Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1760
Disponibilização: 16/07/2021
Publicação: 16/07/2021

Timbre

 

LEI Nº 8.974, DE 16 DE JULHO DE 2021.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a não promover o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de valor inexpressivo; autoriza o Poder Executivo Municipal a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a não promover o ajuizamento de execuções fiscais relativamente a débitos de valor inexpressivo, assim considerados os que, por ocasião de sua inscrição em dívida ativa e desconsiderados quaisquer reajustes ou acréscimos resultantes da mora, apresentem montante igual ou inferior a 6 (seis) vezes o valor da Unidade Padrão do Município (UPM), criada pela Lei Municipal nº 1.416, de 15 de dezembro de 1975.

§ 1º Os débitos executados em ações judiciais que não atinjam o limite indicado no caput serão prioritariamente apensados ou reunidos nos mesmos autos, otimizando-se os procedimentos de cobrança.

§ 2º Os débitos de natureza não tributária que não atingirem o limite indicado no caput deste artigo serão obrigatoriamente levados a protesto extrajudicial e poderão ser cobrados de forma administrativa.

§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam quando o mesmo devedor possuir vários débitos que, somados, superarem o limite indicado no caput deste artigo, hipótese em que haverá reunião de débitos para ajuizamento ou prosseguimento único.

§4º A autorização de que trata o caput deste artigo não implica, por si só, no cancelamento da inscrição em dívida ativa do correspondente débito.

§ 5º O critério previsto no caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais ajuizadas antes da entrada em vigor da presente Lei e que tenham gerado custos judiciais ao Município.

 

Art. 2º Fica o Município de Joinville autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança extrajudicial de títulos executivos judiciais condenatórios de quantia certa, transitados em julgado, bem como de títulos executivos extrajudiciais do Município, independentemente do valor, devidamente inscritos em dívida ativa, incluídos aqueles oriundos dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, inclusive das fundações.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Município.

 

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 2.842, de 24 de junho de 1993.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 16/07/2021, às 18:37, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 9846805 e o código CRC B4CB9423.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


21.0.148466-2
9846805v5