Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1559
Disponibilização: 13/10/2020
Publicação: 13/10/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.624, de 13 de outubro de 2020.

 

Prorroga a vigência e redefine medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19 e modifica dispositivo do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam a desaceleração do contágio por COVID-19 em Joinville;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 14 de outubro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 1º do Decreto nº 39.465, de 29 de setembro de 2020, que diz respeito à limitação, em 50% (cinquenta por cento), da capacidade de público em serviços e estabelecimentos comerciais.

 

Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 14 de outubro de 2020, as atividades em cinemas, teatros, casas noturnas e museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que acarretem reunião de público.

 

§1º A suspensão prevista no caput não se aplica aos eventos realizados nas modalidades drive in/drive thru e às reuniões familiares, corporativas e políticas, desde que observados os parâmetros e requisitos estabelecidos pelo § 2º deste artigo e pelas demais normas sanitárias aplicáveis.

 

§2º Para os fins do disposto no caput, considera-se reunião de público a concentração de pessoas, em ambiente aberto ou fechado, em níveis superiores a 1 (uma) pessoa a cada 2 (dois) metros quadrados de espaço acessível ao público, respeitadas, em todos os casos, as demais normativas e diretrizes estaduais e municipais vigentes.

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 5º .....................................

Parágrafo único. Os estabelecimentos mencionados no caput não poderão manter em funcionamento pistas de dança, palcos e outras áreas incompatíveis com as atividades provisoriamente autorizadas." (NR)

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 13/10/2020, às 17:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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