Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1742
Disponibilização: 30/06/2021
Publicação: 30/06/2021

Timbre

 

LEI Nº 8.965, DE 30 DE JUNHO DE 2021.

 

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação – CACS FUNDEB.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica reestruturado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS FUNDEB, no âmbito do Município de Joinville.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 14 (catorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I -  2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) será da Secretaria de Educação ou órgão educacional equivalente;

II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) será indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda o Conselho Municipal do Fundo:

I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

IV - 1 (um) representante das escolas do campo.

§ 2º Os membros do Conselho, previstos no caput e no § 1º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I - nos casos das representações do órgão municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV - nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I - são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II - desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;

III - devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, contado da data de publicação do edital;

IV - desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V - não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, o Poder Executivo competente designará os integrantes do Conselho previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

 

Art. 3º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB em âmbito Municipal:

I - titulares dos cargos de Prefeito, de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados;

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poder Executivo em que atua o respectivo Conselho.

 

Art. 4º O Presidente do Conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem a função os representantes do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.

 

Art. 5º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:

I - não é remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;

V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.

 

Art. 6º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

 

Art. 8º O Município disponibilizará, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo Conselho, incluídos:

I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;

III - atas de reuniões;

IV - relatórios e pareceres;

V - outros documentos produzidos pelo Conselho.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO CACS FUNDEB

 

Art. 9º Compete ao Conselho do FUNDEB:

I - elaborar parecer das prestações de contas realizadas pelo Município, observada a regulamentação aplicável;

II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de sua respectiva esfera governamental de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;

III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso I deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. As normas e procedimentos administrativos a respeito do funcionamento do Conselho serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por Decreto do Prefeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a aprovação desta Lei.

 

Art. 11. O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu Presidente.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

Art. 12. O Conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local, e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 1º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do mesmo, bem como oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à sua criação e composição.

§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo para atuar como Secretário Executivo.

 

Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:

I - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º, da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

 

Art. 14. Durante o prazo previsto no § 2º, do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.

 

Art. 15. Até que seja instituído o novo Conselho, caberá ao Conselho existente exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

Parágrafo único. O primeiro mandato dos conselheiros, de acordo com esta Lei, extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Ficam revogadas as Leis nº 5880, de 09 de agosto de 2007 e nº 6730, de 19 de julho de 2010.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 30/06/2021, às 18:10, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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