Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1596
Disponibilização: 04/12/2020
Publicação: 04/12/2020

Timbre

DECRETO Nº 40.055, de 04 de dezembro de 2020.

 

Redefine medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que os indicadores epidemiológicos e as informações estratégicas em saúde indicam que o contágio por COVID-19 em Joinville se encontra em uma nova fase de aceleração;

 

CONSIDERANDO que a região de saúde Nordeste atualmente apresenta risco potencial gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, efetuada pelo Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento da COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguinte redação:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

 

I- O atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

 

II- O horário de funcionamento será limitado ao período compreendido entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas, sendo vedado o ingresso de novos clientes no período noturno, após as 23 (vinte e três) horas;

 

III- Será permitida a realização de apresentações de música ao vivo, desde que não provoquem a interação de clientes em pé;

 

IV- Será proibida a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares;

 

V- Será obrigatória a limitação do número de clientes a 4 (quatro) por mesa ou, alternativamente, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os clientes;

 

VI- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina e do disposto nas portarias estaduais relacionadas à atividade.

 

§1º As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.

 

§2º Imediatamente após o término dos horários de funcionamento indicados no inciso II, será permitida a permanência dos clientes por mais 1 (uma) hora nos estabelecimentos, sendo vedado, nesse período, o ingresso de novos clientes.” (NR)

 

Art. 2º Pelo período de 9 (nove) dias, a contados a partir de 7 de dezembro de 2020, será proibido o ingresso e a circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 04/12/2020, às 10:08, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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