Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1640
Disponibilização: 03/02/2021
Publicação: 03/02/2021
Timbre

Portaria SEI - SES.GAB/SES.UAP

PORTARIA Nº 14/2021/SMS

 

O Secretário da Saúde do Município de Joinville, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o Decreto nº 40.735, de 02 de fevereiro de 2021, que prorroga e redefine medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19;

 

Considerando que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Joinville se encontra em estabilidade, com progressiva redução da ocupação dos leitos hospitalares disponíveis;

 

Considerando a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município; e

 

Considerando que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer, de forma excepcional e transitória, enquanto perdurar a vigência do Decreto nº 40.735, de 02 de fevereiro de 2021, diretrizes para promover a realização de atividades de esporte recreativo, de treinos e jogos de futsal.

 

Art. 2º Nos dias das partidas, somente podem acessar o local e suas dependências as pessoas diretamente envolvidas nas mesmas e em número reduzido ao mínimo necessário para sua execução, sem comprometimento de ordem organizacional e de segurança.

§ 1º Todos os praticantes deverão usar máscara, retirando apenas quando estiver efetivamente jogando.

§ 2º Os árbitros devem fazer uso de máscaras durante os jogos, desta forma devem utilizar apitos eletrônicos.

 

Art. 3º Ficam proibidas as rodas de aquecimento e confraternizações, antes e após jogo, assim como o cumprimento físico inicial e/ou final entre os praticantes.

 

Art. 4° Enquanto perdurar a situação de emergência ficam proibidas:

I. A presença de acompanhantes dos jogadores;

II. O uso de churrasqueiras para confraternizações;

III. O uso de coletes que identificam os times;

IV. A utilização de vestiários.

 

Art. 5º Ficam estabelecidas as seguintes medidas a serem implementadas pelos organizadores do evento, durante todas as partidas:

I - Divulgar, em local visível, as informações de prevenção à COVID-19 estabelecidas pelo Governo do Estado e do Município para estas atividades;

II - Realizar agendamento para utilização da quadra por meio eletrônico, evitando filas ou aglomerações;

III - Liberar acesso à quadra somente para as pessoas cadastradas para o horário agendado;

IV - A entrada nas dependências do local do evento só será permitida com aferição de temperatura por método digital por infravermelho. Considera-se a temperatura de corte o máximo de 37,8º C;

V - Caso o participante ou trabalhador apresente temperatura corporal maior ou igual a 37,8º C ou sintomas gripais fica impedido de entrar e participar do evento e deve ser orientado a procurar uma unidade de assistência à saúde do município. Os contatos próximos assintomáticos dos doentes devem também ser afastados por um período de 10 dias. Para retorno às atividades, seguir recomendação médica;

VI - Limitar o número de pessoas ao estritamente necessário para o funcionamento da atividade. Os dados da pessoa responsável devem constar em uma lista com nome completo, RG, CPF, endereço, telefone de contato, além de local e cronograma constando o agendamento das partidas. Esta lista destina-se a facilitar um possível rastreamento. A responsabilidade pela elaboração do documento é do proprietário do local e ficará sob sua guarda por, pelo menos, 14 (quatorze) dias;

VII - Controlar o fluxo de entrada e saída das quadras com intervalo de tempo entre as partidas de forma que não haja cruzamento entre os times que finalizam e os times que irão iniciar o jogo;

VIII - Controlar o uso de áreas comuns, como sanitários, e a sua utilização para evitar agrupamentos;

IX - Cada participante deve portar sua própria toalha e garrafa de água com identificação, para evitar a troca ou o seu compartilhamento durante os jogos;

X - Adaptar bebedouros do tipo jato inclinado, de modo que somente seja possível o consumo de água com o uso de copo descartável;

XI - Disponibilizar em pontos estratégicos do local do evento (em áreas onde ocorre a circulação de pessoas) locais para adequada lavagem das mãos e dispensadores de álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada a constante higienização das mãos;

XII - Definir intervalo de 10 minutos entre as partidas, para higienização das bolas e da quadra com aplicação pulverizada de uma solução de água sanitária com diluição de 1 copo (250 ml) de água sanitária para 1L de água ou 1 copo (200 ml) de alvejante para 1L de água;

XIII - Realizar diariamente procedimentos que garantam a higienização do ambiente, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a finalidade;

XIV - Intensificar a desinfecção com álcool 70% ou sanitizantes de efeito similar dos utensílios, superfícies, equipamentos, maçanetas, balcões, mesas, interruptores, sanitários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

XV - Manter os lavatórios dos sanitários providos de sabonete líquido, toalha descartável, álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar e lixeiras  com tampa e acionamento por pedal;

XVI - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível;

XVII - Adotar medidas internas relacionadas à saúde das pessoas necessárias para evitar a transmissão do COVID-19, priorizando o afastamento das que pertencem a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, obesos e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento.

XVIII - Quando existentes, os bares, lanchonetes, restaurantes devem cumprir o disposto na PORTARIA SES nº 82 de 29 de janeiro de 2021 ou outra que vier a substituí-la.

 

Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, e as Forças de Segurança fiscalizar os locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

 

Art. 7º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante da evolução da pandemia e seu impacto na rede de atenção à saúde.

 

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Municipal nº 07/93, Decreto Municipal nº 37.943, de 16/04/2020 e artigos 3º e 4º do Decreto Municipal nº 38.867 de 29/07/2020.

 

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 02/02/2021, às 19:47, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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