Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1659
Disponibilização: 02/03/2021
Publicação: 02/03/2021

Timbre

DECRETO Nº 41.326 de 01 de março de 2021

 

Redefine e prorroga as medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto nº 1.168, de 24 de fevereiro de 2021, que estabelece, em caráter extraordinário, medidas de enfrentamento da COVID-19 em todo território catarinense e estabelece outras providências;

 

CONSIDERANDO que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Joinville se encontra em uma nova fase de crescimento;

 

CONSIDERANDO a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

CONSIDERANDO que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:
 

Art. 1º Fica prorrogada, pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 2 de março de 2021, a vigência das seguintes medidas:

I - Limitação da permanência de pessoas a 30% (trinta por cento) da capacidade de público nos seguintes estabelecimentos:

a) Academias;

b) Serviços com atendimento presencial ao público, excetuadas as atividades financeiras desenvolvidas por bancos, casas lotéricas, cooperativas de crédito e afins, bem como os serviços de assistência à saúde, assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; e

c) Shopping centers, supermercados e demais estabelecimentos de comércio varejista ou atacadista.

II - Suspensão das atividades desenvolvidas por casas noturnas, boates, pubs e casas de shows.

 

Art. 2º  Pelo período de 7 (sete) dias, contados a partir de 2 de março de 2021, o transporte coletivo urbano municipal e transporte coletivo intermunicipal deverá respeitar o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) por veículo.

 

Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 41.258, de 25 de fevereiro de 2021, que permitia a lotação dos veículos de transporte coletivo municipal e transporte coletivo intermunicipal limitada ao número de assentos disponíveis, não ultrapassando 50% de lotação nominal.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 01/03/2021, às 22:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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