Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1550
Disponibilização: 29/09/2020
Publicação: 29/09/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.465, de 29 de setembro de 2020.

 

Redefine medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e modifica dispositivo do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam a desaceleração do contágio por COVID-19 em Joinville;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 30 de setembro de 2020, a permanência de pessoas será limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos:

 

I- Academias;

 

II- Igrejas, templos e demais locais destinados à realização de cultos e serviços religiosos;

 

III- Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

IV- Shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista;

 

V- Espaços abertos de entretenimento, como parques temáticos, aquáticos e de diversões;

 

§1º A limitação de público prevista no caput não desobrigará os estabelecimentos do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

 

§2º A capacidade de hospedagem de hotéis, pousadas, albergues e afins será limitada em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelos atos normativos editados pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 30 de setembro de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.

 

Parágrafo único. A suspensão prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in e drive thru, os quais deverão ser realizados de acordo com os parâmetros de segurança estabelecidos pelas Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I- O atendimento será limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas; e

III- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade.

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 29/09/2020, às 09:12, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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