Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP
PORTARIA Nº 155/2020/SMS
Estabelece parâmetros mínimos de segurança sanitária para a circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros.
O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 7/1993 dispõe, em seu art. 14, caput, que "a ninguém é dado o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência, difusão e agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis";
Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.259/1975, segundo a qual a autoridade sanitária é obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle de doença transmissível, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12), bem como que, em tais situações, as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária (art. 13);
Considerando que, no âmbito do Município de Joinville, a direção única do Sistema Único de Saúde é exercida pelo Secretário Municipal de Saúde, em conformidade com o disposto no art. 9º, III, da Lei nº 8.080/1990;
Considerando que, nos termos da Deliberação nº 17/2020, da Comissão Intergestores Regional, a Região Nordeste de Santa Catarina utiliza a Matriz GUTAI como mecanismo de apoio à governança na pandemia;
Considerando que, em conformidade com avaliação publicada em 24 de agosto de 2020, o Município de Joinville apresenta Índice GUTAI correspondente a 3,8, para o qual é recomendado "transporte coletivo em funcionamento com lotação limitada, restrições de grupos de risco, higienização reforçada, disponibilização de álcool gel, uso obrigatório de máscaras, pagamento somente em cartão, testagem de motoristas e cobradores com acompanhamento diário da temperatura";
Considerando a necessidade de redução da lotação máxima dos veículos de transporte coletivo, de forma a minimizar os riscos de transmissão do SARS-CoV-2 em ambientes fechados;
Considerando que os trabalhadores atuantes nas atividades já autorizadas necessitam de transporte seguro até os respectivos locais de trabalho, bem como que o deslocamento de tais passageiros em meios de transporte improvisados, sem a observância de parâmetros mínimos de segurança sanitária, pode maximizar os riscos de contágio pela COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros apenas será autorizada mediante a observância dos parâmetros mínimos de segurança sanitária estabelecidos por esta Portaria.
Art. 2º A circulação de ônibus, micro-ônibus, furgões e demais veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros ficará condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I- Em dois momentos diários, no início e na metade do período de circulação, o interior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
II- Ao final do dia, o exterior dos veículos deverá ser limpo e desinfetado com álcool 70%, água e sabão ou outros produtos indicados pelas autoridades sanitárias competentes;
III- Locais como balaústres, pega-mãos, barras de apoio e outros deverão receber higienização em todos os intervalos de higienização com cuidados reforçados, mediante o uso de quaternário de amônia de quarta ou quinta geração;
IV- A limpeza dos filtros do ar-condicionado dos veículos que possuírem janelas travadas deverá ser intensificada;
V- Os veículos que não possuírem janelas travadas deverão circular com as janelas abertas;
VI- Motoristas e demais funcionários que laborarem nos veículos deverão ter sua temperatura acompanhada diariamente e reforçar seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos e utilizando álcool gel a cada viagem realizada;
VII- A venda de passagens embarcadas deverá ser suspensa; e
VIII- A lotação de cada veículo deverá ser limitada ao equivalente a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade nominal.
Art. 3º Não é recomendado o ingresso de pessoas integrantes dos grupos de risco em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, excetuando-se os casos de extrema necessidade e o transporte sanitário.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, são consideradas integrantes dos grupos de risco as pessoas:
I- Com idade igual ou superior a 60 anos;
II- Gestantes, independentemente de idade gestacional e classificação de risco;
III- Que apresentem alguma das seguintes condições de saúde:
a) Tabagismo;
b) Obesidade;
c) Miocardiopatias;
d) Hipertensão arterial;
e) Pneumopatias graves ou descompensadas;
f) Imunodepressão e imunossupressão;
g) Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
h) Diabetes melito;
i) Doenças cromossômicas;
j) Neoplasias; e
k) Doenças hematológicas.
Art. 4º Os passageiros deverão evitar, sempre que possível, os horários de pico nos transportes públicos e trocas de linhas ou modais que aumentem o risco de exposição.
Art. 5º Nos terminais urbanos do Município de Joinville, as seguintes medidas preventivas deverão ser adotadas:
I- Desinfecção diária de todas superfícies mediante pulverização com solução de quaternário de amônia;
II- Intensificação da frequência de higienização dos banheiros e dos guichês de atendimento;
III- Disponibilização de água e sabão para higienização das mãos nos sanitários;
IV- Disponibilização de álcool gel para higienização das mãos dos passageiros e trabalhadores;
V- Higienização dos cartões retornáveis anteriormente à entrega aos passageiros; e
VI- Utilização de máscaras de proteção por todos os passageiros e trabalhadores.
Art. 6º Para ingresso e permanência em veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros será obrigatório o uso de máscaras de proteção.
Art. 7º Permanecerá suspensa, por tempo indeterminado, a circulação de veículos de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2020.
Jean Rodrigues da Silva
Secretário da Saúde
Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 25/08/2020, às 10:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 6994365 e o código CRC 80F9B096. |
20.0.041943-1 |
6994365v7 |