Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1526
Disponibilização: 25/08/2020
Publicação: 25/08/2020
Timbre

Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP

PORTARIA Nº 155/2020/SMS

 

Estabelece parâmetros mínimos de segurança sanitária para a circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.

 

O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 7/1993 dispõe, em seu art. 14, caput,  que "a ninguém é dado o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência, difusão e agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis";

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.259/1975, segundo a qual a autoridade sanitária é obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle de doença transmissível, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12), bem como que, em tais situações, as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária (art. 13);

 

Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;

 

Considerando que, nos termos da Deliberação nº 17/2020, da Comissão Intergestores Regional, a Região Nordeste de Santa Catarina utiliza a Matriz GUTAI como mecanismo de apoio à governança na pandemia;

 

Considerando que, em conformidade com avaliação publicada em 24 de agosto de 2020, o Município de Joinville apresenta Índice GUTAI correspondente a 3,8, para o qual é recomendado "transporte coletivo em funcionamento com lotação limitada, restrições de grupos de risco, higienização reforçada, disponibilização de álcool gel, uso obrigatório de máscaras, pagamento somente em cartão, testagem de motoristas e cobradores com acompanhamento diário da temperatura";

 

Considerando a necessidade de redução da lotação máxima dos veículos de transporte coletivo, de forma a minimizar os riscos de transmissão do SARS-CoV-2 em ambientes fechados;

 

Considerando que os trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros apenas será autorizada mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos por esta Portaria.

 

Art. 2º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:

 

I- Em dois momentos diários, no início e na metade do período de circulação, o interior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;

 

II- Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70%, água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;

 

III- Locais como balaústres, pega-mãos, barras de apoio e outros deverão receber higienização em todos os intervalos de higienização com cuidados reforçados, mediante o uso de  quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;

 

IV- A limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos que possuírem janelas travadas deverá ser intensificada;

 

V- Os veículos que não possuírem janelas travadas deverão circular com as janelas abertas;

 

VI- Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão ter sua temperatura acompanhada diariamente e reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;

 

VII- A venda de passagens embarcadas deverá ser suspensa; e

 

VIII- A lotação de cada veículo deverá ser limitada ao equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade nominal.

 

Art. 3º Não é recomendado o ingresso de pessoas integrantes dos grupos de risco em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, excetuando-se os casos de extrema necessidade e o transporte sanitário.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são consideradas integrantes dos grupos de risco as pessoas:

 

I- Com idade igual ou superior a 60 anos;

 

II- Gestantes, independentemente de idade gestacional e classificação de risco;

 

III- Que apresentem alguma das seguintes condições de saúde:

 

a) Tabagismo;

 

b) Obesidade;

 

c) Miocardiopatias;

 

d) Hipertensão arterial;

 

e) Pneumopatias graves ou descompensadas;

 

f) Imunodepressão e imunossupressão;

 

g) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

 

h) Diabetes melito;

 

i) Doenças cromossômicas;

 

j) Neoplasias; e

 

k) Doenças hematológicas.

 

Art. 4º Os passageiros deverão evitar, sempre que possível, os horários de pico nos transportes públicos e trocas de linhas ou modais que aumentem o risco de exposição.

 

Art. 5º Nos terminais urbanos do Município de Joinville, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:

 

I- Desinfecção diária de todas superfícies mediante pulverização com solução de quaternário de amônia;

 

II- Intensificação da frequência de higienização dos banheiros e dos guichês de atendimento;

 

III- Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;

 

IV- Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;

 

V- Higienização dos cartões retornáveis anteriormente à entrega aos passageiros; e

 

VI- Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores.

 

Art. 6º Para ingresso e permanência em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros será obrigatório o uso de máscaras de proteção.

 

Art. 7º Permanecerá suspensa, por tempo indeterminado, a circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.

 

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020.

 

 

Jean Rodrigues da Silva

Secretário da Saúde


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 25/08/2020, às 10:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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