DECRETO Nº 39.902, de 23 de novembro de 2020.
Redefine e prorroga medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.
O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;
CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Joinville se encontra em uma nova fase de aceleração;
CONSIDERANDO que a realização de eventos pode dar origem a aglomerações e favorecer o contágio pelo SARS-CoV-2, especialmente em ambientes não submetidos a limitações de capacidade de público e protocolos sanitários;
CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;
CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;
DECRETA:
Art. 1º Fica recomendada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de novembro de 2020, a não realização de eventos nas seguintes modalidades:
I- Congressos, palestras, seminários e afins;
II- Feiras e exposições;
III- Eventos sociais, incluindo festas e confraternizações domiciliares ou realizadas nos salões de festas dos condomínios.
Art. 2º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de novembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 1º do Decreto nº 39.873, de 17 de novembro de 2020, que diz respeito à limitação da permanência de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos estabelecimentos enumerados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
Art. 3º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de novembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 2º do Decreto nº 39.700, de 27 de outubro de 2020, que diz respeito à suspensão das atividades em casas noturnas, casas de shows e da realização de shows e espetáculos, excetuadas as apresentações de música ao vivo realizadas em estabelecimentos com funcionamento já autorizado, observando-se as normas sanitárias aplicáveis.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Udo Döhler
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 23/11/2020, às 16:56, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 7686053 e o código CRC DB925CA0. |
20.0.177507-0 |
7686053v3 |