Instrução Normativa SEI
INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA N.° 012/2020
Institui e dispõe sobre as diretrizes gerais para o regramento quanto aos critérios de admissibilidade de processos, formatação da documentação e do Projeto Legal para instruir o processo Serviços Públicos - Reaprovação de Projeto Aprovado.
O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Caio Pires do Amaral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 35.451, de 07 de agosto de 2019.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º - Estabelecer o regramento e as condições de admissibilidade dos processos, bem como estabelecer o padrão de formatação para apresentação da documentação e das peças gráficas que compõem o processo Serviços Públicos - Reaprovação de Projeto Aprovado que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Aprova Digital, concomitantemente ao Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Parágrafo único. Este serviço engloba a substituição da concessão de licença para construção de edificações expedidas em quaisquer dos Serviços Públicos de Construção de Residência Unifamiliar, Construção de Residência Multifamiliar, Construção sem Projeto, Licença para Construção Residencial e Atividades Econômicas, Licença para Construção de Edificação para Atividades Econômicas.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS
Art. 2º - Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente respeitar o regramento estabelecido nas Instruções Normativas específicas a cada um dos serviços.
Parágrafo Único - O processo poderá ser indeferido caso se constate a falta de documentação obrigatória para instrução do processo.
CAPÍTULO III
DO PROJETO LEGAL
Art. 3º - Os arquivos, as peças gráficas e demais informações deverão obrigatoriamente respeitar o regramento estabelecido nas Instruções Normativas específicas a cada um dos serviços.
Parágrafo Único - As alterações e devida justificativa de alteração do Projeto Legal deverão ser indicados no momento da autuação do processo.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4° - A Reaprovação do Projeto Legal Aprovado e consequente emissão do novo Alvará de Construção será admitida quando não houver alteração dos elementos geométricos essenciais, conforme definido no Código de Obras (Lei Ordinária 667/1964), ou que vier a substituir.
Parágrafo Único - Não serão consideradas alterações nos elementos essenciais pequenas alterações gráficas como ajustes nas informações constantes no quadro de áreas, ajustes de cota, ou inserção de pérgula ou desde de que não haja alteração da área total aprovada ou elementos geométricos.
Art. 5° A Alteração do interessado somente será permitida quando o Alvará encontrar-se dentro do prazo de validade, conforme legislação urbanística em vigor, desde que não configure venda ou transmissão de imóvel.
Art. 6° Os demais casos não elencados no artigo 4°, como alteração da área a construir, alteração da concepção do projeto entre outros, deverão solicitar o cancelamento do Alvará de Construção e autuação de novo processo para Aprovação do Projeto e Alvará de Construção.
Art. 7° - O Serviço Público - Reaprovação de Projetos no Sistema Aprova aplica-se também aos processos físicos de Álvara de Construção devendo seguir o regramento disposto nesta instrução normativa.
Art. 8° - A validade do Projeto Aprovado e do Alvará de Construção obedecerá o disposto no Artigo 87 da Lei Complementar n.°470/2017.
Parágrafo Único - O processo de reaprovação não altera o marco inicial para contagem da vigência do prazo de validade do Projeto Aprovado ou Alvará de Construção.
Art. 9° - Os equipamentos previstos no Art. 74 da Lei Complementar 470/2017 que não forem indicados no Projeto Legal Aprovado com ou sem Alvará de Construção emitido, deverão autuar processo para concessão de Alvará de Construção referente a ampliação realizada, sendo vedada a autuação do processo para Reaprovação.
Art. 10° - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
| Documento assinado eletronicamente por Caio Pires do Amaral, Secretário (a), em 17/12/2020, às 16:28, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 7496118 e o código CRC C37185D4. |
20.0.164078-6 |
7496118v49 |