Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1606
Disponibilização: 17/12/2020
Publicação: 17/12/2020

Timbre

DECRETO Nº 40.201, de 17 de dezembro de 2020.

 

Regulamenta o processo administrativo para o licenciamento de terraplanagem.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, com fundamento no inciso IX, do art. 68, da Lei Orgânica do Município,  

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente decreto visa estabelecer o regramento para o licenciamento de terraplanagem no município de Joinville, devendo observar as disposições legais em vigor.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguinte definições:

I - Terraplanagem: conjunto de operações de escavação, carga, transporte, descarga, compactação e acabamento executados a fim de passar-se de um terreno em seu estado natural para uma nova conformação topográfica desejada;

II - Licença de Pequena Terraplanagem: documento emitido pela municipalidade, com validade de 1 (um) ano, para as atividades de terraplanagem que atendam, concomitantemente, aos requisitos previstos no art. 62 da Lei Complementar nº 84/00, e os seguintes requisitos complementares:

a) Área de intervenção de até 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados);

b) Acarretar corte ou aterro sendo a aclividade e/ou declividade com desnível menor ou igual a 3 m (três metros). Considera-se a altura total do corte/aterro, a diferença da cota mais baixa até a cota mais alta de intervenção;

c) Não ter sido objeto de anterior execução de Autorização de Terraplanagem ou Licença de Pequena Terraplanagem no mesmo imóvel nos últimos 5 (cinco) anos;

d) Não interferir no lençol freático; em áreas com declividade superior ou igual a 30%; em áreas com possibilidade de subsidência; em áreas risco de deslizamento; em áreas de risco de erosão; ou em áreas com qualquer suscetibilidade geotécnica.

III - Licença de Grande Terraplanagem: documento emitido pela municipalidade, com validade definida conforme cronograma de execução das obras, para as atividades de terraplanagem que não atendam algum dos requisitos contidos no inciso II, deste artigo;

IV - Licença de Regularização de Terraplanagem: documento, emitido pela municipalidade, com validade de 6 (seis) meses ou definida em cronograma, para as atividades de terraplanagem já iniciadas ou executadas e concluídas sem as licenças necessárias;

V - Movimentação de terra não considerada como terraplanagem:

a) Limpeza superficial do terreno com maquinário, desde que não implique em alteração da situação topográfica do imóvel;

b) Preparação do terreno para cultivo de hortas (área urbana) ou agricultura (área rural);

c) Retirada de solo para instalações/construções de piscinas residenciais;

d) Manutenção e reforma de acessos rurais preexistentes, sem supressão de vegetação.

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

Seção I

Do Município

 Art. 3º Cabe à Prefeitura Municipal de Joinville, através de seus respectivos órgãos, a concessão de licença para terraplanagem, observando as disposições contidas neste decreto, bem como as determinações da legislação vigente e tramites administrativos definidos em instrução normativa específica. 

Art. 4º O Município licenciará a execução ou regularização de terraplanagem conforme projetos e termos de responsabilidade, restando as demais responsabilidades sobre consultas, anuências, projetos e execução da obra, ao seu autor do projeto e responsável técnico pela execução, devidamente habilitados pelo respectivo Conselho Profissional. 

 

Seção II

Do Proprietário ou Representante Legal

Art. 5º Considera-se proprietário a pessoa física ou jurídica detentora de título de propriedade, com registro em cartório de registro de imóveis; e possuidor a pessoa física ou jurídica detentora de documento hábil a comprovar a posse legítima.

 Art. 6º O proprietário ou possuidor do imóvel, ou seu representante legal, responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação por parte do Município, em reconhecimento de qualquer direito real sobre a titularidade ou domínio do imóvel. 

Art. 7º O proprietário ou possuidor do imóvel, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do mesmo, bem como pela observância das disposições constantes neste decreto e na legislação pertinente.

Art. 8º A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente avaliará o sistema de drenagem interno até a caixa de areia com fundo coletor dentro dos limites do imóvel, sendo que não é de sua competência a verificação da possibilidade de descarga e da possibilidade da ligação da drenagem interna do imóvel na rede pública de drenagem pluvial, sendo essas verificações de responsabilidade do proprietário ou possuidor do imóvel, juntamente com o responsável técnico da obra.

 

Seção III

Do Autor do Projeto e Responsável Técnico

Art. 9° O autor do projeto e o responsável técnico são os profissionais com habilitação junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional, podendo atuar como pessoa física ou como responsável por pessoa jurídica, respeitadas as atribuições e limitações consignadas pelo Conselho Profissional.

Art. 10. O Autor dos projetos necessários para emissão das licenças inerentes a terraplanagem, é integralmente responsável pela adequação do projeto à legislação municipal, estadual e federal sobre a matéria, bem como quanto as normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

Ar. 11. O Responsável Técnico é integralmente responsável por seguir fielmente os Projetos aprovados, tornando-se responsável por qualquer alteração não autorizada, bem como se responsabiliza pela correta locação da obra no terreno, principalmente quanto à demarcação fora de restrições ambientais.

Art. 12. O Autor do Projeto bem como o Responsável Técnico responderão civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações prestadas no projeto e documentos apresentados no processo de licenciamento da terraplanagem.

 

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13. Os processos para Licenciamento de Terraplanagem deverão ser autuados de forma eletrônica, via sistema eletrônico municipal, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.

Art. 14. Os documentos necessários para cada tipo de licenciamento de terraplanagem devem ser observados conforme instrução normativa específica.

Art. 15. Quando houver necessidade de supressão de vegetação prévia a execução das obras de terraplanagem, ambos os processos serão avaliados em conjunto, sendo expedidas as licenças de terraplanagem juntamente com as autorizações de corte de vegetação.

 

Seção II

Dos Prazos

Art. 16. O Prazo para que a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente realize a análise dos requerimentos de Licença de Pequena Terraplanagem é de no máximo 20 (vinte dias), e de Licença de Grande Terraplanagem e de Licença  Regularização de Terraplanagem é de no máximo 45 (quarenta e cinco dias), a contar a partir da validação da Análise de Requisitos do Processo.

§1º A contagem do prazo, de que trata o caput deste artigo, será renovado a partir da devolução do processo para reanálise.

§2º No caso de juntada de documentos e/ou informações em desacordo com as normas estabelecidas em Instrução Normativa, o processo será devolvido para complementação e somente será encaminhado a análise após o cumprimento integral dos itens em desacordo.

§3º No caso de projetos com maior complexidade, por necessitarem de análise mais detalhadas de outros órgãos do Executivo, a Prefeitura Municipal poderá prorrogar o prazo descrito no caput. 

Art. 17 Após a análise do processo e havendo necessidade de adequação do projeto, documentos e/ou estudos complementares, estes serão apontados por meio de Ofício, sendo estabelecido o prazo máximo de 120 dias, contados a partir da data em que o ofício esteja disponível, para apresentação das adequações e complementações solicitadas, sob pena de indeferimento e arquivamento do processo.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado somente mediante justificativa encaminhada dentro do prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Após a aprovação dos Projetos e emissão das licença é vedada qualquer alteração quanto aos seus parâmetros físicos de situação.

Parágrafo único. Quando da alteração dos parâmetros de projeto, deverá ser requerida nova licença.

Art. 19. As Licenças de Pequena Terraplanagem poderão tramitar em regime autodeclaratório, conforme regramento específico.

Art. 20. Fica revogado o art. 17 do Decreto nº 18.250, de 15 de setembro de 2011.

 

Udo Döhler

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Udo Dohler, Prefeito, em 17/12/2020, às 13:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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