Resolução SEI Nº 8482330/2021 - SAS.UAC
Joinville, 02 de março de 2021.
RESOLUÇÃO n.º 04/2021 - CMDCA
Dispõe sobre a regulamentação da Resolução 194/2017 do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente – CONANDA, que dispõe sobre os critérios de utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento (art. 88, II, do ECA - Lei n.º 8.069/1990 c/c art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998 e art. 2.º, IX da Lei 13.019/2014), no uso de suas atribuições legais, nos termos da Lei n.º 3.725/98,
Considerando a deliberação da Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 02 de março de 2021;
Considerando o Art. 14 da Lei Municipal nº 3.725/1998:
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução, assim como a captação e aplicação de recursos;
[...]
VII- definir, em cada exercício financeiro, as políticas de captação de recursos e de administração e aplicação das verbas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
[...]
XI – Fixar critérios de utilização dos recursos, através de planos de aplicação, destinando, necessariamente, percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda de crianças e adolescentes;”
Considerando os incisos IV e V do Art. 17 da Lei Municipal nº 3.725/1998:
Art. 17. Compete ao Gestor do Fundo:
[...]
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, segundo as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente”
Considerando o Art. 2º da Resolução nº 137/2010/CONANDA: “Os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ser vinculados aos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, do respectivo ente federado, órgãos formuladores, deliberativos e controladores das ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, responsáveis por gerir os fundos, fixar critérios de utilização e o plano de aplicação dos seus recursos, conforme o disposto no § 2o do Art. 260 da Lei n° 8.069, de 1990”;
Considerando o Art. 15 da Resolução nº 137/CONANDA: “A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de ações governamentais e não-governamentais [...]”;
Considerando o Art. 16, §2º da Resolução 137/2010- CONANDA que atribuiu aos Conselhos Municipais, Estaduais e Distritais a possibilidade de regulamentação do afastamento das vedações previstas no Art. 16, inciso V:
Art. 16. Deve ser vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
V- investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
§ 2º º Os conselhos estaduais, municipais e distrital dos direitos da criança e do adolescente poderão afastar a aplicação da vedação prevista no inciso V do parágrafo anterior por meio de Resolução própria, que estabeleça as formas e critérios de utilização dos recursos, desde que para uso exclusivo da política da infância e da adolescência, observada a legislação de regência (incluído pela Resolução 194/2017-CONANDA)
RESOLVE:
Art.1° - Regulamentar, em âmbito municipal, o previsto na Resolução nº 194/2017 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, que dispõe a possibilidade de afastar a vedação prevista no inciso V do art. 16 da Resolução nº 137/2010/CONANDA, e, deste modo, permitir a utilização de recursos do Fundo da Infância e Adolescência para investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, desde que para uso exclusivo da política da Infância e da Adolescência, conforme critérios a serem definidos nos respectivos editais.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eunice Butzke Deckmann
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
| Documento assinado eletronicamente por Eunice Butzke Deckmann, Usuário Externo, em 04/03/2021, às 09:57, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 8482330 e o código CRC AB460EB0. |
21.0.046115-4 |
8482330v4 |