Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1582
Disponibilização: 17/11/2020
Publicação: 17/11/2020

Timbre

DECRETO Nº 39.873, de 17 de novembro de 2020.

 

Redefine e prorroga medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Joinville se encontra em uma nova fase de aceleração;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 18 de novembro de 2020, a permanência de pessoas será limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos:

 

I- Academias;

 

II- Igrejas, templos e demais locais destinados à realização de cultos e serviços religiosos;

 

III- Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

IV- Shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista;

 

V- Espaços abertos de entretenimento, como parques temáticos, aquáticos e de diversões;

 

VI- Hotéis, pousadas, albergues e afins.

 

Parágrafo único. A limitação de público prevista no caput não desobrigará os estabelecimentos do cumprimento das demais normativas e diretrizes sanitárias aplicáveis.

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I- O atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas; e

III- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade.

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)

 

Art. 3º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 18 de novembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 2º do Decreto nº 39.700, de 27 de outubro de 2020, que diz respeito à suspensão das atividades em casas noturnas, casas de shows e da realização de shows e espetáculos, excetuadas as apresentações de música ao vivo realizadas em estabelecimentos com funcionamento já autorizado, observando-se as normas sanitárias aplicáveis.

 

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 17/11/2020, às 16:40, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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