Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1656
Disponibilização: 25/02/2021
Publicação: 25/02/2021

Timbre

DECRETO Nº 41.258, de 25 de fevereiro de 2021.

 

Redefine as medidas de enfrentamento à COVID-19 no Município de Joinville e dá outras providências

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do artigo 68, da Lei Orgânica do Município, e

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, que estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Joinville se encontra em uma nova fase de crescimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de fevereiro de 2021,  ficam recepcionadas e ratificadas todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias Estaduais que digam respeito às seguintes atividades:

 

I - Venda ou consumo de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis e suas lojas de conveniência;

II - O funcionamento de parques temáticos e estabelecimentos congêneres,  zoológicos, cinemas, teatros, circos, museus, bibliotecas, igrejas e templos religiosos;

III - Casas noturnas, casas de espetáculos e bares;

IV - A realização de eventos nas seguintes modalidades:

a) Eventos sociais e de qualquer natureza, inclusive aqueles na modalidade drive-in;

b) Congressos, palestras, seminários e afins; e

c) Feiras, exposições e inaugurações.

V - Academias, centros de treinamento, shopping centers, centros comerciais;

VI - A realização de eventos e competições esportivas organizados pela iniciativa privada e pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE);

VII - Piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos e quadras esportivas;

VIII - Restaurantes, cafeterias, pizzarias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, padarias e afins;

IX - Agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito;

X - Hotéis, pousadas, albergues e afins;

XI - A concentração e permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, rios e praças.

 

Parágrafo único. Será obrigatório, às atividades enumeradas nos incisos do caput deste artigo, o cumprimento de eventuais medidas estaduais e municipais de suspensão total ou restrição de capacidade de público, sem prejuízo da observância das demais medidas e protocolos sanitários instituídos pelo Município, Estado e União, devendo prevalecer, nessas situações, o regramento do ente público que estabelecer medidas mais restritivas.

 

Art. 2º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de fevereiro de 2021,  a lotação dos veículos de transporte coletivo municipal e transporte coletivo intermunicipal fica limitada ao número de assentos disponíveis, não ultrapassando 50% de lotação nominal.

 

Art. 3º Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 25 de fevereiro de 2021, fica proibido o ingresso e circulação de clientes em grupos de 2 (duas) pessoas ou mais em estabelecimentos de comércio varejista de gêneros alimentícios.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 39.577, de 06 de outubro de 2020, que permitia os estabelecimentos com licenciamento para o exercício da atividade de salão de festas, bailes, buffet, casa de música, boate, discoteca ou danceteria, independentemente de novo licenciamento, exercer a atividade de comércio de alimentação e bebidas com consumo no local.

 

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor a partir do dia 26 de fevereiro de 2021.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/02/2021, às 19:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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