Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1692
Disponibilização: 16/04/2021
Publicação: 16/04/2021
Timbre

Portaria SEI - SAMA.GAB/SAMA.UAT

PORTARIA Nº 038/2021/ SAMA

 

Ratifica o uso dos processo vinculados ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais - SINAFLOR pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente no Município de Joinville.

 

Considerando a necessidade de aplicação da Instrução Normativa IBAMA 21/2014 que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor) e dá outras providências, a Instrução Normativa IBAMA14/18 que define atividades florestais, define prazos e dá outras providências; a Instrução Normativa IBAMA 03/20 que altera o Artigo 70 da IN 21/14; a Instrução Normativa IBAMA 08/20 que torna não obrigatório o uso do Sinaflor para emissão das Autorizações de Corte de Árvores Isoladas nos casos de arborização urbana ou que envolvam risco à vida ou ao patrimônio; a RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 173, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020 que estabelece critérios para o aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescentes naturais derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina, a Lei Complementar n° 470, de 09 de Janeiro de 2017 que redefine e institui, respectivamente, os Instrumentos de Controle Urbanístico – Estruturação e Ordenamento Territorial do Município de Joinville, partes integrantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável do Município de Joinville e dá outras providências; a Lei Complementar nº 29 de 14 de junho de 1996 - Institui o código municipal do meio ambiente e Lei n° 12.651 de 25 de maio de 2012 - Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa.

A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 40.298, de 04 de janeiro de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º É obrigatório a utilização do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR) em todas as atividades florestais, empreendimentos de base florestal e processos correlatos sujeitos ao controle por parte dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) a partir de 01 de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. As atividades florestais indicadas no caput são aquelas em que são obtidos produtos florestais, passíveis de autorização ou licenciamento por parte de órgão do Sisnama e que compreendem a utilização de matéria-prima florestal em plano de manejo florestal sustentável, supressão de vegetação, exploração de floresta plantada, corte de árvores isoladas e denominações regionais similares.

 

Art. 2º As solicitações de atividades florestais sob a competência do municipio deverão ser tramitadas pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e devera haver lançamento no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR.

 

Art. 3° Ao final da análise, caso deferido, será emitido uma declaração de aprovação solicitando o lançamento dos dados no Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais – SINAFLOR para emissão da Autorização de Corte de Árvores – AUC.

 

Art. 4º As planilhas que serão utilizadas  para o lançamento no SINAFLOR estão disponíveis no item 3. no endereço eletrônico https://www.ibama.gov.br/flora-e-madeira/sinaflor/sobre-o-sinaflor.

 

Art. 5º Os pedidos de supressão que já se encontram em tramitação, protocolados antes de 31 de janeiro de 2021, poderão seguir seus fluxos de análise fora do sistema e poderão ser lançados diretamente no Módulo de Cadastro de Autex do Documento de Origem Florestal (DOF) pelo Empreendedor ou Responsável Técnico até a data limite de 30 de julho de 2021.

 

Art. 6º As atividades florestais dispensadas do uso do SINAFLOR, são:

I. Corte de Árvores Isoladas nos casos de arborização urbana;

II. Corte de Árvores Isoladas que envolvam risco a vida;

III. Corte de Árvores Isoladas que envolvam risco ao patrimônio.

Parágrafo único.Não se aplica nos casos em que a supressão de indivíduo arbóreo envolva exemplares constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

 

Art. 7º Situações decorrentes de aproveitamento emergencial de material lenhoso em remanescente natural derrubado ou danificado por fenômenos climáticos e eventos naturais extremos no Estado de Santa Catarina, não serão tramitados via SINAFLOR.

 

Art. 8º Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em formação existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas, dentro do perímetro urbano.

 

Art. 9º As tramitações dos processos seguem os fluxos anexos a esta portaria e demais instruções normativas específicas da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - SAMA.

 

Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ANEXO I – FLUXOGRAMA PARA PROCESSOS ENVOLVENDO SOMENTE SEI

ANEXO II – FLUXOGRAMA DOS PROCESSOS ENVOLVENDO O SEI E SINAFLOR

 

Joinville, 15 de abril de 2021.

 

Schirlene Chegatti

Secretária de Agricultura e Meio Ambiente

 

 

 

ANEXO I - FLUXOGRAMA PARA PROCESSOS ENVOLVENDO SOMENTE SEI​

 

ANEXO II – FLUXOGRAMA DOS PROCESSOS ENVOLVENDO O SEI E SINAFLOR


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Documento assinado eletronicamente por Schirlene Chegatti, Secretário (a), em 16/04/2021, às 12:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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