Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1675
Disponibilização: 23/03/2021
Publicação: 23/03/2021

Timbre

DECRETO Nº 41.595, de 23 de março de 2021.

 

Estabelece, no Município de Joinville, a medida não-farmacológica de isolamento compulsório dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19.

 

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional oriunda do Coronavírus;
 

Considerando a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020,que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

Considerando que a Lei Complementar Municipal nº 7/1993 dispõe, em seu art. 14, caput,  que "a ninguém é dado o direito de descumprir ordens, instruções, normas e medidas que a autoridade de saúde prescrever, com objetivo de evitar e/ou de controlar a ocorrência, difusão e agravamento das doenças transmissíveis e evitáveis"; e

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.259/1975, segundo a qual a autoridade sanitária é obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle de doença transmissível, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente (art. 12), bem como que, em tais situações, as pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária (art. 13);

 

Considerando que, nos termos do art. 2º da Portaria GM/MS nº 454/2020, é obrigatória, em todo o território nacional, a adoção da medida não-farmacológica de isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço;

 

Considerando que, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, aprovada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 21 de setembro de 2017, são atribuições do Agente Comunitário de Saúde "realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do território, com especial atenção às pessoas com agravos e condições que necessitem de maior número de visitas domiciliares"; "identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos"; e "identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território";

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica estabelecida, no Município de Joinville, a medida de isolamento compulsório dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º Para contenção da transmissibilidade da COVID-19, deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar das seguintes pessoas:

I- Da pessoa com sintomas respiratórios que estiver aguardando o resultado de exame laboratorial para fins de diagnóstico de COVID-19;

II- Da pessoa que apresentar resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2; e

III- Das pessoas residentes no mesmo endereço que os indivíduos indicados no inciso II do caput deste artigo, ainda que estejam assintomáticas.

§ 1º A medida de isolamento perdurará pelo prazo estabelecido pelo médico, tendo duração máxima de 14 (quartorze) dias.

§ 2º Para os fins deste Decreto, são considerados sintomas respiratórios: tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que sejam devidamente confirmados por atestado médico.

 

Art. 3º Nas hipóteses em que a equipe de saúde verificar, no curso de qualquer atendimento em serviço de saúde localizado no Município, que uma determinada pessoa apresenta sintomas respiratórios e/ou resultado de exame positivo para o SARS-CoV-2, competirá ao profissional médico prescrever, por meio de atestado, a medida não-farmacológica de isolamento domiciliar, nos moldes do art. 2º deste Decreto.

§ 1º O atestado emitido pelo profissional médico que determinar a medida de isolamento será estendido às pessoas residentes no mesmo endereço para todos os fins, incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

§ 2º Para emissão dos atestados médicos de que trata o § 1º, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

§ 3º Para as pessoas assintomáticas que residem com a pessoa sintomática será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento caso venham a manifestar sintomas respiratórios ou tenham resultado laboratorial positivo para o SARS-CoV-2.

§ 4º Na mesma oportunidade, a pessoa submetida ao isolamento manifestará ciência sobre a necessidade de cumprimento da medida, inclusive no que diz respeito a seus contatos domiciliares, bem como seu consentimento livre e esclarecido, que serão registrados por meio do preenchimento e da assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e Termo de Declaração, conforme modelos disponíveis nos anexos deste Decreto.

§ 5º Na hipótese de recusa na assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e do Termo de Declaração, a equipe de saúde deverá efetuar registro da recusa e das orientações prestadas, que será arquivado na unidade responsável pelo atendimento, respeitado o sigilo médico.

 

Art. 4º As Equipes de Atenção Primária e da Estratégia Saúde da Família realizarão, por intermédio dos Agentes Comunitários de Saúde, o acompanhamento domiciliar periódico das pessoas sintomáticas respiratórios e diagnosticadas com COVID-19.

§ 1º Nota Técnica da Diretoria de Atenção Primária à Saúde disporá sobre a periodicidade, os meios e os parâmetros a serem observados no acompanhamento de que trata o caput, bem como sobre o checklist a ser preenchido a cada contato realizado pela equipe de saúde.

§ 2º A partir das informações levantas por meio dos contatos, a equipe de saúde acompanhará, entre a população adscrita, possíveis casos de agravamento das condições clínicas dos pacientes, providenciando os encaminhamentos e intervenções necessários ao adequado atendimento de suas necessidades de saúde.

 

Art. 5º Se porventura for constatado, durante o acompanhamento domiciliar periódico, o descumprimento da medida de isolamento prevista neste Decreto, a unidade de saúde deverá comunicar prontamente tal fato às autoridades sanitárias, de forma a possibilitar a adoção das providências cabíveis.

§ 1º Nos termos do art. 25 do Decreto nº 41.414, de 09 de de março de 2021, se constatado o cometimento de infração de natureza sanitária, as autoridades competentes poderão aplicar de imediato as penalidades cabíveis, inclusive com eventual imposição de multa, paralelamente à tramitação normal do auto de infração respectivo.

§ 2º Anteriormente à comunicação prevista no caput, a equipe de saúde deverá, sempre que possível, verificar se consta, em nome da pessoa submetida à medida de isolamento, qualquer registro de agendamento e/ou atendimento de saúde para o horário da tentativa de contato.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 

 

 

ANEXO I

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

 

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) __________________________________sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido, com data de início _______________, previsão de término__________, local de cumprimento da medida_____________ ,bem como as possíveis consequências da sua não realização.

 

( ) Paciente

( ) Responsável

 

Assinatura: ____________________________ Identidade Nº: ___________Nome: ____________ Grau de Parentesco: ______________

 

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

 

Deve ser preenchido pelo médico:

 

Expliquei o funcionamento da medida de saúde pública a que o paciente acima referido está sujeito, ao próprio paciente e/ou seu responsável, sobre riscos do não atendimento da medida, tendo respondido às perguntas formuladas pelos mesmos. De acordo com o meu entendimento, o paciente e/ou seu responsável, está em condições de compreender o que lhes foi informado. Deverão ser seguidas as seguintes orientações:

_______________________________________________________________

Nome do médico: _______________________________

Assinatura_________________________

CRM _____________

 

ANEXO II

TERMO DE DECLARAÇÃO

 

Eu, ________________________, RG nº ___________________, CPF nº____________, residente e domiciliado na _______________________________ Bairro ________________, CEP , na cidade de ________________, Estado_________, declaro que fui devidamente informado(a) pelo médico(a) Dr.(a) ____________________ sobre a necessidade de isolamento a que devo ser submetido(a), bem como as pessoas que residem no mesmo endereço ou dos trabalhadores domésticos que exercem atividades no âmbito residencial, com data de início _______________, previsão de término __________, local de cumprimento da medida _____________ .

Declaro, ainda, que estou ciente de posso ser responsabilizado pelo descumprimento da medida de isolamento, inclusive com aplicação de multa, sem prejuízo de eventual responsabilização civil ou criminal.

 

Nome das pessoas que residem no mesmo endereço que deverão cumprir medida de isolamento domiciliar:

1.____________________________________________

2.____________________________________________

3.____________________________________________

 

______________________________

Assinatura da pessoa sintomática ou diagnosticada com COVID-19

 

Data: ______/______/______ Hora: ______: ________

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 23/03/2021, às 18:45, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 8689716 e o código CRC D264F758.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


21.0.064114-4
8689716v3