Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1593
Disponibilização: 01/12/2020
Publicação: 01/12/2020
Timbre

 

Resolução SEI Nº 7757542/2020 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 01 de dezembro de 2020.

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
Lei nº 2.627 de 17 de janeiro de 1992, alterado pelas Leis nº 3.725 de 02 de julho de 1998 e Lei 8.675 de 22 de março de 2019.

 

RESOLUÇÃO n.º 28/2020 - CMDCA

 

 

Dispõe sobre a regulamentação do Registro e Inscrição das entidades de atendimento governamentais e não governamentais e revoga as Resoluções n.º 30/2015 e n.º 02/2016 – CMDCA.

 

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento (art. 88, II, do ECA – Lei n.º 8.069/1990 c/c art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998 e art. 2.º, IX, da Lei n.º 13.019/2014), CONSIDERANDO:

O art. 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Em especial, os arts. 90 e 91 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA);

O art. 14, X, da Lei Municipal n.º 3.725/1998;

A Lei 12.594 de 18 de janeiro de 2012 – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;

A Resolução n.º 71 de 10 de junho de 2011, do Conselho Nacional dos Direitos da criança e do Adolescente – CONANDA;

A Resolução n.º 164 de 09 de maio de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da criança e do adolescente – CONANDA;

O Parecer da Câmara Setorial de Normas e Registro deste Conselho;

A deliberação em Plenária na Reunião Extraordinária realizada em 01/12/2020.

 

Resolve:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º. É obrigatório, o registro e a inscrição de serviços e / ou programas de entidade de atendimento Não Governamental, assim como a inscrição de serviços e / ou programas de entidade de atendimento Governamental, que atue em Joinville em regime de:

I – orientação e apoio sociofamiliar;

II – apoio socioeducativo em meio aberto;

III – colocação familiar;

IV – acolhimento institucional;

V – prestação de serviço à comunidade;

VI – liberdade assistida;

VII – semiliberdade;

VIII – internação;

IX – programa de aprendizagem e educação profissional;

X – acolhimento para fins culturais, esportivos e profissionais;

XI – atenção especializada em saúde da criança e do adolescente;

XII – programas ou serviços que atendam diretamente crianças e adolescentes.

Art. 2º. É facultativo o registro de entidades de atendimento ou organizações Não Governamentais que desenvolvam serviços e/ou programas aptos para inscrição, assim como a inscrição de serviços e / ou programas de entidades de atendimento Governamentais, nas seguintes atividades:

I – de estudos e pesquisas direcionados a criança e adolescente;

II – de assessoria e capacitação na área dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III – em prol da garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IV – recreativas, culturais e esportivas engajadas ou em prol de crianças e adolescentes;

V – de apoio / incentivo à adoção de crianças e adolescentes.

Art. 3º. As entidades de atendimento Governamentais, sejam elas Secretarias, Autarquias ou Fundações, não terão registro no CMDCA, devendo apenas efetuar a inscrição de seus serviços e / ou programas.

Art. 4º. O registro das entidades de atendimento ou organizações Não Governamentais e inscrição dos Serviços e / ou Programas das entidades de atendimento Governamentais e Não Governamentais devem ser requeridos no CMDCA, mediante entrega de requerimento e documentação específica, considerando os artigos 90 e 91, além de observar os princípios contidos no art. 92, e obrigações contidas no art. 94 e 94- A, todos do ECA, conforme o regime de atendimento ofertado e natureza jurídica da entidade.

Parágrafo Único. A entidade de atendimento ou organização não governamental que requerer o registro ou renovação deste, ou, necessitem promover atualização, quando da identificação de sua natureza jurídica, deverão apresentar a documentação correlata que comprove ser:

a. Organização da Sociedade Civil - OSC;

b. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;

c. Organização Social – OS.

Art. 5º. Semestralmente o CMDCA comunicará ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público de Santa Catarina por meio das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude, ao Núcleo competente da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, e à Autoridade Judiciária da Vara da Infância e Juventude, quanto as entidades de atendimento devidamente registradas e/ou inscritas neste Conselho.

Parágrafo Único. No mesmo ato, este Conselho deverá informar as entidades de atendimento que, por vinculação obrigatória deveriam ter Registro e / ou Inscrição, porém, não tenham ou este(s) esteja(m) vencido(s).

Art. 6º. A entidade de atendimento ou organização que solicitar seu Registro, deverá obrigatoriamente solicitar a inscrição ao menos de um serviço ou programa executado, todavia, não está isenta da inscrição obrigatória de outros se configurada a hipótese prevista no art. 1.º desta Resolução.

Art. 7º. Os pedidos para Registro e Inscrição deverão ser protocolados na Secretaria Executiva deste Conselho, a qual providenciará o encaminhamento para análise dos membros da Câmara Setorial de Normas e Registros, com o acompanhamento e suporte da Secretaria Executiva do CMDCA, mediante entrega total da documentação solicitada.

§1.º Havendo a interpretação Câmara Setorial pelo melhor interesse da criança e do adolescente, poderá ser levado o caso para discussão em reunião Plenária, ainda que ausente a documentação integral e desde que devidamente fundamentado e justificado, devendo ser apontadas as lacunas / pendências encontradas, para deliberação coletiva quanto a eventual relativização parcial da norma no caso em específico, sem prejuízo de estabelecimento de prazo para a devida regularização, mediante, inclusive certificação provisória.

§2.º Por se tratarem de órgãos fiscalizadores e de defesa dentro do Sistema de Garantia de Direitos, a exceção contida no §1.º não se aplica no caso do Atestado de Qualidade e Eficiência a serem emitidos pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude, sendo pré-requisito obrigatório para os casos de renovação da autorização de funcionamento.

§3.º Para evitar prejuízos é de bom alvitre que as entidades de atendimento ou organizações formalizem o protocolo com antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento nas hipóteses de renovação/atualização.

§ 4º. Após a análise e aprovação da documentação apresentada, o CMDCA, através da Câmara Setorial de Normas e Registros, realizará obrigatoriamente visita in loco às entidades de atendimento ou Organizações solicitantes cujo regime de atendimento refere-se aos itens IV, V, VI, VII, VIII e X do Art. 1.º desta Resolução, considerando os princípios estabelecidos no art. 92 e obrigações contidas no art. 94 e 94- A, todos do ECA. As demais Organizações poderão receber visitas ou não, dependendo do interesse / necessidade do Conselho ou por provocação a qualquer tempo.

§5.º O parecer da referida Câmara deverá ser registrado em ata, para, em ato contínuo, ser levado para deliberação em reunião Plenária.

§6.º Da deliberação do CMDCA, poderá ou não ser concedida a certificação de registro e / ou inscrição, sem prejuízos de apontamentos para regularização mediante fixação de prazo.

§7.º Fica vedada a concessão de inscrição de qualquer serviço ou programa por entidade de atendimento ou organização não governamental, quando o registro não estiver validado.

 

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

Seção I

Dos Documentos para Registro das Organizações Não Governamentais

 

Art. 8º. Para obtenção do registro deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

I – Requerimento, datado e assinado pelo representante legal, informando qual regime de atendimento executa descritos no Art. 1.º desta Resolução (Anexo I).

II – Cópia do Estatuto Social da Organização Não Governamental, com registro atualizado no cartório competente, que estabeleça, entre seus objetivos institucionais, o atendimento à criança e ao adolescente;

III – Cópia da Ata de Eleição e posse da atual diretoria;

IV – Cópia do cartão do CNPJ, em situação ativa e atualizada;

V – Alvará Sanitário e dos Bombeiros (Militar ou Civil) ou o seu protocolo de solicitação de renovação, dentro do prazo de validade ou documento oficial que justifique a não apresentação deste;

VI – Projeto Político Pedagógico da Organização em Joinville.(obrigatório para as Organizações descritas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do artigo 1º desta Resolução – Anexo III);

VII – Documento hábil a demonstrar a natureza da instituição como sendo OSC – Organização da Sociedade Civil, OSCIP – Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, ou OS – Organização Social.

Parágrafo único. O Registro das Organizações Não Governamentais poderá ser solicitado a qualquer tempo.

 

Seção II

Da Renovação de Registro

 

Art. 9º. O Registro das Entidades de Atendimento ou Organizações Não Governamentais tem validade de 4 (quatro) anos, observando o §2º, do art. 91 do ECA. A renovação do registro deve ser solicitada conforme o § 3.º do Art. 7.º desta Resolução, mediante requerimento de renovação (anexo I) acompanhado de documentação atualizada elencada no art. 8.º desta Resolução, a fim de ser avaliada pela Câmara Setorial de Normas e Registros e deliberada em Plenária do CMDCA.

§ 1º. Para fins dessa Resolução, entende-se renovação como o ato de apresentação de documentos para obtenção de nova validade para o registro, devendo ser feito a cada 4 anos, salvo exceções previstas no art. 16 desta Resolução.

§ 2º. Em caso de não haver alteração nos incisos II e III, do art. 8 desta Resolução, deve ser feita uma justificativa de não alteração.

Art. 10. A comissão terá até 90 (noventa) dias para realizar a análise do pedido, a partir da data de entrega integral dos documentos no CMDCA.

Art. 11. A Entidade de Atendimento ou Organização Não Governamental que não solicitar a renovação de registro no prazo estabelecido ou que comunicar oficialmente que não está funcionando e executando suas ações, terá seu registro suspenso por seis meses, até que sejam cumpridas as exigências legais.

Parágrafo único. Ultrapassado o período disposto no caput, o caso será encaminhado para o Plenário do CMDCA para deliberação quanto ao cancelamento do registro e/ou inscrição, observando-se o disposto no art. 5.º desta Resolução.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS E SERVIÇOS

Seção I

Dos Documentos para Inscrição de Programas e Serviços

 

Art. 12. Para obtenção de inscrição de Serviços e Programas deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

I – Requerimento, datado e assinado pelo representante legal, informando qual regime de atendimento executa descritos no Art. 1º desta Resolução (Anexo I);

II – Alvará Sanitário e dos Bombeiros (Militar ou Civil) ou o seu protocolo de solicitação ou de renovação, dentro do prazo de validade ou documento oficial que justifique a não apresentação deste, caso o local onde se realiza o Serviço ou Programa não seja na sede da Organização;

III – Plano de Ação do exercício atual (Anexo II)

IV – Relatório das atividades desenvolvidas nos últimos 2 (dois) anos (Anexo III)

§ 1º. Em caso de inscrição de serviços e/ou programas governamentais, deve ser apresentado os documentos que trata este caput, mais os que seguem:

I – Cópia do instrumento legal que comprove a criação do órgão público e, quando houver, do equipamento no qual o Serviço ou Programa é executado;

II – Decreto ou documento oficial de nomeação do representante legal do Órgão Público e do Serviço ou Programa executado.

§ 2º. A inscrição de Serviços e programas poderá ser solicitada a qualquer tempo.

Art. 13. As Entidades de Atendimento / Organizações Governamentais e Não Governamentais, deverão obter certificação de inscrição para cada um dos regimes de atendimento que executa. O número de certificado estará vinculado ao número do Registro, ficando estipulada a identificação sequencial numérica da seguinte forma:

1)número registro;

2) regime de atendimento;

3) unidade de atendimento/serviço e programa.

§1º A fim de organizar a certificação para os serviços e programas governamentais, será destinado um número identificador para Órgão Gestor que estiver vinculado, que fará a vez do “número do registro”.

§2º Se houver mais de uma unidade do serviço ou programa, a unidade deverá ser numerada ao terceiro campo da fórmula apresentada neste caput.

 

Seção II

Da Renovação / Atualização dos Serviços e Programas

 

Art. 14. A cada 02 (dois) anos, contados a partir de sua inscrição, deverá ser realizada a renovação / atualização dos Serviços e Programas pelo CMDCA, conforme orientação do §3º, do artigo 90 do ECA.

Parágrafo único. Para fins dessa Resolução, entende-se como renovação a pretensão do solicitante em renovar a autorização de funcionamento, mediante atualização e cumprimento dos critérios fixados nesta Resolução, comprovando a continuidade da execução dos Programas e Serviços.

Art. 15. Para atualização, os serviços e programas deverão apresentar, à Secretaria Executiva do CMDCA, os seguintes documentos:

I – Requerimento de renovação / atualização, declarando e informando se houve e quais foram as alterações estatutárias, de diretoria de Recursos Humanos, de Endereço ou demais alterações que sejam relevantes de serem informados ao CMDCA, demonstrando por meio de documento hábil as devidas alterações (ANEXO I);

II – Plano de Ação dos próximos 12 meses;

III – Relatório de atividades dos últimos 02 anos;

IV – Atestado de Qualidade e Eficiência ou protocolo de solicitação, de acordo com o artigo 90, §3º, II, do ECA, sendo que os critérios para sua emissão deverão ser definidos por cada órgão emissor sob responsabilidade dos mesmos.

Parágrafo único. A comissão terá 90 dias para realizar a análise do pedido, para, em ato contínuo, encaminhar para deliberação do Plenário do CMDCA.

 

CAPÍTULO IV

DO REGISTRO E INSCRIÇÃO PROVISÓRIA

 

Art. 16. Poderá ser emitido o Registro e Inscrição Provisória, de até 6 (seis) meses, para Entidades de Atendimento e/ou Organizações, sejam não governamentais como governamentais, que mantenham serviços e programas, que ainda estão por se instalar no município na ocasião do seu pedido de registro/inscrição ou ainda a Organizações que necessitam passar por qualquer adequação, cujo parecer da Câmara Setorial de Normas e Registros ainda que negativo, deverá ser levado a conhecimento do Plenário para a devida deliberação.

Parágrafo Único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, desde que devidamente justificado e fundamentado, inclusive, se for o caso, instruído documentalmente, mediante validação do Plenário após manifestação da Câmara Setorial de Normas e Registros.

 

CAPÍTULO V

DA CASSAÇÃO

 

Art. 17. A cassação do registro/inscrição poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Não observância dos critérios estabelecidos nesta Resolução;

II– Mediante denúncia fundamentada de acordo com o art. 91, parágrafo único, do ECA;

III– Deixar de oferecer ao menos um Serviço ou Programa no CMDCA;

IV– Deixar de apresentar atestado de eficiência e qualidade que alude o artigo 90 §3.º, II do ECA, ou tiver parecer negativo neste;

Art. 18. A cassação será efetivada, mediante o cumprimento dos seguintes procedimentos:

I – Avaliação do fato ou denúncia pela Câmara Setorial de Normas e Registros

II – Recomendação de adequação;

III– Advertência escrita;

IV– Avaliação a fim de averiguar se a recomendação foi atendida;

V– Emissão de Parecer pela cassação ou cancelamento, a ser submetido à Plenária do CMDCA.

§1º Os procedimentos relativos à cassação, assim como, o estabelecimento dos respectivos prazos será deliberado em plenária do CMDCA.

§2º A cassação será comunicada ao Conselho Tutelar, à autoridade judiciária e ao Ministério Público, competentes, conforme art. 5.º desta Resolução.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. A Entidade de Atendimento, Organização, Serviço ou Programa deverá encaminhar, a qualquer tempo, alteração significativa, em sua estrutura, natureza jurídica, finalidade de suas ações ou quaisquer alterações que virem a ocorrer. Também deverá fazer pedido de atualização e ou alteração no Plano de Ação apresentado, com a devida justificativa. A Câmara de Normas e Registro terá competência por delegação do plenário por meio desta Resolução para acolher aquelas que não modifiquem substancial e essencialmente a proposta anterior, apenas noticiando isto ao plenário, ou encaminhando a análise do mesmo aquelas cuja alteração seja substancial.

Parágrafo Único: As Entidades de Atendimento / Organizações, a qualquer tempo, estão obrigadas a comunicar, por escrito, ao CMDCA, os casos de extinção.

Art. 20. Os recursos do FMDCA somente poderão ser destinados a entidades de atendimento e organizações regularmente credenciadas, por registro e inscrição de seus serviços e programas junto ao CMDCA, nos devidos prazos e moldes previstos nesta resolução.

Art. 21. Os casos omissos, no tocante a esta resolução, serão analisadas pela Câmara Setorial de Normas e Registros e deliberada pelo CMDCA.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da publicação e revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções n.º 30/2015 e n.º 02/2016 – CMDCA.

Parágrafo único. Os anexos I, II, III e IV integram a presente Resolução.

 

Deyvid Inácio Espindola Luz

Presidente do CMDCA

 

 

 

ANEXO I

REQUERIMENTO

(TIMBRE DA ENTIDADE)

 

ILMO SENHOR xxxxxxxxxxxxx

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Joinville

A Organização abaixo qualificada, em consonância com o Art. 90 e 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, vem requerer:

 

Nome da Entidade de Atendimento / Organização:

Nome do Serviço/Programa: _

 

( ) Registro de Organização Não Governamental

( ) Renovação de Registro – 4 anos

( ) Inscrição de Serviços e/ou Programas

( ) Atualização da inscrição – 2 anos

 

Regime de Atendimento Executado:

 

( ) Orientação e apoio sócio-familiar

( ) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

( ) Colocação familiar

( ) Acolhimento institucional

( ) Prestação de Serviço a Comunidade

( ) Liberdade assistida;

( ) Semiliberdade

( ) Internação

( ) Programa de aprendizagem em formação técnico-profissional (Adolescente aprendiz) ( ) Acolhimento para fins culturais, esportivos e profissionais

( ) Atenção Especializada em Saúde da Criança e do Adolescente

( ) Demais Programas ou ações que atendam diretamente crianças e adolescentes.

( ) Organizações, Serviços e Programas em conformidade com o artigo 2º desta Resolução.

 

Descrição das alterações, cuja comprovação esta adjunta ao requerimento: (Conforme arts. 14 e 15, da Resolução nº 28/2020 CMDCA, de 01 de dezembro de 2020. (caso não haja alterações desconsiderar este item).

 

Joinville,    de                                     de                 

 

 

Assinatura do Representante Legal

 

 

 

 


ANEXO II

(TIMBRE DA ENTIDADE)

MODELO PLANO DE AÇÃO NOME DO SERVIÇO OU PROGRAMA

  1. IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Nome/ Razão Social:

Regime de atendimento:

CNPJ:

Data de criação:

Endereço Completo:

Cidade/ UF:

Telefone:

E-mail:

Rede Social:

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS 

Representante Legal

Nome:

Cargo desempenhado:

Data Início do Mandato: Data do Término do Mandato: RG: CPF:

Endereço Completo:

Telefone:

E-mail:

 

 

Responsável Técnico

Nome:

Cargo desempenhado:

RG: CPF:

Endereço Completo: Telefone:

E-mail:

 

 

3. INSCRIÇÕES E CERTIFICAÇÕES DA ORGANIZAÇÃO:

INSCRIÇÃO/CADASTRO

NÚMERO

Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS

 

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA (outra cidade)

 

Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS

 

OSCIP

 

Utilidade Pública Municipal

 

Utilidade Pública Estadual

 

Outros: Qual?

 

 

 

4. APRESENTAÇÃO

Descrever o conteúdo do plano, ou seja, do que se trata o trabalho realizado pela serviço ou programa, sua relevância à sociedade; os parceiros para o desenvolvimento das atividades (como as redes de atendimento) e da elaboração do mesmo. Também são apresentados os princípios que norteiam as ações, de forma que expressem os valores morais, culturais, políticos, etc.; as diretrizes das ações; as leis que fundamentam toda a ação e o modelo de gestão adotado pela organização.

 

                    5. DIAGNÓSTICO DA ÁREA

Apresentar o diagnóstico da área que será implantado o plano de trabalho ou que já vem sendo desenvolvido, contendo a caracterização da população a ser atendida; análise da realidade social da comunidade (bairro, cidade, etc.); aspectos demográficos, histórico da região e/ou público.

 

                     6. OBJETIVO

​                          6.1 OBJETIVO GERAL: de maior amplitude, só será alcançado pela somatória das várias ações e atividades. Deve ser claro e consistente, expressando o impacto mais geral do projeto.

                          ​6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS: são desdobramentos do objetivo geral, expressando o que se pretende alcançar com o serviço ou programa, através dele determinam-se os recursos, as atividades e os resultados esperados.

 

                     7. PÚBLICO ALVO: a quem se destina o atendimento da instituição.

 

                     8. RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS

Explicar todos os recursos que a Organização possui para desenvolver as ações. O quadro de profissionais que compõem a atividade, suas especialidades e funções; quem são os responsáveis diretos por cada ação; os materiais que compõem a organização para o seu funcionamento; e os recursos financeiros da organização, se são recursos próprios ou não, sua fonte, etc. Sugestão organizar em tabelas. Não precisa especificar valores.

 

                    9. METODOLOGIA

Descrição das ações como acontece, frequência e dias/meses/datas de acontecimento, responsáveis, local de acontecimento. Cronograma de execução anual, separado por periodicidade das ações. Tabela semanal de atividades com horários e responsáveis pela ação.

                  10. METODOLOGIA

Descrever como será realizado o acompanhamento contínuo do desenvolvimento das atividades e apresentar a tipologia e a periodicidade da avaliação adotada pela instituição, para identificar os avanços e dificuldades visando um possível aprimoramento.

 

ALTERAÇÕES: Caso haja alterações no Plano de Ação, este deverá ser encaminhado ao Conselho, com as devidas alterações.

 

     Responsável Técnico                                                      Representante Legal

 (quem elaborou o Plano de Ação)                                        (presidente ou diretor)

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

RELATÓRIO DE ATIVIDADE

NOME DO SERVIÇO OU PROGRAMA

(TIMBRE DA ENTIDADE) 

  1. IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

 

Nome/ Razão Social:

Regime de atendimento:

CNPJ:

Data de criação:

 

Endereço Completo:

Cidade/ UF:

Telefone:

E-mail:

Rede Social:

 

2. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTE LEGAL

Nome:

Cargo desempenhado:

Data Início do Mandato: Data do Término do Mandato: RG: CPF:

Endereço Completo:

Telefone:

E-mail:

3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:

Cargo desempenhado:

RG: CPF:

Endereço Completo:

Telefone:

E-mail:

 

O Relatório de atividade deve ser feito dos últimos dois anos apresentado, pela entidade de atendimento/organização, por meio de um relatório descritivo, contendo os seguintes itens (art.12, IV e art. 15, III, ambos da Resolução  nº 28/2020-CMDCA):

  1. Introdução/justificativa: Caracterização do Serviço/Programa: Um pequeno texto que fale sobre o serviço/programa, data de início, por que foi criado e qual a sua importância na realidade social que atua. Fazer breve relato da organização que atua.

  2. Quantificar e Qualificar os atendimentos realizados nos últimos 02 anos:

Exemplo: Em xxxx foram desenvolvidas atividades de capoeira, dança etc....

Descrever as atividades que foram desenvolvidas nos anos anteriores com descrição do quantitativo por oficina/grupo e por faixa etária, bem como os resultados alcançados.

Exemplos: 100 crianças e adolescentes participaram da oficina de capoeira, sendo que houveram xxxx encontros, culminando com a realização ao final do curso os resultados obtidos 

  1. Recursos: Quais foram os recursos físicos e financeiros (colocar apenas fonte de captação, não precisa colocar valores) utilizados, quais as parcerias e recursos utilizados.
  2. Conclusão: Qual foi o parecer da instituição e da equipe de trabalho referente a execução do serviço/projeto durante este período. Quais as dificuldades e os avanços apresentados.

 

Joinville,       de                        de

 

 

Responsável Técnico                                                   Representante Legal

 

 

 

 

ANEXO IV

PLANO POLÍTICO PEDAGÓGICO

 

(TIMBRE DA ENTIDADE)

 

  1. IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

Nome/ Razão Social:

Regime de atendimento:

CNPJ:

Data de criação:

 

Endereço Completo:

Cidade/ UF:

Telefone:

E-mail:

Rede Social:

 

 

2. IDENTIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO

 

Nome:

Cargo desempenhado:

Data Início do Mandato: Data do Término do Mandato: RG: CPF:

Endereço Completo:

Telefone:

E-mail:

 

3. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Nome:

Cargo desempenhado:

RG: CPF:

Endereço Completo: Telefone:

E-mail:

 

 

Joinville,       de                         de             

 

 

Responsável Técnica                                          Representante Legal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Deyvid Inácio Espindola Luz, Usuário Externo, em 01/12/2020, às 16:09, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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