Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP
PORTARIA Nº 155/2020/SMS
Estabelece parâmetros mínimos de segurança sanitária para a circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 7/1993 dispõe, em seu art. 14, caput, que "a ninguém é dado o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência, difusão e agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis";
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.259/1975, segundo a qual a autoridade sanitária é obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle de doença transmissível, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12), bem como que, em tais situações, as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária (art. 13);
Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;
Considerando que, nos termos da Deliberação nº 17/2020, da Comissão Intergestores Regional, a Região Nordeste de Santa Catarina utiliza a Matriz GUTAI como mecanismo de apoio à governança na pandemia;
Considerando que, em conformidade com avaliação publicada em 24 de agosto de 2020, o Município de Joinville apresenta Índice GUTAI correspondente a 3,8, para o qual é recomendado "transporte coletivo em funcionamento com lotação limitada, restrições de grupos de risco, higienização reforçada, disponibilização de álcool gel, uso obrigatório de máscaras, pagamento somente em cartão, testagem de motoristas e cobradores com acompanhamento diário da temperatura";
Considerando a necessidade de redução da lotação máxima dos veículos de transporte coletivo, de forma a minimizar os riscos de transmissão do SARS-CoV-2 em ambientes fechados;
Considerando que os trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros apenas será autorizada mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I- Em dois momentos diários, no início e na metade do período de circulação, o interior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
II- Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70%, água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;
III- Locais como balaústres, pega-mãos, barras de apoio e outros deverão receber higienização em todos os intervalos de higienização com cuidados reforçados, mediante o uso de quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
IV- A limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos que possuírem janelas travadas deverá ser intensificada;
V- Os veículos que não possuírem janelas travadas deverão circular com as janelas abertas;
VI- Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão ter sua temperatura acompanhada diariamente e reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
VII- A venda de passagens embarcadas deverá ser suspensa; e
VIII- A lotação de cada veículo deverá ser limitada ao equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade nominal.
Art. 3º Não é recomendado o ingresso de pessoas integrantes dos grupos de risco em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, excetuando-se os casos de extrema necessidade e o transporte sanitário.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são consideradas integrantes dos grupos de risco as pessoas:
I- Com idade igual ou superior a 60 anos;
II- Gestantes, independentemente de idade gestacional e classificação de risco;
III- Que apresentem alguma das seguintes condições de saúde:
a) Tabagismo;
b) Obesidade;
c) Miocardiopatias;
d) Hipertensão arterial;
e) Pneumopatias graves ou descompensadas;
f) Imunodepressão e imunossupressão;
g) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) Diabetes melito;
i) Doenças cromossômicas;
j) Neoplasias; e
k) Doenças hematológicas.
Art. 4º Os passageiros deverão evitar, sempre que possível, os horários de pico nos transportes públicos e trocas de linhas ou modais que aumentem o risco de exposição.
Art. 5º Nos terminais urbanos do Município de Joinville, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:
I- Desinfecção diária de todas superfícies mediante pulverização com solução de quaternário de amônia;
II- Intensificação da frequência de higienização dos banheiros e dos guichês de atendimento;
III- Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;
IV- Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;
V- Higienização dos cartões retornáveis anteriormente à entrega aos passageiros; e
VI- Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores.
Art. 6º Para ingresso e permanência em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros será obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 7º Permanecerá suspensa, por tempo indeterminado, a circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020.
Jean Rodrigues da Silva
Secretário da Saúde
| Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 25/08/2020, às 10:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6994365 e o código CRC 80F9B096. |
20.0.041943-1 |
6994365v7 |