Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1577
Disponibilização: 10/11/2020
Publicação: 10/11/2020

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA N.º 010/2020

 

Institui e dispõe sobre a documentação e diretrizes gerais para tramitação eletrônica dos processos de Licenciamento Ambiental de Atividades Industriais e Atividades Diversas

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Caio Pires do Amaral, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 35.451, de 07 de agosto de 2019.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO

 

Art. 1º Definir a documentação necessária e estabelecer critérios aplicados a tramitação de processos de licenciamento ambiental de Atividades Industriais e Atividades Diversas, que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Eletrônico Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º A solicitação de Licenças Ambientais dar-se-á através da autuação de processos na forma eletrônica, via Sistema Eletrônico Municipal, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.

Art. 3º Os estudos, projetos, plantas e laudos necessários, devem ser fornecidas, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 11º).

Art. 4º Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.

Art. 5º Os documentos apresentados, incluindo as plantas e os projetos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis, incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

Art. 6º O contratante e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.

Art. 7º O órgão ambiental Municipal não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

 

CAPÍTULO III

INSTRUÇÕES GERAIS

 

 

Art. 8º Os programas de controle ambiental devem avaliar a possibilidade de intervenções no processo produtivo da atividade, visando à minimização da geração de efluentes líquidos, efluentes atmosféricos, de resíduos sólidos, de poluição térmica e sonora, bem como a otimização da utilização de recursos ambientais.

Art. 9º O empreendedor deve promover a conscientização, o comprometimento e o treinamento do pessoal da área operacional, no que diz respeito às questões ambientais, com o objetivo de atingir os melhores resultados possíveis com a implementação dos programas de controle ambiental.

Art. 10 O projeto depois de analisado, não poderá ser alterado sem que as modificações sejam apresentadas e devidamente analisadas pela SAMA.

Art. 11 Com relação à origem do material de aterro, este deve ser proveniente de jazida legalizada. É vedada a comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra, ou destinado a local licenciado (Código de Mineração - Art. 3º - § 1º - Decreto-Lei nº 227/67 e  Portaria nº 155/16 do DNPM).

Art. 12 O empreendedor, durante a implantação e operação do empreendimento deve comunicar ao órgão ambiental competente a identificação de impactos ambientais não descritos nos estudos ambientais constantes no procedimento de licenciamento para as providências que se fizerem necessárias.

Art. 13 Apresentar anuência dos órgãos responsáveis, quando:

  1. imóvel localizar-se em áreas de Patrimônio da União;

  2. intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);

  3. houver necessidade rebaixamento provisório ou permanente do lençol freático;

  4. houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.

Art. 14 É exigida anuência da concessionária pública de saneamento, nos casos de lançamento de efluentes tratados ou não na rede de coleta de esgoto sanitário.

Art. 15 A atividade, quando licenciável, que capta água em cursos d’água para uso no processo industrial deve ser preferencialmente a jusante do ponto de lançamento do efluente tratado. Situações específicas, onde este procedimento torna-se inviável, serão avaliadas pela SAMA, mediante justificativa técnica.

Art. 16 Quando houver usos dos recursos hídricos ou interferências em corpos de água, será solicitada Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, expedida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, conforme Decreto Estadual nº. 4.778/06, sendo a preventiva para emissão de licença prévia e definitiva para os casos de licença de instalação e operação.

Art. 17 Os usuários de recursos hídricos, para fins de lançamento de efluentes tratados, devem monitorar periodicamente, de forma concomitante, o efluente e o corpo receptor a montante e a jusante do ponto de lançamento, conforme sistemática estabelecida pelo órgão licenciador (Lei nº. 14.675/09, art. 197).

Art. 18 Atividades/empreendimentos licenciáveis, quando usuários de recursos hídricos, devem prever sistemas para coleta de água de chuva para usos diversos (Lei nº. 14.675/09, art. 218).

Art. 19 Os projetos das instalações de tratamento visarão sempre o atendimento das Diretrizes de Lançamento de Efluentes (líquidos, sólidos e gasosos) e dos Padrões de Qualidade dos Corpos Receptores, segundo Legislações, Estadual e Federal e regulamentações específicas em vigor, obedecendo sempre o critério mais favorável ao meio ambiente.

Art. 20 Deve ser previsto sistema de tratamento único por empreendimento, ou justificar tecnicamente a inviabilidade devido as condições do relevo e da topografia da área.

Art. 21 As coletas e laudos deverão ser realizados por laboratório reconhecido pelo INMETRO.

§ 1º  Poderão ser aceitos laudos de laboratórios reconhecidos pelo IMA no prazo de 1 ano, a partir da publicação da IN 002/2020/SAMA.

§ 2º As coletas deverão ser realizadas no mínimo 90 (noventa) dias após a limpeza do sistema de tratamento.

Art. 22 Os resultados das análises devem vir acompanhados de parecer conclusivo e dados dos monitoramentos já realizados para fins de comparação, em forma de gráficos ou tabelas, e do respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela elaboração do parecer conclusivo.

Art. 23 Situações anormais de operação e de monitoramento dos sistemas de controle ambiental deverão ser relatadas a SAMA, informando as medidas corretivas adotadas.

Art. 24 Sempre que julgar necessário a SAMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da atividade, da área ou do seu entorno, mediante Ofício, devidamente embasado, e assinado pelo gestor da unidade.

Art. 25 Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.

Art. 26 As atividades exercidas pelo empreendimento objeto de licenciamento, deverão estar compatíveis com as diretrizes de uso e ocupação do solo de acordo Lei de Ordenamento Territorial vigente, ou a que vier a substitui-la, sendo este item verificado pela SAMA.

Art. 27 Se na área objeto do licenciamento houver área degradada deverá apresentar Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD em conformidade com instrução normativa específica.

Art. 28 O empreendedor deve afixar placa alusiva à licença ambiental no local da obra, durante sua execução, com os dizeres: Licença Ambiental n°: XX , Validade: xx/xx/xxxx, Número do Processo: XX.

Art. 29 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva desta Secretaria (Lei Complementar 140/11 – Art. 14 § 4o ).

Art. 30 Constatadas violações de direito autoral, como plágio e alterações, o processo ficará sujeito à adoção de eventuais medidas civis e criminais.

Art. 31 Quando constatadas incompatibilidades entre as informações disponíveis nas bases oficiais e os estudos e projetos apresentados, sem contestação das informações publicadas, o processo ficará sujeito a indeferimento.

 

CAPÍTULO IV

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 32 Quando houver necessidade de supressão de vegetação, o requerimento deve ser analisado com a Licença Ambiental Prévia - LAP e expedida conjuntamente com a Licença Ambiental de Instalação - LAI ou Autorização Ambiental - AuA da atividade (Lei nº. 14.675/09, art. 38).

Art. 33 Caso o empreendimento contemple a implantação de mais de uma atividade licenciável, o estudo ambiental exigido deverá ser de acordo com a atividade que requeira o estudo ambiental de maior complexidade, devendo este ainda considerar os impactos de todas as atividades licenciáveis e inerentes existentes no empreendimento.

Art. 34 Na existência de planos de expansão (empreendimento em fases), o Estudo Ambiental deve contemplar o diagnóstico e a identificação de impactos e medidas de controle do empreendimento na sua totalidade. Caso contrário, a expansão do empreendimento dependerá da elaboração de novo Estudo Ambiental, contemplando todo o empreendimento.

Art. 35 Para as atividades em operação, outrora detentoras de Licença Ambiental de Operação, em que o empreendedor deixou vencer a licença sem que tenha solicitado sua renovação no prazo legal, é exigido que solicite nova Licença Ambiental de Operação, sujeitando-se, por óbvio, às mudanças de legislação porventura existentes e às fiscalizações, sem que se alegue estar com “processo de licenciamento” em curso. Nestes casos, deverá ser apresentado o relatório de atendimento às condicionantes da LAO anterior, com respectivo Vínculo de Responsabilidade Técnica do responsável pelo relatório.

Art. 36 Os estudos ambientais necessários para análise devem seguir os Termos de Referência contidos nas resoluções CONSEMA.

Art. 37 Em instalações e atividades consideradas perigosas cabe a elaboração de estudo de análise de riscos.

Art. 38 As unidades industriais, de estruturas ou de depósitos de armazenagem de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos, devem ser dotadas de dispositivos previstos e compatíveis com as normas de segurança e prevenção de acidentes (Lei nº. 14.675/09, art. 219).

Art. 39 Os Laudos de análise de eficiência dos efluentes do Sistema Separador Água e Óleo – SSAO deverão ser realizados para os parâmetros: pH, óleos e graxas (óleos minerais), surfactantes (substâncias tensoativas que reagem com azul de metileno), fenóis totais e materiais sedimentáveis.

Art. 40 Os responsáveis pela geração de resíduos sólidos ficam obrigados a elaborar o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, de acordo com o estabelecido na Lei Estadual nº 14.675/2009, art. 265° e Resolução CONSEMA n° 114/2017.

 

CAPÍTULO V

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO

SEÇÃO A - Licença Ambiental Prévia - lap

 

Art. 41 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAP:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII -  Estudo Ambiental correlato, conforme termo de referência da Resolução CONSEMA vigente.

IX - Vinculo(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do estudo ambiental correlato.

X - Anteprojeto locacional do empreendimento com as devidas restrições do imóvel, contendo a delimitação da área útil (conforme Resolução CONSEMA 98/2017).

XI - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do anteprojeto do empreendimento. 

XII - Levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala adequada (aquela que permite a perfeita compreensão da natureza e das características dimensionais básicas dos elementos representados), conforme NBR 13.133/96, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, elaborado por profissional habilitado, contendo:

  1. Curvas de nível e pontos cotados;

  2. Área total levantada imóvel;

  3. Áreas com restrição ambiental (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros);

  4. Uso atual do solo e edificações existentes;

  5. Fragmentos florestais.

XIII - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do levantamento planialtimétrico.

XIV - Declaração de Viabilidade Técnica de água e esgoto emitida pela Companhia Águas de Joinville.

XV - Verificando-se indícios, informações ou evidências da existência de sítios arqueológicos, históricos ou artísticos na área de influência direta, apresentar: (1) relatório final de diagnóstico arqueológico interventivo realizado por arqueólogo na área diretamente atingida pelo empreendimento e (2) parecer do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT) referente ao mesmo.

XVI - Cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento (definição de prazo de validade da LAP, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).

 

SEÇÃO B - Licença Ambiental de Instalação - lai

 

Art. 42 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAI:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Planta baixa (indicando a localização) em escala adequada, conforme Anexo 1, contendo:

  1. Projeção de todas as unidades que compõem o empreendimento;

  2. Delimitação da área útil nos termos do CONSEMA;

  3. Quadro estatístico;

  4. Sistemas de controle ambiental - lixeiras, exaustores, efluentes atmosféricos, efluentes sanitários, central de resíduos, caixa de gordura, sistema SSAO, tanque de combustível, caldeira, etc. No caso de efluentes devem ser identificados os respectivos pontos de captação e lançamento, bem como os locais de passagem de tubulações, inclusive drenagem pluvial;

  5. Áreas com restrição ambiental.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do planta baixa.

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento.

XI - Quanto ao Sistema de Tratamento de Efluentes:

  1. Se o imóvel não for atendido por rede pública coletora de esgoto, seguir IN 002/2020/SAMA ou a que vier a substituí-la.

  2. Se o imóvel for atendido por rede pública coletora de esgoto, apresentar PROJ aprovado pela CAJ quanto ao efluente sanitário, e quanto ao efluente industrial seguir IN 002/2020/SAMA ou a que vier a substituí-la.

XII - Projeto executivo, com memorial descritivo e de cálculo, plantas e cortes, das unidades de controle ambiental (efluentes sanitário e industriais, emissões atmosféricas, resíduos sólidos, dentre outros).

XIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do projeto executivo das unidades de controle ambiental.

XIV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais.

XV - Planos e Programas Ambientais, detalhados a nível executivo. Em caso de PGRCC, seguir termo de referência da SAMA.

XVI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração dos planos e programas ambientais.

XVII - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar: Protocolo, do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), dos projetos indicados no Diagnóstico Arqueológico, realizado na etapa anterior do licenciamento, e em conformidade com o parecer, quais sejam: de Monitoramento Arqueológico, de Salvamento Arqueológico e de Ação de Educação Patrimonial. Estes dois últimos, caso tenha sido identificado sítio arqueológico na área diretamente afetada pelo empreendimento. Quaisquer outras determinações que constem no Parecer dos referidos Órgãos referente ao Diagnóstico Arqueológico, deverão ser integralmente atendidas. Caso não haja indicação de ação referente ao patrimônio arqueológico nesta etapa do licenciamento, apresentar Parecer dos referidos órgãos à Licença Prévia isentando medidas complementares.

XVIII - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento (definição de prazo de validade da LAI, Resolução CONAMA 237/1997, art. 18).

 

SEÇÃO C - Prorrogação OU Renovação de LAI

 

Art. 43  A LAI poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos. Nos casos de empreendimentos ou atividades em fase de instalação que ultrapassem o prazo máximo de 6 (seis) anos, a LAI poderá ser renovada, mediante comprovação do cumprimento de todas as condicionantes da licença anteriormente emitida.

Art. 44 A solicitação da Prorrogação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

III - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

IV - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

V -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VI - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.

VII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido.

VIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.

 

Art. 45 A prorrogação de LAI será isenta de quitação de taxa de análise, sendo esta emitida por ofício.

Art. 46 A solicitação da Renovação de LAI, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na LAI, e declarando que não houve ampliação ou modificação do empreendimento relativo ao projeto aprovado na LAI, acompanhado do relatório fotográfico.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

X - Cronograma de execução dos planos, programas e projetos relativos a instalação do empreendimento atualizado, contemplando obras já executadas e a executar.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento válido.

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido.

 

Art. 47 A renovação da LAI, só é aplicável quando satisfeitas integralmente as condições do Art. 46 desta IN. Para demais casos, requerer nova LAI conforme Seção B.

 

 

SEÇÃO D - Licença ambiental de operação - lAO

 

Art. 48 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAO:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros.

IX - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos nas Licenças e Autorizações anteriores bem como cumprimento dos Planos e Programas Ambientais aprovados, acompanhado de relatório fotográfico de todos os aspectos e controles ambientais implantados, incluindo segregação de resíduos durante a obra.

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

XI - Relatório técnico dos testes operacionais da unidade industrial e respectivos controles ambientais.

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico dos testes operacionais.

XIII - Se atendido por rede coletora pública de esgoto, Termo de notificação de Vistoria da concessionária pública de esgoto que atestando a regularidade das ligações.

XIV - Para casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário e/ou industrial):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

XV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento dos controles ambientais da atividade no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

XVI - Para empreendimentos onde ocorreu o Diagnóstico Arqueológico apresentar parecer do IPHAN, Fundação Cultural Catarinense ou Secretaria de Cultura e Turismo (SECULT), com a aprovação do Relatório Final do Monitoramento Arqueológico, Salvamento Arqueológico, e de Ação de Educação Patrimonial.

 

SEÇÃO e - Renovação de LAO

 

Art. 49 A documentação necessária para protocolo da solicitação da renovação da LAO:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros.

IX - Relatório técnico comprovando o efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na Licença Ambiental de Operação, acompanhados de relatório fotográfico, bem como contendo informações atualizadas sobre os controles ambientais e processo produtivo.

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento dos controles ambientais da atividade no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

XII - Para casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário e/ou industrial):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

 

SEÇÃO f - Licença ambiental de operação Corretiva - lao corretiva

 

Art. 50 A documentação necessária para protocolo da solicitação da LAO Corretiva:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Alvará de localização e permanência.

IX - Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros.

X - Estudo de Conformidade Ambiental (ECA), com nível de abrangência dos estudos constituintes guardando a relação de proporcionalidade com o estudo técnico utilizado no licenciamento da atividade, conforme art. 20 Resolução CONSEMA nº 98/2017.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do ECA.

XII - Se atendido por rede coletora pública de esgoto, Termo de notificação de Vistoria da concessionária pública de esgoto que atestando a regularidade das ligações.

XIII - Planta baixa (indicando a localização) em escala adequada, conforme Anexo 1, contendo:

  1. Projeção de todas as unidades que compõem o empreendimento;

  2. Delimitação da área útil nos termos do CONSEMA;

  3. Quadro estatístico;

  4. Sistemas de controle ambiental - lixeiras, exaustores, efluentes atmosféricos, efluentes sanitários, central de resíduos, caixa de gordura, sistema SSAO, tanque de combustível, caldeira, etc. No caso de efluentes devem ser identificados os respectivos pontos de captação e lançamento, bem como os locais de passagem de tubulações, inclusive drenagem pluvial;

  5. Áreas com restrição ambiental.

XIV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração da planta baixa.

XV - Laudos de análise de eficiência dos sistemas de controle ambiental, conclusivo, em atendimento aos parâmetros legalmente estabelecidos.

XVI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento dos controles ambientais da atividade no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

XVII - Para casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário e/ou industrial):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação.

XVIII - Comprovante de limpeza dos sistemas de controle ambiental da empresa (ex: SSAO, caixa de gordura, sistema de tratamento de efluentes sanitários), por empresas devidamente licenciadas.

XIX - Inventário de resíduos, conforme Resolução CONAMA nº 313/02, contendo quadro de resumo contendo: tipo do resíduo, quantidades geradas, classificação segundo NBR 10.004/04, forma de armazenamento, controles ambientais adotados neste armazenamento, nome da empresa responsável pelo transporte, nome da empresa responsável pelo tratamento, número das respectivas licenças ambientais e prazo de validade, ou Declaração de Movimentação de Resíduos e Rejeitos – DMR emitido através do  Sistema de controle de movimentação de Resíduos e de Rejeitos - MTR do IMA.

XX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração inventário de resíduos.

XXI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme Resolução CONSEMA nº 114/2017.

XXII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do PGRS.

 

SEÇÃO g - autorização ambiental - AuA

 

Art. 51 A documentação necessária para protocolo da solicitação da AuA:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Para empreendimentos em operação:

  1. Alvará de localização e permanência.

  2. Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros.

IX - Declaração de Viabilidade Técnica ou PROJ de água e esgoto emitida pela Companhia Águas de Joinville.

X - Planta baixa (indicando a localização) em escala adequada, conforme Anexo 1, contendo:

  1. Projeção de todas as unidades que compõem o empreendimento;

  2. Delimitação da área útil nos termos do CONSEMA;

  3. Quadro estatístico;

  4. Sistemas de controle ambiental - lixeiras, exaustores, efluentes atmosféricos, efluentes sanitários, central de resíduos, caixa de gordura, sistema SSAO, tanque de combustível, caldeira, etc. No caso de efluentes devem ser identificados os respectivos pontos de captação e lançamento, bem como os locais de passagem de tubulações, inclusive drenagem pluvial;

  5. Áreas com restrição ambiental.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração da planta baixa.

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento dos controles ambientais da atividade no mínimo pelo período de vigência da AuA.

XIII - Para casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário e/ou industrial):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da AuA.

XIV - Se atendido por rede coletora pública de esgoto, Termo de notificação de Vistoria da concessionária pública de esgoto que atestando a regularidade das ligações.

 

SEÇÃO h - Renovação de autorização ambiental - AuA

 

Art. 52 A solicitação da Renovação de AuA, deve ser requerida antes do vencimento da autorização anterior, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1.  Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros.

IX - Relatório técnico comprovando efetivo cumprimento das exigências e condicionantes estabelecidos na autorização anterior, informando se houve ou não ampliação ou modificação do empreendimento, acompanhado de relatório fotográfico.

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do relatório técnico.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para o acompanhamento dos controles ambientais da atividade no mínimo pelo período de vigência da AuA.

XII - Para casos em que houver Estação de Tratamento de Efluente (Sanitário e/ou industrial):

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da AuA.

 

SEÇÃO I - Troca de Titularidade

 

Art. 53 A documentação necessária para protocolo da solicitação da Troca de Titularidade:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Vinculo(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para acompanhamento dos controles ambientais ,válido e em nome do novo proprietário.

VIII - Ofício solicitando alteração de titularidade, com a ciência do antigo e novo proprietário, contendo ciência de continuidade da recuperação de áreas degradadas (quando houver) e cumprimento de condicionantes.

IX - Para empreendimentos em instalação:

  1. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução das obras civis do empreendimento, válido e em nome do novo proprietário.

  2. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a execução ou montagem dos controles ambientais (sistema de tratamento de efluentes, sistemas de detenção, central de resíduos, etc), válido e em nome do novo proprietário.

X - Para empreendimentos em operação:

  1. Alvará de localização e permanência em nome do novo proprietário.

  2. Atestado de vistoria e aprovação do Corpo de Bombeiros em nome do novo proprietário.

  3. Quando houver Estação de Tratamento de Efluente: Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a operação do sistema, no mínimo pelo período de vigência da Licença Ambiental de Operação, válido e em nome do novo proprietário.

 

SEÇÃO J - Encerramento de Atividade

 

Art. 54 A documentação necessária para protocolo da solicitação da Encerramento de Atividade, a ser protocolada com antecedência mínima de 90 dias:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br), ou via Ofício.

II -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

III - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

IV - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

V - Plano de encerramento das atividades, que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

VI - Vinculo(s) de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) para a elaboração do Plano de Encerramento das atividades.

 

CAPÍTULO VI

PRAZO E VALIDADE

 

Art. 55 Fica revogada Instrução Normativa IN-04-SEMA (Versão Out/2014), da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 56 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Joinville, 05 de novembro de 2020.

 

Caio Pires do Amaral

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

 

Anexo 1

Modelo Planta baixa (indicando a localização)

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Caio Pires do Amaral, Secretário (a), em 10/11/2020, às 12:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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