Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1722
Disponibilização: 31/05/2021
Publicação: 31/05/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 9374131/2021 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 31 de maio de 2021.

RESOLUÇÃO N.º 11/2021 - CMDCA

 


 

Regulamenta o Art. 47 da Lei Municipal 3725/1998, sobre a uniformização de instauração do Inquérito Disciplinar.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo e controlador das ações da Política Municipal de Atendimento (art. 88, II, do ECA - Lei n.º 8.069/1990 c/c art. 6.º da Lei Municipal n.º 3.725/1998),

CONSIDERANDO que o Conselho em relação à política de atendimento à infância no município tem a premissa de deliberar e controlar as ações em todos os níveis, conforme o art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90);  

CONSIDERANDO o inciso III do art. 14 da Lei Municipal 3725/98 que impinge ao CMDCA o dever de zelar pela execução da política pública voltada à infância no município;

CONSIDERANDO o art. 47 da Lei Municipal 3725/98 que determina ao CMDCA a responsabilidade de decidir sobre a instauração de inquérito administrativo em caso de grave desídia,  conduta inidônea ou imoral, cometida por Conselheiro Tutelar;

CONSIDERANDO que o  Conselheiro Tutelar é um agente público cuja função  é relevante (art. 135 ECA); e que portanto, deverá no âmbito de Joinville ser pautado administrativamente pelo Estatuto do Servidor Municipal (Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008).

CONSIDERANDO que o processo disciplinar é o instrumento jurídico de que se vale a autoridade administrativa quando necessita aferir a responsabilidade de agente público e, se for o caso, aplicar a respectiva sanção administrativa; 

CONSIDERANDO que a ação disciplinar tem a finalidade de garantir a aplicação e respeito aos princípios previstos no art. 37, da Constituição Federal, a ordem e a justiça, visando atender ao interesse público e ao princípio da eficiência; 

CONSIDERANDO, finalmente, que em respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art.1º, III, CF 1988), o poder disciplinar não deverá ser exercitado de forma arbitrária, desproporcional ou desmotivada, 

CONSIDERANDO o art. 39, da Resolução 139, de 17 de março de 2010, do CONANDA, especialmente os incisos I, VI, IX, XI e XIII.

 

INSTITUI os procedimentos que o CMDCA deve observar de quando tomar conhecimento de notícia de fato de alegada conduta irregular de Conselheiros Tutelares: 

 

I - DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Esta Resolução institui a uniformização de instauração do Inquérito Administrativo Disciplinar aludido na Lei 3725/98,

 

Art. 2º Inquérito Administrativo Disciplinar (IAD) é o conjunto que acolhe as Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares necessários.

 

Art.3º Todos os procedimentos administrativos disciplinares reger-se-ão pelas regras da Lei Complementar nº 266/08 e, subsidiariamente, pelos princípios do Direito Disciplinar e do Direito Administrativo, pelo Código Penal, Código de Processo Penal, Lei 9784/99, Código Civil e Código de Processo Civil. 

§ 1º Os procedimentos administrativos disciplinares observarão, ainda, a analogia in bonam partem, os costumes, os princípios gerais de direito, bem como os princípios da dignidade humana, legalidade objetiva, oficialidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, informalismo, verdade material ou real, contraditório e ampla defesa. 

 

II - DA DENÚNCIA 

 

Art. 4º Denúncia, na terminologia administrativo-disciplinar, é a notícia, encaminhada à autoridade competente, de conduta irregular, comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa, praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. 

 

Art. 5º Poderá ser considerada a denúncia anônima calcada na correlação com o poder-dever de autotutela imposto à administração pública. 

§ 1º A denúncia que não tiver informações minimamente embasadas, somente será apurada após aditamento e, uma vez confirmada suspeita fundamentada, instaurar-se-á o procedimento disciplinar cabível. 

§ 2º A mesa diretora do CMDCA poderá, de ofício, determinar a averiguação de irregularidade quando tiver conhecimento direto do fato. Em havendo razoabilidade nas informações recolhidas, proporá a instauração de IAD através de parecer por escrito a ser votado em plenária. 

 

Art. 6º É facultado à mesa diretora determinar, motivadamente, o arquivamento sumário, que seja manifestamente descabida ou improcedente, ou quando veicular fatos que não configurem crime, contravenção, ou sejam incapazes de gerar aplicação de quaisquer das penalidades elencadas na LC 266/08. 

§ 1º Antes da instauração de IAD, o CMDCA deverá através da sua mesa diretora, proceder a apuração prévia dos fatos no intuito de garantir o mínimo de substancialidade da denúncia.

§ 2º A apuração prévia da qual trata o parágrafo anterior não constitui o IAD e será conduzida de maneira preferencialmente positivada. Com objetivo de preservar as partes, não serão nessa fase, permitidas escutas ou oitivas. O direito à ampla defesa e contraditório serão garantidos no IAD, se caso este for instaurado.

§ 3º  Constatando a falta de elementos mínimos na informação da parte queixosa a mesa diretora deverá solicitar mais dados e/ou provas relativas a denúncia. Não havendo possibilidade de contato, o parecer deverá pleitear pelo arquivamento.

§ 4º   Ao fim da análise da denúncia, deverá a mesa diretora submeter parecer por escrito, previamente enviado a todos os Conselheiros de Direitos, solicitando arquivamento ou aprovação de instauração de IAD; a ser votado em Plenária.

 

Art. 7º A Plenária votando em maioria absoluta a aprovação da instauração de IAD, o CMDCA passará o caso para a Controladoria Geral do Município para execução de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, o que for melhor, no entendimento deste órgão.

Parágrafo único: O Conselheiro Tutelar que estiver respondendo a Sindicância ou PAD terá  direito a ampla defesa e contraditório e vista do processo e obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. 

 

Art. 8º Ao fim da Sindicância ou do Processo Administrativo Disciplinar, deverá a Controladoria ou seu preposto, enviar ao CMDCA o parecer conclusivo para votação por maioria qualificada (dois terços).

 

Art. 9º Votado o parecer em plenária, e havendo necessidade de correção ou exoneração, o CMDCA deverá informar ao órgão ao qual está vinculado o Conselho Tutelar para as providências cabíveis. 

 

Art. 10º Casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Plenária do CMDCA.

 

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data da publicação e revoga-se a Resolução n.º 10/2021/CMDCA. 


 

 

 

 

Eunice Butzke Deckmann

Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Eunice Butzke Deckmann, Usuário Externo, em 31/05/2021, às 13:51, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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