ou mediante requerimento, sobre matérias relativas ao desenvolvimento urbano e rural submetidas à sua apreciação, bem como sobre projetos de lei ou de atos administrativos;

IV - Moções encaminhadas pelos segmentos do Conselho e aprovadas em Plenário;

- Atas, que contém o registro das deliberações do Conselho da Cidade.

§ 1º O texto desses documentos deverá ser aprovado em Plenário.

§ 2º Pareceres emitidos pelas Câmaras Comunitárias Setoriais e pelos Grupos de Trabalho deverão ser encaminhados por meio de atas, relatórios e/ou recomendações, e deverão ser submetidos à aprovação da Plenária.

§ 3º Os documentos descritos neste artigo, aprovados em Plenário, deverão ser publicados nos meios de comunicação oficiais do Município e nos meios eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura. 


Art. 20 O prazo para a emissão de pareceres será de 30 (trinta) dias da data do requerimento, podendo ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, quando justificado; ressalvados os casos de urgência, em que o Presidente determinará o prazo, depois de consultar a plenária. 

 

SEÇÃO III

DAS CÂMARAS COMUNITÁRIAS SETORIAIS


Art. 21 As Câmaras Comunitárias Setoriais têm caráter permanente e a finalidade de subsidiar o debate do Plenário.


Art. 22 O Conselho da Cidade contará com 04 (quatro) Câmaras Comunitárias Setoriais, assim denominadas:

I - Ordenamento territorial e integração regional;

II - Promoção econômica e social;

III - Qualificação do ambiente natural e construído;

IV - Mobilidade urbana.

§ 1º As Câmaras Comunitárias Setoriais serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho da Cidade.

§ 2º Na composição das Câmaras Comunitárias Setoriais deverá ser observada a proporção entre os diversos segmentos indicados no Art. 8o deste Regimento Interno.

 

Art. 23 Cada Câmara Comunitária Setorial elegerá, entre seus representantes, um coordenador e um vice-coordenador.

§ 1º A coordenação da Câmara Comunitária Setorial poderá ser substituída, por decisão da maioria simples de seus membros, a qualquer momento.

§ 2º Ao Coordenador de cada Câmara Comunitária Setorial caberá coordenar os trabalhos da Câmara.

§ 3º Ao Vice-coordenador caberão os trabalhos de relatoria e elaboração de todos os documentos emitidos pela Câmara Comunitária, como atas, pareceres, recomendações e minutas para resoluções normativas ou recomendatórias. 

§ 4º As atas e relatórios de cada Câmara Comunitária Setorial deverão ser sucintas, apenas com deliberações e observações, e encaminhadas à Secretaria Executiva do Conselho da Cidade. 

 

Art. 24 As Câmaras Comunitárias Setoriais serão compostas por 26 (vinte e seis) conselheiros no máximo, por titulares e suplentes, observada a proporcionalidade dos diferentes segmentos integrantes do Conselho da Cidade indicada no Art. 8o. 

§ 1º Todos os membros do Conselho da Cidade, titulares e suplentes, poderão participar em suas respectivas Câmaras Comunitárias Setoriais, com direito a voz e voto, na elaboração e aprovação dos documentos produzidos pelo grupo.

§ 2º Nas câmaras das quais não fazem parte, todos os conselheiros serão convidados a participar das discussões, mas não terão direito a voto. 

§ 3º Cada conselheiro poderá participar de apenas uma Câmara Comunitária Setorial, para a qual ele foi indicado pelo segmento. 

§ 4º A distribuição dos conselheiros nas quatro Câmaras Comunitárias Setoriais deverá ser feita por escolha dos segmentos sociais. 

§ 5º Cada segmento social deverá reunir-se em separado para distribuir seus representantes nas quatro Câmaras Comunitárias Setoriais de forma equitativa (sempre que for possível).

§ 6º As vagas que não forem contempladas por falta de algum segmento, não poderão ser preenchidas por outro segmento. 

 

Art. 25 As Câmaras Comunitárias Setoriais realizarão suas reuniões observando as resoluções do Conselho da Cidade e as deliberações das Conferências da Cidade, de forma a garantir a discussão, a articulação e a integração das políticas setoriais urbanas.

Parágrafo único. Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais do Conselho da Cidade durante situação de emergência do Município de Joinville, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais. 

 

Art. 26 São atribuições das Câmaras Comunitárias Setoriais:


- preparar as discussões temáticas para apreciação e deliberação do Plenário;

II - promover articulação com os órgãos e entidades promotoras de estudos, propostas e tecnologias relacionadas à política de desenvolvimento sustentável do Município;

III - apresentar relatório conclusivo ao plenário do Conselho da Cidade, sobre matéria submetida a estudo, dentro do prazo fixado por este, acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades, sob a forma de ata, moção, resolução ou parecer, conforme definições do Art. 19, para votação do Plenário do Conselho da Cidade;

IV - sempre que necessário, convidar pessoas de notório saber em áreas específicas, para participar das sessões das Câmaras Comunitárias Setoriais.

 

Art. 27 Poderão ser convidados a participar das reuniões das Câmaras Comunitárias Setoriais, pelo respectivo coordenador e referendado pelos membros da Câmara, representantes dos segmentos interessados nas matérias em análise, e colaboradores, inclusive do Poder Legislativo, com direito a voz, porém, sem direito a voto.


Art. 28 Temas que sejam de competência de duas ou mais Câmaras Comunitárias Setoriais, poderão ser debatidos em conjunto por estas.


Art. 29 O mandato dos membros das Câmaras Comunitárias Setoriais corresponde ao mesmo período de mandato dos conselheiros do Conselho da Cidade.

 

SEÇÃO IV

DOS GRUPOS DE TRABALHO
 

Art. 30 Os Grupos de Trabalho terão caráter transitório e serão criados com a finalidade de avaliar, discutir e propor ao Plenário e à Presidência sobre temas e assuntos de caráter emergencial, assim definidos em Plenário, que venham a ocorrer no âmbito do desenvolvimento urbano do Município. 

Parágrafo único. Poderão ser criados tantos Grupos de Trabalho quantos forem convenientes ao Conselho, aprovados por maioria simples em Plenário. 

 

Art. 31 O Conselho definirá, no ato de implantação do Grupo de Trabalho o âmbito de sua atuação e os prazos para a apresentação de relatórios ao Plenário.


Art. 32 A participação nos Grupos de Trabalho é voluntária, e poderão participar conselheiros titulares e suplentes, todos com direito a voz e voto, na elaboração dos documentos e relatórios produzidos pelo Grupo.


§ 1º Poderão ser convidados a participar das reuniões dos Grupos e Trabalho personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.

§ 2º Fica autorizado o uso de áudio ou videoconferência para a realização das reuniões dos Grupos de Trabalho do Conselho da Cidade durante situação de emergência do Município de Joinville, e somente enquanto perdurar o impedimento de reuniões presenciais.

 

SEÇÃO V

DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DA CIDADE
 

Art. 33 A Secretaria Executiva do Conselho da Cidade será vinculada diretamente ao seu Presidente, funcionará em consonância com o Comitê Executivo e será formada por um Secretário Executivo e dois assessores técnicos, todos servidores públicos indicados pelo Executivo Municipal.

Parágrafo único. Os serviços da Secretaria Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico, operacional e administrativo do Executivo Municipal, através da Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável, Sepud.


Art. 34 A Secretaria Executiva do Conselho da Cidade tem por finalidade fornecer apoio técnico administrativo ao Plenário, às Câmaras Comunitárias Setoriais, aos Grupos de Trabalho e ao Comitê Executivo, para o cumprimento das competências legais do Conselho.

 

Art. 35 São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho:


- preparar, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessa de material aos conselheiros e outras providências;

II - dar suporte às reuniões do Plenário;

III - providenciar a remessa da cópia da pauta, juntamente com o edital de convocação da reunião, a todos os componentes do Plenário;

IV - dar ampla publicidade, nos meios de comunicação oficiais do Município e nos meios eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura, das atas das reuniões da Plenária, de todos os atos deliberados e dos atos de convocação das reuniões e demais atividades do Conselho;

- dar encaminhamento às decisões do Plenário e acompanhar a implementação das deliberações de reuniões anteriores;

VI - acompanhar e apoiar as atividades das Câmaras Comunitárias Setoriais e dos Grupos de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de trabalhos ao Plenário;

VII - elaborar e submeter ao Plenário relatório das atividades do Conselho referente ao ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;

VIII - receber das Câmaras Comunitárias Setoriais, dos Grupos de Trabalho e do Comitê Executivo as atas e documentos por eles elaborados, para apresentação à Plenária;

IX - organizar e manter os arquivos de documentos referentes ao Conselho e às Conferências;

- organizar e manter os arquivos de dados cadastrais das entidades participantes do Conselho e das Conferências;

XI - organizar e manter os arquivos de dados cadastrais dos Conselheiros.

§ 1º A ata é o resumo das deliberações nas reuniões do Conselho da Cidade.

§ 2º As atas devem ser registradas em meio eletrônico, impressas e arquivadas em pasta própria, numeradas e com todas as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho da Cidade e pela Secretaria Executiva do Conselho da Cidade assim que aprovadas.

§ 3º A lista de presença e o edital de convocação serão arquivados juntamente com a ata.

§ 4º Após aprovadas, as atas deverão ser disponibilizadas no site da Prefeitura.

 

SEÇÃO VI

DO COMITÊ EXECUTIVO
 

Art. 36 O Comitê Executivo será composto por 01 (um) representante de cada segmento discriminado no Art. 8o deste Regimento Interno, e tem por finalidade subsidiar as ações da Secretaria Executiva no que se refere a: 

 

- fazer parte da mesa diretora nas reuniões do Plenário, para auxiliar a condução dos trabalhos, quando, a critério do Presidente, for necessário;

II - decidir com o Presidente do Conselho quanto ao encaminhamento de documentos para análise das Câmaras Comunitárias Setoriais antes das reuniões da Plenária;

III - auxiliar a Secretaria Executiva na verificação do quorum para debates e votações.

§ 1º Cada segmento social deverá se reunir em separado e escolher seu representante para compor o Comitê Executivo, podendo substituí-lo a qualquer tempo.

§ 2º Caberá ao Comitê Executivo indicar um conselheiro titular como Presidente Interino do Conselho da Cidade quando este se fizer ausente na reunião ou estiver impedido de atuar como Presidente.

 

CAPÍTULO IV 

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

 

Art. 37 De acordo com a Lei Complementar nº 261/08 - Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville, caberá ao Poder Executivo, em conjunto com o Conselho da Cidade, a convocação, organização e coordenação das Conferências Municipais da Cidade, abertas à participação de todos os cidadãos, organizados em entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade.

§ 1º O Conselho da Cidade deverá formar uma Comissão Preparatória que será responsável pelas Conferências Municipais, tanto a Etapa Preparatória Municipal da Conferência Nacional das Cidades, a cada quatro anos, quanto por eventuais Conferências Extraordinárias que se façam necessárias.

§ 2º As Conferências Municipais deverão seguir o estabelecido nos artigos 1o a 4o da Lei Complementar no 380/12.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 

Art. 38 As decisões do Conselho da Cidade que eventualmente criem despesas somente serão executadas se houver recursos financeiros orçados e disponibilizados.


Art. 39 Caberá ao Executivo Municipal prover os recursos orçamentários necessários ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.

 

Art. 40 O Regimento Interno do Conselho da Cidade deverá ser aprovado por resolução, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da posse dos conselheiros.

 

Art. 41 A função de conselheiro é considerada serviço público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese, sendo seu exercício considerado prioritário e as ausências justificadas a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

Parágrafo único. É vedado a todos os conselheiros representar, emitir pareceres e/ou posicionar-se publicamente em nome do Conselho da Cidade, sem a prévia anuência da Plenária.

 

Art. 42 Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Comitê Executivo com a anuência da Plenária, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, sempre de acordo com as determinações da Lei Complementar no 261/08, da Lei Complementar nº 380/12, e da Lei Complementar 392/2013. 

 

Art. 43 O Presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Cidade com direito a voto.



 

Marco Antonio Corsini

Presidente do Conselho da Cidade


 

Patrícia Rathunde Santos

Secretária Executiva

 

 

Juliete dos Santos

Assessora Técnica

 

 

Mariana Pierre Paiva

Assessora Técnica

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Juliete dos Santos, Coordenador (a), em 07/08/2020, às 15:11, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Patricia Rathunde Santos, Servidor(a) Público(a), em 07/08/2020, às 15:21, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Corsini, Usuário Externo, em 10/08/2020, às 10:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6874062 e o código CRC 31FA5AE6.




Rua Quinze de Novembro, 485 - Bairro Centro - CEP 89.201-600 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


19.0.102127-8
6874062v5