Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1677
Disponibilização: 25/03/2021
Publicação: 25/03/2021

Timbre

DECRETO Nº 41.631, de 25 de março de 2021.

 

Estabelece medidas para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos II e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município e,

 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

 

Considerando a edição, pelo Município de Joinville, do Decreto nº 37.630, de 20 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de Joinville e ratifica as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus;

 

Considerando a edição, pelo Governo do Estado de Santa Catarina, do Decreto nº 1.221, de 23 de março de 2021, que altera o Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, que dispõe sobre a continuidade de medidas de enfrentamento da COVID-19 e estabelece outras providências;

 

Considerando que, em conformidade com os indicadores epidemiológicos monitorados pela Secretaria da Saúde, o contágio por COVID-19 no Município de Joinville se encontra em uma nova fase de crescimento, com possibilidade de esgotamento da capacidade de atendimento dos serviços de saúde;

 

Considerando a necessidade de reavaliação periódica das medidas preventivas já implementadas, de forma a maximizar a efetividade e minimizar os impactos sociais do enfrentamento à COVID-19 no Município;

 

Considerando que a instituição de medidas de distanciamento social é recomendada pela comunidade científica e pelos organismos internacionais, sendo considerada um meio eficaz para evitar o contágio pelo SARS-CoV-2 e a consequente superlotação dos leitos hospitalares;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam recepcionadas e ratificadas todas as normas vigentes ou que venham a vigorar, relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19, editadas por meio de Leis, Decretos ou Portarias estaduais, em especial o Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021, bem como suas alterações ou normas que venham a substitui-lo, prevalecendo as normas municipais quando em conflito com os demais atos normativos.

 

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de enfrentamento da COVID-19:

I- a inobservância do limite de ocupação do transporte coletivo urbano municipal estabelecido no Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021 representa infração sanitária grave, sujeitando o infrator ao pagamento de  multa fixada em, no mínimo, 20 UPM (correspondente a R$ 6.283,60 na data de publicação deste Decreto, sujeito a reajuste mensal) por ocorrência, conforme disposto no art. 59, II, da Lei Complementar nº 07/1993;

II- escalonamento do horário de funcionamento dos seguintes serviços e atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento):

a) para lojas de departamento, galerias, comércio de rua, bem como todas as atividades de comércio varejista de bens não essenciais, excetuado o disposto na letra "e" deste inciso, permissão de funcionamento das 09h00 às 21h00;

b) para shopping centers, permissão de funcionamento das 10h00 às 22h00;

c) para demais atividades e serviços privados não essenciais, excetuadas as academias e os estabelecimentos congêneres que ofereçam aulas de atividades físicas e desportivas, permissão de funcionamento das 8h00 às 19h00;

d) para serviços de saúde, excetuados os de urgência e emergência, permissão de funcionamento das 6h00 às 22h00;

e) para academias e estabelecimentos congêneres que ofereçam aulas de atividades físicas e desportivas, permissão de funcionamento das 06h00 às 22h00;

f)  para estabelecimentos comerciais destinados à venda exclusiva de insumos para a indústria e materiais de construção, permissão de funcionamento das 07h00 às 19h00; e

g) para restaurantes, bares, pizzarias, sorveterias, lanchonetes, tabacarias e afins, permissão de funcionamento das 06h00 às 22h00, permitida a apresentação artística individual.

III- permissão das seguintes atividades, com limite de ocupação de 25% (vinte e cinco por cento) e funcionamento somente entre 06h00 e 21h00:

a) utilização de piscinas de uso coletivo, clubes sociais e esportivos;

b) parques temáticos, parques aquáticos e zoológicos;

c) cinemas, teatros e biblioteca;

d) circos e museus;

e) igrejas e templos religiosos;

f) lojas de conveniência em postos de combustível; 

g) confeitarias, cafeterias, casas de chás, casas de sucos e lanchonetes; e

h) áreas de uso coletivo em hotéis e similares. 

IV- proibição de atendimento ao público de qualquer estabelecimento, entre 23h00 e 6h00, com exceção dos restaurantes localizados às margens das rodovias e dos estabelecimentos previstos no Decreto nº 1.218, de 19 de março de 2021.

V- funcionamento de supermercados, padarias, verdureiras, armazéns, açougues, mercearias e congêneres, com limite de acesso de até 1 (uma) pessoa por grupo ou família e ocupação simultânea de até 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do estabelecimento, das 6h00 às 22h00;

VI- proibição do uso de salões de festas dos condomínios;

VII- proibição do funcionamento de boates, pubs e da modalidade de competições de esporte amador;

VIII - As assembleias de condomínio deverão ser realizadas de forma virtual.

 

§ 1º Os estabelecimentos citados no inciso II do caput deste artigo que comercializem produtos de caráter essencial (alimentos, bebidas, autopeças e demais previstos no Decreto Estadual nº 562/2020) poderão realizar tele-entrega (somente delivery) sem restrições de horário.

 

§ 2º Recomenda-se aos estabelecimentos citados no inciso II e V do caput deste artigo que seja realizada a aferição de temperatura corporal e determina-se o uso de métodos assépticos no ingresso às suas dependências.

 

§ 3º Para a redução da lotação dos veículos de transporte coletivo nos horários de pico, recomenda-se a alternância dos horários de entrada e saída dos funcionários nas empresas.

 

§ 4º As vagas dos estacionamentos dos supermercados devem ser limitadas a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total.

 

Art. 3º É obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, conforme legislação sanitária e nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sob pena de incorrer em infração sanitária grave, sujeitando o infrator ao pagamento de  multa fixada em 11 UPM (correspondente a R$ 3.455,98 na data de publicação deste Decreto, sujeito a reajuste mensal), conforme disposto no art. 59, II, da Lei Complementar nº 07/1993.

 

Art. 4º No período noturno, entre as 23h00min e as 6h00min, a circulação de pessoas em espaços públicos e privados e em vias públicas será restrita ao estritamente necessário para o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, sendo proibida toda e qualquer atividade não essencial neste período, com exceção do deslocamento para atividades laborativas e das atividades expressamente autorizadas por este Decreto.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, consideram-se essenciais os serviços e atividades enumerados no art. 11 do  Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, ou na norma que venha a substituí-lo, observadas as restrições estabelecidas por este Decreto.

 

Art. 5º Fica vedada abordagem e/ou intervenção com pessoas, por qualquer meio (panfletagem, pesquisas, apresentações artísticas, etc.), em logradouros públicos (ruas, avenidas, praças, jardins, etc.), espaços de uso comum do povo.

 

Art. 6º Recomenda-se que seja priorizada a adoção do teletrabalho, especialmente no que diz respeito à prestação de serviços e atividades de escritório.

 

Art. 7º Recomenda-se às empresas a redução do número de trabalhadores por turno, empregando, sempre que possível, a concessão de férias, teletrabalho total ou parcial e outros afastamentos das atividades presenciais.

 

Art. 8º Ficam mantidas as aulas da grade curricular regular no ensino público e privado de forma híbrida, desde que a capacidade operativa das salas de aula e dos espaços disponíveis respeite o distanciamento físico mínimo de 1,50 metro (um metro e meio) entre os estudantes.

 

Parágrafo único. Aplicam-se os regramentos descritos no caput deste artigo aos cursos livres, técnicos, tecnólogos e de nível superior, bem como para a educação de adultos e congêneres.

 

Art. 9º O descumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas relacionadas ao tema caracterizará infração de natureza sanitária, punível na forma prevista na Lei Complementar Municipal nº 07/1993, sendo a fiscalização executada em conformidade com as seguintes etapas para as pessoas jurídicas:

 

I- Primeira constatação: a equipe verificará o cumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica e, se constatar alguma inconformidade, prestará orientações sobre as adequações eventualmente necessárias, podendo ser aplicadas multas e apuradas as infrações por meio de processo administrativo sanitário;

 

II- Segunda constatação: em casos de descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica e não acatamento das orientações indicadas no auto de advertência formulado na primeira constatação, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 72 (setenta e duas) horas, com base no disposto no inciso VIII, do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 7/93, podendo ser aplicadas multas e apuradas as infrações por meio de processo administrativo sanitário;

 

III- Terceira constatação: em casos de reincidência no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, consecutiva ou não, a equipe aplicará a medida cautelar de interdição do estabelecimento por 10 (dez) dias, com base no disposto no inciso VIII, do art. 58 da Lei Complementar Municipal nº 7/93, podendo ser aplicadas multas e apuradas as infrações por meio de processo administrativo sanitário; e

 

IV- Quarta constatação: se verificada a segunda reincidência, consecutiva ou não, no descumprimento das normativas aplicáveis à atividade específica, a equipe procederá à interdição do estabelecimento por 20 (vinte) dias, podendo ser aplicadas multas e apuradas as infrações por meio de processo administrativo sanitário.

 

Art. 10 Cada estabelecimento, independentemente da atividade exercida, deverá garantir o cumprimento das normas de prevenção da disseminação da COVID-19 por seus frequentadores, comunicando imediatamente aos serviços de fiscalização ou de segurança pública eventuais ocorrências de resistência e/ou descumprimento.

 

Parágrafo único. A pessoa física ou estabelecimento que se beneficiar ou concorrer para a prática de quaisquer infrações a medidas de prevenção da disseminação da COVID-19 estará sujeito às penalidades aplicáveis, nos termos do art. 51, §1º, da Lei Complementar nº 07/1993, podendo a infração resultar na interdição, quando se tratar de estabelecimento.

 

Art. 11 Nos termos do art. 16 do Decreto 7.572/1995, as autoridades sanitárias poderão, quando constatarem  o descumprimento de qualquer medida de prevenção da disseminação da COVID-19, aplicar de imediato as penalidades de apreensão, inutilização, interdição, multa e outras previstas na legislação aplicável, lavrando o auto de imposição de penalidade, concomitantemente à tramitação normal do auto de infração respectivo.

 

Parágrafo único. O descumprimento das medidas de prevenção da disseminação da COVID-19, inclusive por parte de pessoas físicas, será considerado infração grave, sujeitando o infrator ao pagamento de  multa fixada entre 11 a 20 UPMs (entre R$ 3.455,98 e R$ 6.283,60 na data de publicação deste Decreto, sujeito a reajuste mensal), conforme disposto no art. 59, II, da Lei Complementar nº 07/1993.

 

Art. 12  Na forma do art. 52, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 07/1993, ficam os fiscais em exercício na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, os fiscais de transportes da Secretaria de Infraestrutura Urbana, os militares da Polícia Militar, os agentes da Polícia Civil, os bombeiros do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, os bombeiros do Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville, os Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito de Joinville, a Defesa Civil e os Guardas Municipais investidos, de forma excepcional e temporária, como autoridades de saúde em todo o território municipal, cabendo-lhes a fiscalização do cumprimento das medidas preventivas enquanto perdurar a pandemia da doença infecciosa viral respiratória COVID-19, provocada pelo agente Novo Coronavírus (SARS-CoV-2).

 

Parágrafo único. A atuação das forças de fiscalização enumeradas no caput será coordenada pelo Comitê de Fiscalização, presidido pelo Secretário de Proteção Civil e Segurança Pública.

 

Art. 13 É dever de todo cidadão comunicar à autoridade policial e aos serviços de fiscalização, preferencialmente fazendo uso do número telefônico "190", eventuais infrações das determinações do poder público destinadas a impedir introdução ou propagação da COVID-19, de forma a possibilitar a responsabilização administrativa e criminal dos infratores, nos termos do art. 268 do Código Penal Brasileiro.

 

Art. 14  Para fins de aplicação das normas de enfrentamento à COVID-19 editadas pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de Joinville, será considerada a atividade principal exercida pelo estabelecimento.

 

Art. 15 As medidas estabelecidas por este Decreto vigerão até o dia 5 de abril de 2021.

 

Art. 16 Fica revogado o Decreto Nº  41.414, de 09 de março de 2021.

 

Art. 17 Este Decreto entrará em vigor no dia 27 de março de 2021.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 25/03/2021, às 19:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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