Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1592
Disponibilização: 01/12/2020
Publicação: 01/12/2020

Timbre

DECRETO Nº 40.018, de 01 de dezembro de 2020.

 

Redefine e prorroga medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Joinville se encontra em uma nova fase de aceleração;

 

CONSIDERANDO que a região de saúde Nordeste atualmente apresenta risco potencial gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, efetuada pelo Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Em razão do disposto nas normas sanitárias estaduais, ficam suspensas, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir de 2 de dezembro de 2020, as seguintes atividades:

 

I- O funcionamento de parques aquáticos e estabelecimentos congêneres;

 

II- A realização de eventos nas seguintes modalidades:

a) Congressos, palestras, seminários e afins;

b) Feiras e exposições;

c) Eventos sociais.

 

III- O funcionamento de museus, bibliotecas, cinemas e teatros;

 

IV- O funcionamento de casas noturnas, boates, pubs e casas de shows, excetuada a hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020;

 

V- A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios e praças, com exceção da prática de esportes individuais;

 

VI- A realização de eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

 

VII- A realização de jogos de futebol recreativo; e

 

VIII- A realização de treinos e jogos de futsal.

 

§1º A suspensão da realização de eventos sociais abrange festas e confraternizações realizadas em:

 

I- Residências, para as festas e confraternizações que contem com a participação de pessoas que não as residentes no próprio domicílio; e

 

II- Salões de festas dos condomínios.

 

§2º Permanece autorizada a realização de eventos na modalidades drive-in e drive-thru, bem como o regular funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, inclusive no que diz respeito à hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020, desde que respeitadas as demais medidas preventivas e protocolos sanitários vigentes.

 

Art 2º  O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguinte redação:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

 

I- O atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

 

II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas;

 

III- Será proibida a realização de apresentações de música ao vivo, incluindo apresentações de dança, canto, instrumentos musicais e disc-jockey (DJ);

 

IV- Será proibida a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares;

 

V- Será obrigatória a limitação do número de clientes a 4 (quatro) por mesa ou, alternativamente, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os clientes;

 

VI- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina e do disposto nas portarias estaduais relacionadas à atividade.

 

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

 

§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)

 

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 37.943, de 16 de abril de 2020, que diz respeito à fiscalização das medidas de controle da disseminação da doença COVID-19, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º  A fiscalização das medidas de controle da disseminação da doença COVID-19 será executada em conformidade com as seguintes etapas:

 

I- Primeira constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, com base no disposto no inciso VIII, do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 7/93, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário;

 

II- Segunda constatação: em casos de reincidência no  descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 7 (sete) dias, com base no disposto no inciso VIII, do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 7/93, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário; e

 

III- Terceira constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento até o término da situação de emergência declarada pelo Decreto nº 37.630/2020, sem prejuízo da regular apuração da infração por meio de processo administrativo sanitário." (NR)

 

Art. 4º Fica prorrogada, pelo período de 14 (quatorze) dias, contados a partir de 2 de dezembro de 2020, a vigência da medida de enfrentamento prevista no art. 1º do Decreto nº 39.873, de 17 de novembro de 2020, que diz respeito à limitação da permanência de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos estabelecimentos enumerados nos incisos I a VI do mesmo artigo.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 01/12/2020, às 08:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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