Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1726
Disponibilização: 08/06/2021
Publicação: 08/06/2021

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA sama Nº 005/2021

 

Regulamenta os trâmites do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental, para apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 - Código Municipal do Meio Ambiente, no âmbito do Município de Joinville.

 

A Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Schirlene Chegatti, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 40.298, de 04 de janeiro de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO, CONCEITOS E PARTES

Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é estabelecer normas visando à padronização dos procedimentos referentes ao processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e ao processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental instituídos pela Instrução Normativa Conjunta SEI nº 47, da Secretaria de Administração e Planejamento e da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente (3375985), aprovada pelo Decreto nº 33.777, de 19 de março de 2019 (3379205).

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I - Infração Ambiental: toda ação ou omissão que importe inobservância da Lei Complementar Municipal nº 29/96 e demais legislações relacionadas que se destinem à promoção, recuperação, proteção da qualidade e saúde ambientais, nos termos do art. 128 da LC nº 29/96; 

II - Infrator: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável independentemente de culpa pelo dano que sua atividade causar ao meio ambiente e a outrem, nos termos do art. 130 da LC nº 29/96; 

III - Defesa Prévia: documento formal apresentado por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo infrator, pessoalmente ou por intermédio de advogado, no qual se manifesta e apresenta suas razões sobre os autos lavrados em seu desfavor, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;

IV - Recurso Administrativo: documento formal interposto por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental pelo infrator, pessoalmente ou por intermédio de advogado, endereçado ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, no qual apresenta seu inconformismo com a decisão proferida em 1ª instância administrativa, podendo, ainda, juntar os documentos que entender pertinentes para provar o alegado;

V - Processo Administrativo Ambiental - PAA: conjunto de procedimentos destinados à apuração de infrações ambientais, previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/96 - Código Municipal do Meio Ambiente e cometidas no âmbito do Município de Joinville;

VI - Trânsito em Julgado Administrativo: ocorrerá quando não couber mais recurso contra decisão proferida pela Autoridade Competente ou pela Autoridade Superior, seja pelo exaurimento das instâncias administrativas, seja pelo término do prazo recursal;

VII - Unidade Gestora: órgão gestor do processo administrativo ambiental no âmbito do Município de Joinville.

 

Art. 3º A Administração obedecerá, na condução dos Processos Administrativos Ambientais, dentre outros, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, interesse público, motivação, poluidor-pagador e impulso oficial.

 

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Unidade de Fiscalização - UNF:

I - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para apuração de infrações ambientais previstas na Lei Complementar Municipal nº 29/1996 - Código Municipal do Meio Ambiente, mediante a lavratura do Auto de Infração Ambiental - AIA, cientificação do infrator e lançamento do débito;

II - encaminhar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para tramitação perante a Área de Apoio Jurídico.

 

Art. 5º Compete à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, por intermédio da Área de Apoio Jurídico - AAJ:

I - propor diretrizes e objetivos visando o melhoramento dos Processos Administrativos Ambientais, definindo prioridades e estratégias para a sua área de atuação;

II - instaurar o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental para migração de processos físicos em andamento;

III - receber e verificar a admissibilidade dos processos Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental remetidos pela Unidade de Fiscalização;

IV - receber e vincular ao devido processo administrativo ambiental o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental;

V - realizar a condução do processo, solicitando às demais Unidades informações e documentos promovendo os devidos encaminhamentos;

VI - manter arquivo dos Processos Administrativos Ambientais que tramitaram fisicamente no âmbito do órgão ambiental municipal.

Parágrafo único. A Autoridade Competente de cada Unidade é responsável pelo envio das informações em tempo e modo, solicitadas pela Área de Apoio Jurídico.

 

 

CAPÍTULO III

 DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6º O ato administrativo que instaura o Processo Administrativo Ambiental é o Auto de Infração Ambiental, lavrado pelo agente fiscal no uso de suas atribuições.

 

Art. 7º O Auto de Infração Ambiental deverá conter, nos termos do art. 143 da LC nº 29/96:

I - o nome do infrator e sua qualificação nos termos da lei;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo administrativo;

V - assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VI - nome do agente fiscal e assinatura.

 

Art. 8º O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente, e caso se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada pelo agente fiscal;

II - pelo correio, com aviso de recebimento;

III - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o infrator não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

Art. 9º O valor da multa decorrente da lavratura do auto de infração ambiental será convertido de UPM (Unidade Padrão Municipal) para moeda corrente nacional, considerando o mês de sua lavratura.

Parágrafo único. O infrator poderá efetuar o pagamento do valor devido, voluntariamente, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

 

Art. 10. A Unidade de Fiscalização deverá encaminhar à Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.PAA) o processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental contendo o Auto de Infração Ambiental e os documentos relacionados, indispensáveis para a apuração dos fatos.

 

Art. 11. A Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.PAA) verificará a admissibilidade do processo Meio Ambiente - Processo Administrativo Ambiental e promoverá o seu andamento.

Parágrafo único. A não observância dos requisitos ocasionará a devolução do processo à Unidade de Fiscalização até que todos os requisitos necessários sejam atendidos.

 

 

CAPÍTULO IV

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Art. 12. Serão admitidos quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

Parágrafo único. Caberá ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para instrução.

 

Seção I

Da Defesa Prévia

Art. 13. O infrator poderá apresentar defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).

§1º A defesa prévia conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação do infrator, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço para intimação;

II - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;

III - se representado, conterá o nome completo, número de inscrição na OAB, cópia do documento oficial do advogado e procuração;

IV - alegações de fato e de direito, com a apresentação de provas que o infrator entender pertinentes;

V - pedido.

§2º É de responsabilidade do infrator e de seu representante manter o endereço de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.

§3º Concluída a instrução processual referente à apresentação de defesa prévia, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental gerado.

§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no mesmo processo eletrônico gerado para o atendimento daquela demanda.

 

Art. 14. Para autuar um processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto e Instrução Normativa vigentes. 

Parágrafo único. A solicitação da assinatura eletrônica como usuário externo deverá ser requerida anteriormente ao prazo final de interposição de defesa, considerando-se que a concessão de acesso está vinculada à análise dos documentos relativos ao cadastro do usuário.

 

Art. 15. O infrator deverá apresentar na defesa prévia todas as provas que julgar necessárias para fundamentar suas alegações.

§1º As despesas decorrentes da produção das provas correrão às expensas do infrator;

§2º A documentação apresentada pelo infrator deverá atender à legislação e as normativas pertinentes, sob pena de não conhecimento;

§3º Será admitida a prova testemunhal, devendo o infrator juntar na defesa prévia o depoimento reduzido a termo de até 03 (três) testemunhas, contendo a qualificação completa e a assinatura com firma reconhecida;

§4º Os documentos técnicos deverão ser elaborados por profissional habilitado, contendo o devido vínculo de responsabilidade técnica.

 

Art. 16. A defesa prévia ou manifestação apresentada pelo interessado fora do prazo legal será declarada intempestiva.

 

Seção II

Das Informações Complementares

Art. 17. Recebida a defesa prévia ou decorrido o prazo concedido para sua apresentação, será dado prosseguimento à instrução do Processo Administrativo Ambiental, podendo a Área de Apoio Jurídico solicitar documentos e informações que entender pertinentes.

 

Art. 18. A Área de Apoio Jurídico emitirá Parecer Jurídico opinativo acerca dos fatos e documentos apresentados, devidamente fundamentado nas normativas e legislações pertinentes.

 

Art. 19. Finda a instrução processual o processo será encaminhado para julgamento em 1ª instância administrativa pelo Secretário de Agricultura e Meio Ambiente do Município.

 

 

CAPÍTULO V

DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA

Art. 20. A autoridade competente para emitir o Termo de Decisão analisará os documentos produzidos, constantes nos autos, decidindo motivadamente pela procedência ou improcedência do auto de infração ambiental e das penalidades, bem como, determinará as medidas mitigatórias para recuperação ambiental.

§1º O julgador poderá reduzir a multa aplicada considerando a razoabilidade/proporcionalidade das penalidades impostas e, ainda, se verificar a ocorrência de circunstâncias atenuantes não descritas ou o não cabimento das agravantes indicadas no auto de infração ambiental.

§2º As determinações para recuperação do dano causado ao meio ambiente devem ser atendidas no prazo estabelecido na decisão de primeira instância, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente de eventual interposição de Recurso ao COMDEMA em face da multa imposta.

 

Art. 21. Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:

I - número do processo administrativo ambiental;

II - número do auto de infração ambiental;

III - nome do infrator;

IV - resumo da decisão proferida.

 

Art. 22. O infrator será intimado da decisão proferida:

I - pelo correio, com aviso de recebimento;

II - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o infrator não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 23. O infrator, querendo, poderá interpor Recurso Administrativo ao COMDEMA em face da multa imposta na decisão de 1ª instância administrativa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da infração, por intermédio do autosserviço disponível na página da internet do Município de Joinville (https://www.joinville.sc.gov.br).

§1º O recurso administrativo conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação do recorrente, contendo nome completo e/ou razão social, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço para intimação;

II - cópia do documento oficial e/ou do contrato social, se for o caso;

III - se representado, conterá o nome completo, número de inscrição na OAB, cópia do documento oficial do advogado e procuração;

IV - razões de fato e de direito, com a apresentação de provas que o recorrente entender pertinente;

V - pedido.

§2º É de responsabilidade do recorrente e de seu representante manter o endereço de intimação atualizado, caso contrário, as intimações enviadas para o endereço indicado nos autos serão consideradas válidas.

§3º Concluída a instrução processual referente à interposição do recurso administrativo, será fornecido ao requerente o número do processo eletrônico Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental.

§4º A juntada de documentos deverá ser realizada, pelo requerente, sempre no processo eletrônico já em andamento.

§5º As determinações para recuperação do dano causado ao meio ambiente devem ser atendidas no prazo estabelecido no Termo de Decisão da 1ª instância administrativa, sob pena de adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente da interposição de Recurso Administrativo ao COMDEMA em face da multa imposta.

 

Art. 24. Para interpor recurso administrativo por intermédio do processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental e incluir documentos, o requerente necessita ter assinatura eletrônica como usuário externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, nos termos do Decreto e Instrução Normativa vigentes. 

Parágrafo único. A solicitação da assinatura eletrônica como usuário externo deverá ser requerida previamente ao prazo final de interposição de recurso, considerando-se que a concessão de acesso está vinculada à análise dos documentos relativos ao cadastro do usuário.

 

 

CAPÍTULO VII

DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA

Art. 25. Tendo sido interposto recurso administrativo, o processo Meio Ambiente - Defesa de Processo Administrativo Ambiental será remetido à Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA (SAMA.UAC) para que seja realizado o juízo de admissibilidade.

§1º Não sendo admitido o recurso, os autos serão devolvidos para a Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.PAA).

§2º Admitido o recurso administrativo, deverá ser juntado o parecer jurídico competente, encaminhando-se os autos para relatoria e posterior julgamento.

 

Art. 26. O Conselheiro Relator analisará os documentos produzidos constantes nos autos e motivadamente se manifestará pela procedência ou improcedência do auto de infração ambiental e da multa imposta.

 

Art. 27. Colocado o recurso administrativo em julgamento e após as devidas discussões, os Conselheiros participantes emitirão seu voto, declarando o Presidente da sessão o resultado da votação.

 

Art. 28. Será publicado no Diário Oficial do Município o Extrato da decisão, contendo no mínimo:

I - número do processo administrativo ambiental;

II - número do auto de infração ambiental;

III - nome do infrator;

IV - resumo da decisão proferida.

 

Art. 29. Após a emissão do Termo de Decisão de Instância Superior os autos serão devolvidos à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, destinados à Área de Apoio Jurídico (SAMA.AAJ.PAA).

 

Art. 30. O recorrente será intimado da decisão proferida:

I - pelo correio, com aviso de recebimento;

II - por outros meios admitidos pela legislação em vigor.

Parágrafo único. Caso o recorrente não seja localizado ou esteja em local incerto e não sabido, será publicado o Edital de Notificação uma única vez pela imprensa oficial do Município, considerando-se efetuada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

 

 

CAPÍTULO VIII

DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Art. 31. O infrator deverá cumprir as determinações do órgão ambiental nos prazos estabelecidos no Termo de Decisão, sob pena de serem tomadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis, independentemente da interposição de Recurso Administrativo.

 

Art. 32. Subsistindo a multa imposta por intermédio do auto de infração ambiental, o infrator deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. Decorrido o prazo sem que haja pagamento, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa do município pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ.UGA).

 

 

CAPÍTULO IX

Do procedimento de Apreensão e Perdimento

Art. 33. Lavrado o Auto de Apreensão Ambiental, nos termos do art. 141, IV, LC nº 29/96, o autuado possui o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar manifestação demonstrando interesse em resgatar os bens apreendidos, apresentando:

I - Nota fiscal ou comprovante de titularidade do bem, quando couber; e

II - Comprovação de pagamento da multa imposta; e

III - Comprovação de regularização da situação apontada pelo agente fiscal.

§1º Havendo manifestação de interesse no prazo estabelecido e estando a documentação apresentada em conformidade, os bens apreendidos serão devolvidos mediante Termo de Devolução.

§2º Decorrido o prazo sem manifestação ou estando em desconformidade a documentação apresentada, tem-se o perdimento dos bens apreendidos.

§3º O perdimento dos bens apreendidos não gera qualquer direito de indenização ao infrator.

 

Art. 34. Após o perdimento, os bens apreendidos serão, prioritariamente, utilizados em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente pelo Órgão Municipal Ambiental.

Parágrafo único. Não havendo interesse do órgão ambiental na utilização dos bens, serão estes destinados da seguinte forma:

I - produtos perecíveis e madeiras: doados a entidades filantrópicas, instituições científicas, hospitalares, penais ou outras com fins beneficentes ou destruídos e descartados;

II - produtos e subprodutos da fauna e/ou flora não perecíveis: serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais ou destruídos e descartados;

III - instrumentos utilizados na prática da infração: serão ou destruídos e descartados ou doados a instituição sem fins lucrativos, garantida a sua descaracterização caso necessária.

 

 

CAPÍTULO X

DOS PRAZOS

Art. 35. Será de 20 (vinte) dias úteis o prazo para apresentação de defesa prévia e de 10 (dez) dias úteis o prazo para a apresentação de recurso administrativo.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo são improrrogáveis.

 

Art. 36. A contagem dos prazos começa a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente à data da cientificação.

Parágrafo único. Na hipótese em que o vencimento do prazo se der em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal se considera prorrogado o prazo até o próximo dia útil.

 

 

CAPÍTULO XI

DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS

Art. 37. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação da administração objetivando a cobrança da multa aplicada devido à prática de infrações contra o meio ambiente.

Parágrafo único. Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental, pela administração municipal, com a ciência do infrator da lavratura do auto de infração. 

 

Art. 38. A prescrição não elide a obrigação de reparar o dano ambiental, a qual é imprescritível.

 

Art. 39. A prescrição é interrompida:

I - por qualquer ato da administração que implique na instrução do processo;

II - pelo julgamento de 1ª e 2ª instância administrativa.

Parágrafo único. Entendem-se como instrução processual os atos previstos nos Capítulo IV desta normativa.

 

Art. 40. Suspende a contagem dos prazo prescricionais a decisão que determinar a suspensão de execução do crédito ou da tramitação do processo administrativo ambiental.

 

 

CAPÍTULO XII

DO REQUERIMENTO DE VISTAS

 Art. 41. Qualquer pessoa poderá ter acesso ao processo administrativo ambiental mediante requerimento de Vistas a ser apresentado por intermédio de Pedido de Informação junto à Ouvidoria do Município, disponibilizado no site da Prefeitura de Joinville (joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:

I - conter a qualificação completa do interessado e endereço eletrônico (e-mail);

II - indicar o número do Auto de Infração Ambiental ou do Processo Administrativo Ambiental do qual deseja obter vistas;

III - constar cópia do documento oficial do requerente.

Parágrafo único. O processo será disponibilizado pela Área de Apoio Jurídico - AAJ, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, por intermédio do envio de correspondência eletrônica ou disponibilização de acesso externo ao processo.

 

 

 

CAPÍTULO XIII

DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS AMBIENTAIS

Art. 42. O interessado, pessoalmente ou por intermédio de procurador, poderá requerer Certidão Negativa de Débitos Ambientais - CNDA, mediante requerimento apresentado por intermédio do e-mail da unidade (sama.aaj@joinville.sc.gov.br), atendendo aos seguintes requisitos:

I - conter a qualificação completa do requerente e suas informações de contato (e-mail e telefone);

II - indicar os dados da pessoa física ou jurídica para levantamento dos débitos;

III - constar cópia do documento oficial do  requerente;

IV - apresentar cópia do comprovante de pagamento da guia.

§1º A guia para quitação da taxa deve ser solicitada por intermédio do e-mail da unidade ou retirada no site: tmiweb.joinville.sc.gov.br/protocolo, Opção: Atendimento SAMA - Certidões, Serviço: Certidão Negativa de Débito Ambiental.

§2º A certidão será fornecida no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento contendo toda a documentação requerida.

 

Art. 43. Poderão ser emitidas as seguintes certidões, conforme o caso:

I - Certidão Negativa de Débitos Ambientais;

II - Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeito de Negativa;

III - Certidão Positiva de Débitos Ambientais.

Parágrafo único. A certidão será terá validade de 90 (noventa) dias corridos, contados da sua emissão.

 

 

CAPÍTULO XIV

DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA

Art. 44. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os processos administrativos que:

I - figure como infrator pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - figure como infrator pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - houver risco iminente ou agravamento de dano ambiental, caracterizado pelo corpo técnico;

IV - Demais casos definidos em lei.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade competente, que determinará as providências a serem cumpridas. 

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. 

 

 

CAPÍTULO XV

DA MIGRAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS

Art. 45. Os processos administrativos ambientais autuados em volume físico anteriormente ao Decreto nº 33.777, de 19 de março de 2019, serão inseridos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI nos termos desta normativa.

§1º Os processos físicos em tramitação serão migrados, fazendo-se registro desta informação no meio físico e eletrônico, devendo obrigatoriamente ser digitalizado o Auto de Infração Ambiental.

§2º Os processos físicos em tramitação aptos à extinção serão arquivados com baixa definitiva por meio físico.

 

Art. 46. Poderão tramitar os seguintes tipos de processo administrativo ambiental:

I - Eletrônico: iniciado exclusivamente por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI!;

II - Misto: iniciado em meio físico e posteriormente instaurado processo SEI! para prosseguimento, devendo todos os atos serem praticados eletronicamente;

III - Digitalizado: iniciado em meio físico, digitalizado integralmente e inserido no SEI! para prosseguimento, sendo o processo físico encaminhado ao arquivo.

 

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Schirlene Chegatti

Secretária de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Schirlene Chegatti, Secretário (a), em 07/06/2021, às 16:39, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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