Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1618
Disponibilização: 05/01/2021
Publicação: 05/01/2021

Timbre

DECRETO Nº 40.334, de 05 de janeiro de 2021.

 

Estabelece medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO que a Região de Saúde Nordeste atualmente apresenta risco potencial gravíssimo na Avaliação de Risco Potencial para COVID-19, realizada pelo Estado de Santa Catarina;

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Joinville se encontra em estabilidade, com ligeira tendência de redução;

 

CONSIDERANDO que, de acordo com a orientação técnica "Considerações sobre ajustes das medidas de distanciamento social e medidas relativas a viagens no contexto da resposta à pandemia de COVID-19", da Organização Pan-Americana da Saúde, "a estabilização da velocidade de propagação do vírus SARS-CoV-2 dentro da capacidade dos serviços de saúde permite que as medidas implementadas sejam menos rigorosas ou em menor número de cada vez";

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 6 de janeiro de 2021, a vigência das seguintes medidas:

I- Limitação da permanência de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos estabelecimentos enumerados nos incisos do caput do art. 1º do Decreto nº 40.202, de 18 de dezembro de 2020;

II- Proibição do ingresso e circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios, nos termos do art. 2º do  Decreto nº 40.202, de 18 de dezembro de 2020;

III- Suspensão das atividades desenvolvidas por casas noturnas, boates, pubs e casas de shows, nos termos do art. 3º do  Decreto nº 40.202, de 18 de dezembro de 2020, excetuada a hipótese prevista no art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020; e

IV- Aplicação das normas sanitárias estaduais às atividades enumeradas nos incisos do caput do art. 4º do Decreto nº 40.202, de 18 de dezembro de 2020.

 

Art. 2º O art. 6º do Decreto nº 38.520, de 23 de junho de 2020, que diz respeito às restrições e obrigações aplicáveis a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, passa a vigorar com as seguinte redação:

 

“Art. 6º As atividades desempenhadas por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:

I- O atendimento será limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade total do estabelecimento durante todo o horário de funcionamento;

II- Será permitida a realização de apresentações de música ao vivo, desde que não provoquem a interação de clientes em pé;

III- Será proibida a utilização de áreas de recreação infantil, playgrounds e similares;

IV- Será obrigatória a limitação do número de clientes a 4 (quatro) por mesa ou, alternativamente, deverá ser observado o distanciamento mínimo de 1 (um) metro entre os clientes; e

V- Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina e do disposto nas portarias estaduais relacionadas à atividade.

Parágrafo único. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.” (NR)

 

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva​

Prefeito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 05/01/2021, às 16:24, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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