Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1577
Disponibilização: 10/11/2020
Publicação: 10/11/2020

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA N.º 013/2020

 

Institui e dispõe sobre a documentação e diretrizes gerais para tramitação eletrônica dos processos de Licenciamento Ambiental de Loteamento e Condomínios de Lotes

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Caio Pires do Amaral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 35.451, de 07 de agosto de 2019.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO

 

Art. 1º Definir a documentação necessária e estabelecer critérios aplicados a tramitação de processos de licenciamento ambiental de Loteamento e Condomínios de Lotes, que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Eletrônico Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A solicitação de Licenças Ambientais dar-se-á através da autuação de processos na forma eletrônica, por Sistema Eletrônico Municipal, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.

Art. 3º Os estudos, projetos, plantas e laudos necessários, devem ser fornecidas, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 11º).

Art. 4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.

Art. 5º Os documentos apresentados, incluindo as plantas e os projetos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

Art. 6º O contratante e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.

Art. 7º O órgão ambiental Municipal não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

 

CAPÍTULO III

INSTRUÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os programas de controle ambiental devem prever minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais.

Art. 9º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.

Art. 10 O projeto depois de analisado, não poderão ser alterados sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente analisadas pela SAMA.

Art. 11 Com relação à origem do material de aterro, este deve ser proveniente de jazida legalizada. É vedada a comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, ou destinado a local licenciado (Código de Mineração - Art. 3º - § 1º - Decreto-Lei nº 227/67 e  Portaria nº 155/16 do DNPM).

Art. 12 O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento deve comunicar ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 13 Apresentar anuência dos órgãos responsáveis, quando:

  1. imóvel localizar-se em áreas de Patrimônio da União;

  2. intervenção em faixa de domínio  (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);

  3. houver necessidade rebaixamento provisório ou permanente do lençol freático;

  4. houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.

Art. 14 Quando houver usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água, será solicitada Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme Decreto Estadual nº. 4.778/06, sendo a preventiva para emissão de licença prévia e definitiva para os casos de licença de instalação e operação.

Art. 15 Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador (Lei nº. 14.675/09, art. 197).

Art. 16 Atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos (Lei nº. 14.675/09, art. 218).

Art. 17 Os projetos das instalações de tratamento visarão sempre o atendimento das Diretrizes de Lançamento de Efluentes (líquidos, sólidos e gasosos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal e regulamentações específicas em vigor, obedecendo sempre o critério mais favorável ao meio ambiente.

Art. 18 Deve ser previsto sistema de tratamento único por empreendimento, ou justificar tecnicamente a inviabilidade devido as condições do relevo e da topografia da área.

Art. 19 As coletas e laudos deverão ser realizados por laboratório reconhecido pelo INMETRO.

§ 1º  Poderão ser aceitos laudos de laboratórios reconhecidos pelo IMA no prazo de 1 ano, a partir da publicação da IN 002/2020/SAMA.

§ 2º As coletas deverão ser realizadas no mínimo 90 (noventa) dias após a limpeza do sistema de tratamento.

Art. 20 Os resultados das análises devem vir acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas, e do respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela elaboração do parecer conclusivo.

Art. 21 Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas a SAMA, informando as medidas corretivas adotadas.

Art. 22 Sempre que julgar necessário a SAMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da atividade, da área ou do seu entorno, mediante Ofício, devidamente embasado, e assinado pelo gestor da unidade.

Art. 23 Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.

Art. 24 As atividades exercidas pelo empreendimento objeto de licenciamento, deverão estar compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo de acordo Lei de Ordenamento Territorial vigente, ou a que vier a substitui-la, sendo este item verificado pela SAMA.

Art. 25 Se na área objeto do licenciamento houver área degradada deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em conformidade com instrução normativa específica.

Art. 26 O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua execução, com os dizeres: Licença Ambiental n°: XX , Validade: xx/xx/xxxx, Número do Processo: XX.

Art. 27 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva desta Secretaria (Lei Complementar 140/11 – Art. 14 § 4o ).

Art. 28 Constatadas violações de direito autoral, como plágio e alterações, o processo ficará sujeito à adoção de eventuais medidas civis e criminais.

Art. 29 Quando constatadas incompatibilidades entre as informações disponíveis nas bases oficiais e os estudos e projetos apresentados, sem contestação das informações publicadas, o processo ficará sujeito a indeferimento.

 

CAPÍTULO IV

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 30 Esta instrução normativa se aplica aos códigos de atividades passíveis de licenciamento ambiental, de acordo com o disposto na Resolução CONSEMA nº 99/2017, descritos no Quadro 1.

Quadro 1: Indicação dos códigos e descrição das atividades

Código

Atividade

71.11.00

Parcelamento de solo urbano: Loteamento localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica, ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições (...)

71.11.08

Parcelamento de solo urbano: Condomínio de lotes com fins residenciais, localizado em municípios da Zona Costeira, assim definidos pela legislação específica ou em municípios onde se observe pelo menos uma das seguintes condições (...)

71.21.10

Loteamento com fins industriais e comerciais

 

Art. 31 De acordo com as Leis Federais nº 6.766/79 e nº 9.785/99 e Lei Municipal nº 470/17, antes da elaboração do projeto de loteamento, deverá ser solicitado a prefeitura municipal a definição das diretrizes básicas de uso do solo, constando o traçado dos arruamentos, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamentos urbanos e comunitários, áreas verdes, áreas “não edificáveis”, áreas de proteção ambiental, etc.

Art. 32 Não será permitido o parcelamento do solo nos seguintes casos, conforme Lei Federal nº 6.766/79, Lei Estadual nº 17.492/18 e Lei Municipal nº 470/17:

  1. Em área alagadiça ou sujeita a inundação, antes de tomadas as providências estabelecidas para assegurar o escoamento ou a contenção das águas.

  2. Nos locais considerados contaminados ou suspeitos de contaminação por material nocivo ao meio ambiente ou à saúde pública, sem que sejam previamente descontaminados, atendidas as exigências do órgão ambiental competente.

  3. Em áreas com predomínio de inclinações superiores a 30% (trinta por cento), ou 13º 30’ (treze graus e trinta minutos), salvo o disposto no §1º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.

  4. Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as providências para garantir sua estabilidade.

  5. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.

  6. Em área que integre unidades de conservação da natureza, criadas na forma de Lei Federal nº 9.985/00, salvo o disposto no §2º do Art. 31 da Lei Municipal nº 470/17.

  7. Em área delimitada como área de manutenção de floresta ou de compensação ambiental devidamente averbada na matrícula do imóvel.

  8. Nas áreas onde for técnica ou economicamente inviável a implantação de infraestrutura básica, serviços públicos de transporte coletivo ou equipamentos comunitários;

  9. Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas ambientais ou de proteção do patrimônio cultural;

  10. Nas áreas onde houver proibição em virtude das normas aeroportuárias ou de proteção do espaço aéreo.

Art. 33 Os estudos ambientais necessários para análise devem seguir os Termos de Referência contidos na resolução CONSEMA nº 98/2017.

§ 1º  Adicionalmente, os estudos ambientais dos empreendimentos, deverão abordar de forma conclusiva a existência ou não das condições descritas no Art. 10 desta IN, com apresentação de laudos ou estudos técnicos específicos.

§ 2º Para casos onde é permitido parcelamento após providências para assegurar o uso futuro, necessário apresentar junto ao pedido da análise da LAP, proposta de solução técnica a ser implantada no empreendimento, sendo apresentação dos projetos condicionados para emissão da LAI.​

Art. 34 A alteração da locação do empreendimento ou da área útil (AU7) viabilizada na LAP, implicará de necessidade de novo requerimento de licenciamento para emissão de Licença Ambiental Prévia.

Art. 35 Quando houver necessidade de supressão de vegetação, o requerimento deve ser analisado com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI (Lei nº. 14.675/09, art. 38).

Art. 36 Caso o empreendimento contemple a implantação de mais de uma atividade licenciável, o estudo ambiental exigido deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade, devendo este ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.

Art. 37 Na existência de planos de expansão (empreendimento em fases), o Estudo Ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Caso contrário, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo Estudo Ambiental, contemplando todo o empreendimento.

Art. 38 Para as atividades em operação, outrora detentoras de Licença Ambiental de Operação, em que o empreendedor deixou vencer a licença sem que tenha solicitado sua renovação no prazo legal, é exigido que solicite nova Licença Ambiental de Operação, sujeitando-se, por óbvio, às fiscalizações, sem que se alegue estar com “processo de licenciamento” em curso. Nestes casos, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às condicionantes da LAO anterior, com respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica do responsável pelo relatório.

Art. 39 Em caso de regularização de empreendimentos, deverão ser apresentados todos os documentos relativos a LAP, LAI e LAO, dispensados as documentações em comum.

 

CAPÍTULO V

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO

SEÇÃO A - Licença Ambiental Prévia - lap

 

Art. 40 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAP:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII -  Estudo Ambiental correlato, conforme Art. 33 desta IN.

IX - Vinculo(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo ambiental correlato.

X - Anteprojeto locacional do empreendimento com as devidas restrições do imóvel, contendo a delimitação da área a ser utilizada.

XI - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do anteprojeto do empreendimento. 

XII - Levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala adequada (aquela que permite a perfeita compreensão da natureza e das características dimensionais básicas dos elementos representados), conforme NBR 13.133/96, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, elaborado por profissional habilitado, contendo:

  1. Curvas de nível e pontos cotados;

  2. Área total levantada imóvel;

  3. Áreas com restrição ambiental (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros);

  4. Uso atual do solo e edificações existentes;

  5. Fragmentos florestais.

XIII - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do levantamento planialtimétrico.

XIV - Declaração de Viabilidade Técnica de água e esgoto emitida pela Companhia Águas de Joinville.

XV - Verificando-se indícios, informações ou evidências da existência de sítios arqueológicos, históricos ou artísticos na área de influência direta, apresentar: (1) relatório final de diagnóstico arqueológico interventivo realizado por arqueólogo na área diretamente atingida pelo empreendimento e (2) parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT) referente ao mesmo.

XVI - Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento (definição de prazo de validade da LAP, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).

 

SEÇÃO B - Licença Ambiental de Instalação - lai

 

Art. 41 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAI:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Quanto ao Sistema de Tratamento de Efluentes:

  1. Se o imóvel não for atendido por rede pública coletora de esgoto e atividade licenciável for Condomínio de Lotes, seguir IN 002/2020/SAMA ou a que vier a substituí-la.

  2. Se o imóvel for atendido por rede pública coletora de esgoto ou atividade licenciável for Loteamento, Projeto de Esgoto (PROJ) aprovado Companhia Águas de Joinville. 

IX - Projeto da rede pública para abastecimento de água – aprovado pela Companhia Águas de Joinville.

X - Projeto urbanístico aprovado pela PMJ, indicando a localização de todas as unidades que compõem o empreendimento, os sistemas de controle ambiental e restrições ambientais.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelo projeto urbanístico aprovado.

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento.

XIII - Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental (efluentes sanitário, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, dentre outros).

XIV - Se atividade licenciável for Condomínio de Lotes: Declaração de aprovação do projeto de lixeiras de resíduo comum (separação dos resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis) de acordo com diretrizes e legislação vigente, conforme Anexo 1.

XV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental.

XVI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais.

XVII - Se houver necessidade de terraplanagem, seguir Instrução Normativa específica ou a que vier a substituí-la.

XVIII - Se atividade licenciável for Loteamento: Projeto de drenagem aprovado pela Secretária responsável.

XIX - Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo. Em caso de PGRCC, seguir termo de referência da SAMA.

XX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos planos e programas ambientais.

XXI - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar: Protocolo, do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), dos projetos indicados no Diagnóstico Arqueológico, realizado na etapa anterior do licenciamento, e em conformidade com o parecer, quais sejam: de Monitoramento Arqueológico, de Salvamento Arqueológico e de Ação de Educação Patrimonial. Estes dois últimos, caso tenha sido identificado sítio arqueológico na área diretamente afetada pelo empreendimento. Quaisquer outras determinações que constem no Parecer dos referidos Órgãos referente ao Diagnóstico Arqueológico, deverão ser integralmente atendidas. Caso não haja indicação de ação referente ao patrimônio arqueológico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer dos referidos órgãos à Licença Prévia isentando medidas complementares.

XXII - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento (definição de prazo de validade da LAI, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).

 

SEÇÃO C - Prorrogação OU Renovação de LAI

 

Art. 42 A LAI poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos. Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.

Art. 43  A solicitação da Prorrogação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

III - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

IV - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

V -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VI - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.

VII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido.

VIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.

 

Art. 44 A prorrogação de LAI será isenta de quitação de taxa de análise, sendo esta emitida por ofício.

Art. 45 A solicitação da Renovação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAI, e declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado do relatório fotográfico.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

X - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido.

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.

 

Art. 46 A renovação da LAI, só é aplicável quando satisfeitas integralmente as condições do Art. 45 desta IN. Para demais casos, requerer nova LAI conforme Seção B.

 

SEÇÃO D - Licença ambiental de operação - lAO

 

Art. 47 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAO:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos nas Licenças e Autorizações anteriores bem como cumprimento dos Planos e Programas Ambientais aprovados, acompanhado de relatório fotográfico de todos os aspectos e controles ambientais implantados, incluindo segregação de resíduos durante a obra e para condomínios, das lixeiras prontas demonstrando os seus respectivos pontos de água e esgoto.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

X - Quanto ao sistema de tratamento de efluentes:

  1. Condomínios atendidos por rede coletora pública de esgoto: Termo de notificação de Vistoria da concessionária pública de esgoto que atestando a regularidade das ligações.

  2. Condomínios não atendidos por rede coletora pública de esgoto: apresentar Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela operação e manutenção do sistema de tratamento com vigência igual ou superior ao período pretendido de validade da LO.

  3. Loteamento: apresentar Termo de Recebimento Provisório da ETE emitido pela Companhia Águas de Joinville.

XI - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar parecer do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), com a aprovação do Relatório Final do Monitoramento Arqueológico, Salvamento Arqueológico, e de Ação de Educação Patrimonial.

 

SEÇÃO e - Renovação de LAO

 

Art. 48 Para loteamento, após a emissão da primeira LAO para o parcelamento com estação própria de tratamento de esgoto, a renovação da LAO contemplará apenas a estação de tratamento de esgoto, se for considerado como passível de licenciamento, conforme CONSEMA nº 98/2017, cuja responsabilidade pelo requerimento de renovação é da Concessionária que receberá a ETE.

Art. 49 Para condomínio de lotes (71.11.08) quando da implantação das residências, será alterado o enquadramento para 71.11.01 - Condomínios de casa ou edifícios residenciais, desde que não atendido por rede coletora de esgoto.

Art. 50 A documentação necessária para protocolo da solicitação da renovação da LAO:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Relatório técnico comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAO, acompanhados de relatório fotográfico, bem como contendo informações atualizadas sobre os controles ambientais.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

IX - Para condomínios e em casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

 

SEÇÃO F - Troca de Titularidade

 

Art. 51 A documentação necessária para protocolo da solicitação da Troca de Titularidade:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física (novo proprietário):

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica (novo proprietário):

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal (síndico);

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria, Assembléia de Instituição de Condomínio ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Ofício solicitando alteração de titularidade, com a ciência do antigo e novo proprietário, contendo ciência de continuidade da recuperação de áreas degradadas (quando houver) e cumprimento de condicionantes.

VIII - Para Condomínio em operação e casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação, válido e em nome do novo proprietário.

IX - Para empreendimentos em instalação:

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido e em nome do novo proprietário.

  2. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido e em nome do novo proprietário.

 

CAPÍTULO VI

PRAZO E VALIDADE

 

Art. 52 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Joinville, 05 de novembro de 2020.

 

Caio Pires do Amaral

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

 

 

Anexo 1

DECLARAÇÃO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE LIXEIRAS DE RESÍDUO COMUM (SEPARAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS EM RECICLÁVEIS E NÃO RECICLÁVEIS) DE ACORDO COM DIRETRIZES E LEGISLAÇÃO VIGENTE​

 

Eu, (Responsável Técnico)(Profissão)(Nº do Registro no Conselho de Classe)(Nº do Vínculo de Responsabilidade Técnica) portador do Documento de Identificação (Identidade | RNE) nº (Número), expedida pela(o) (Órgão Expedidor), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (nº de CPF), na qualidade de responsável técnico pela elaboração do projeto das lixeiras para o empreendimento (Nome do empreendimento) CNPJ (Número de Inscrição), localizado na (Endereço do empreendimento, nº predial). Declaro que o as lixeiras contemplam:

DECLARO que o empreendimento:

(     ) Será Implantado (para empreendimentos em implantação);

(      ) Está implantado (para empreendimentos em regularização);

 

 

Joinville, [dia] de [mês] de [ano].

Assinatura do responsável Técnico: _______________________


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Caio Pires do Amaral, Secretário (a), em 10/11/2020, às 12:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 7570918 e o código CRC 29D2F658.




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20.0.162046-7
7570918v4