Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1744
Disponibilização: 02/07/2021
Publicação: 02/07/2021

Timbre

DECRETO Nº 43.224, de 02 de julho de 2021.


Institui a Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas no Município de Joinville.

 

 

O Prefeito de Joinville, no uso das atribuições com fundamento nos incisos IX e XII, do art. 68, da Lei Orgânica do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas, vinculada à Coordenação de Política para Mulheres e Direitos Humanos, da Secretaria de Assistência Social, com a finalidade de formular, articular e propor diretrizes para as ações governamentais de promoção, prevenção e enfrentamento de vulnerabilidades, visando a garantia dos direitos humanos.

 

§ 1º A Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas é instância constituída por representantes das secretarias municipais - servidores públicos, que representam uma diversidade de experiências com a mobilidade humana e um acúmulo de reflexões e ações dirigidas à atenção dos Povos e Comunidades Tradicionais, migrantes, refugiados e apátridas.

 

§ 2º A Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas manterá estreito diálogo com o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Joinville, regulamentado pela Lei nº 7.554, de 13 de novembro de 2013.

 

Art 2° A Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas tem por objetivo propor estratégias que visam fortalecer, qualificar e ampliar o atendimento à seguinte população: migrantes, indígenas, povos ciganos, quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais, resguardando as suas especificidades.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I – Migrante: qualquer pessoa que está se movimentando ou já se movimentou, através de uma fronteira internacional ou dentro de um Estado, saindo do seu lugar habitual de residência, independente de sua situação jurídica, motivações e duração de sua estadia.

 

II – Refugiado: todo indivíduo que teve sua condição de refúgio reconhecida pelo Brasil e se encontra em território nacional pelos seguintes motivos:

 

a) devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

 

b) não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

 

c) devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

 

III – Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

 

IV – Povos e Comunidades Tradicionais: de acordo com o Decreto Federal nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, os povos e comunidades tradicionais são definidos como "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos por tradição".

 

Art. 4º Compete à Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas:

 

I – monitorar as ações institucionais que dizem respeito à mobilidade humana;

 

II – propor políticas públicas no âmbito da municipalidade de atenção aos povos e comunidades tradicionais, migrantes, refugiados e apátridas, em conjunto com os órgãos competentes; 

 

III – propor a constituição de serviços específicos para o atendimento dos migrantes, assegurando o seu acesso a bens e serviços públicos, por intermédio de atendimento humanizado e adequado a sua situação;

 

IV – promover ações e coordenar iniciativas de atenção, promoção e defesa das categorias de que trata este Decreto no Município de Joinville, garantindo um atendimento livre de preconceito e discriminação por motivos de origem, raça, sexo, cor, idade, crença ou pertença a grupo social;

 

V – apoiar e apontar ações voltadas à integração dessas categorias no Município;

 

VI – fomentar ações de formação para agentes públicos, privados e membros da sociedade civil sobre a realidade da mobilidade humana, com foco na garantia dos direitos e deveres dessas categorias, em condições de respeito à dignidade de cada pessoa, independente de sua origem;

 

VII – orientar as ações de prevenção a violações de direitos humanos das pessoas em mobilidade, visando coibir a sua ocorrência;

 

VIII – informar às instâncias competentes sobre denúncias de violação de direitos dos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas, para apuração e responsabilização;

 

IX – reunir, atualizar e estimular estudos, pesquisas e relatórios sobre o fenômeno da mobilidade humana;

 

X – apoiar debates e ações com o objetivo de fomentar a Convenção Internacional sobre os Direitos dos Trabalhadores Migrantes e suas famílias, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, por meio da Resolução nº 45/158, em 18 de dezembro de 1990, que estabelece normas de tratamento igualitário entre trabalhadores nacionais e migrantes e atribui direitos humanos e fundamentais a todos os trabalhadores migrantes, legais ou irregulares.

 

Art. 5º A Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas será coordenada pela Coordenação de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos e será composta por representantes que sejam servidores públicos da Prefeitura Municipal de Joinville, titular e suplente das seguintes secretarias:

 

I – Secretaria de Assistência Social;

 

II – Secretaria de Educação;

 

III – Secretaria da Saúde;

 

IV – Secretaria de Cultura e Turismo;

 

V – Secretaria de Secretaria de Proteção Civil e Segurança Pública;

 

VI – Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

 

Parágrafo único: Estando o cargo vago ou licenciado da Coordenação de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos poderá haver eleição entre seus pares e por maioria simples ser eleito um coordenador interino para não paralisar os trabalhos da comissão.

 

Art. 6º A Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas poderá convidar representantes de outros órgãos públicos, organizações da sociedade civil, instituições de ensino, bem como acadêmicos, para participarem das reuniões, para prestar informações sobre assuntos necessários ao cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 7º A função de integrante da Comissão Intersetorial de Atenção aos Povos e Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados e Apátridas não será remunerada, considerando seu exercício como serviço público relevante.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 02/07/2021, às 18:41, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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