Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1555
Disponibilização: 06/10/2020
Publicação: 06/10/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.577, de 06 de outubro de 2020.

 

Prorroga a vigência e redefine medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e modifica dispositivo do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam a desaceleração do contágio por COVID-19 em Joinville;

 

CONSIDERANDO que os Estado de Santa Catarina revogou, por intermédio da Portaria SES nº 743, de 24 de setembro de 2020, o art. 16 da Portaria SES nº 257/2020, que estabelecia a limitação do horário de funcionamento de shoppings;

 

CONSIDERANDO o advento da Portaria SES nº 710, de 18 de setembro de 2020, que autoriza a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde;

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com a orientação técnica "considerações sobre medidas de distanciamento social e medidas relacionadas com as viagens no contexto da resposta à pandemia de COVID-19", da Organização Mundial da Saúde, "é fundamental comunicar ao lugar onde se realiza qualquer tipo de reunião social que ele deve permitir manter uma distância de ao menos um metro entre os participantes";

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 7 de outubro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 1º do Decreto nº 39.465, de 29 de setembro de 2020, que diz respeito à limitação, em 50% (cinquenta por cento), da capacidade de público em serviços e estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 7 de outubro de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.

 

§1º A suspensão prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in e drive thru, os quais deverão ser realizados de acordo com os parâmetros de segurança estabelecidos pelas Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina.

 

§2º Para os fins do disposto no caput, considera-se reunião de público a concentração de pessoas, em ambiente aberto ou fechado, em níveis superiores a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de espaço acessível ao público, respeitadas, em todos os casos, as demais normativas e diretrizes estaduais e municipais vigentes.

 

Art. 3º Fica revogado, a partir de 7 de outubro de 2020, o art. 3º do Decreto nº 39.181, de 25 de agosto de 2020, que estabeleceu a limitação do horário de funcionamento de shopping centers.

 

Art. 4º Fica revogado, a partir de 7 de outubro de 2020, o inciso III do art. 5º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que estabeleceu a suspensão do consumo, em tabacarias e estabelecimentos congêneres, de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, bem como de cachimbos e outros equipamentos acessórios para o consumo de produtos fumígeros.

 

Art. 5º Os estabelecimentos que possuam licenciamento para o exercício da atividade de salão de festas, bailes, buffet, casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão, independentemente de novo licenciamento, exercer a atividade de comércio de alimentação e bebidas com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso em razão das medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, desde que atendidas as condições previstas nas normativas sanitárias aplicáveis às atividades provisoriamente autorizadas.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput não poderão manter em funcionamento pistas de dança, parques infantis, palcos e outras áreas incompatíveis com as atividades provisoriamente autorizadas.

 

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 06/10/2020, às 11:49, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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