Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1545
Disponibilização: 22/09/2020
Publicação: 22/09/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.413, de 22 de setembro de 2020.

 

Prorroga o período de vigência de medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 previstas no Decreto nº 38.867, de 27 de julho de 2020, no Decreto nº 39.289, de 04 de setembro de 2020, e no Decreto nº 38.777, de 09 de julho de 2020, e modifica dispositivos do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam a desaceleração do contágio por COVID-19 em Joinville;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 23 de setembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 2º do Decreto nº 38.867, de 27 de julho de 2020, que diz respeito à limitação de ingresso e permanência de pessoas em academias, serviços religiosos e demais serviços com atendimento presencial a 30% (trinta por cento) da capacidade de público.

 

Art. 2º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 23 de setembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 2º do Decreto nº 39.289, de 04 de setembro de 2020, que diz respeito à limitação do ingresso e a permanência de pessoas em shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista a 30% (trinta por cento) da capacidade de público.

 

Art. 3º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 23 de setembro de 2020, a vigência da medida de  suspensão das atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como da realização de quaisquer eventos sociais e corporativos, shows e espetáculos presenciais, prevista no art. 3º do Decreto nº 38.777, de 09 de julho de 2020.

 

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in e drive thru, os quais deverão ser realizados de acordo com os parâmetros de segurança estabelecidos pelas Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina.


 

Art. 4º A partir de 29 de setembro de 2020, o inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ...............................................................

I- As práticas esportivas realizadas em desacordo com as normativas sanitárias vigentes, permanecendo suspensas as competições de esporte amador; 

..............................................................." (NR)

 

Art. 5º O inciso II do caput do art. 5º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º ...............................................................

II- A concentração e a permanência de pessoas em parques, praças e demais espaços públicos de uso coletivo, com exceção da prática de esportes individuais.

..................................................................." (NR)

 

Art. 6º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I- O atendimento será limitado a 30% da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas;

III- Será proibida, nos estabelecimentos enumerados no caput, a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares; e

IV- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade.

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 22/09/2020, às 15:19, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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