Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1534
Disponibilização: 04/09/2020
Publicação: 04/09/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.289, de 04 de setembro de 2020.

 

Prorroga o período de vigência de medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 previstas no Decreto nº 38.867, de 27 de julho de 2020, e no Decreto nº 38.777, de 09 de julho de 2020, revoga os arts. 1º a 3º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que o Município de Joinville registrou, nas últimas semanas, substancial redução no número de internações decorrentes de COVID-19;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 9 de setembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 2º do Decreto nº 38.867, de 27 de julho de 2020, que diz respeito à limitação de ingresso e permanência de pessoas em academias, serviços religiosos e demais serviços com atendimento presencial.

 

Art. 2º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 9 de setembro de 2020, o ingresso e a permanência de pessoas em shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista serão limitados a 30% (trinta por cento) da capacidade de público da loja, sem prejuízo do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

 

Art. 3º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 9 de setembro de 2020, a vigência da medida de  suspensão das atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como da realização de quaisquer eventos sociais e corporativos, shows e espetáculos presenciais, prevista no art. 3º do Decreto nº 38.777, de 09 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in e drive thru, os quais deverão ser realizados de acordo com os parâmetros de segurança estabelecidos pelas Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 4º Ficam revogados, a partir de 9 de setembro de 2020, os arts. 1º a 3º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que dizem respeito ao isolamento domiciliar das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 04/09/2020, às 10:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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