Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1773
Disponibilização: 03/08/2021
Publicação: 03/08/2021

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DECRETO Nº 43.664, de 03 de agosto de 2021.

 

Regulamenta a Lei Municipal nº 3.795/1998, que “autoriza a execução de obras de pavimentação, pela iniciativa privada, nas vias públicas do Município”; e estabelece critérios e procedimentos para execução, aceitação e medição dos serviços de construção de pavimento com asfalto ou "pavers" e dá outras providências.

 

O Prefeito do Município de Joinville, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e XII do art. 68 da Lei Orgânica do Município, com base no disposto na Lei n. 3.795, de 29 de setembro de 1998;

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 3.795, de 29 de setembro de 1998, estabelecendo critérios e regras procedimentais para implantação de pavimentação, em asfalto ou "pavers", pela iniciativa privada, em vias públicas do Município de Joinville.

Art. 2º Considera-se pavimentação, pela iniciativa privada, a forma de execução dos serviços e obras nos quais haja participação recíproca do Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas interessadas na efetivação do serviço de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade.

Parágrafo único. O programa de pavimentação será realizado com a participação da comunidade, representada pelos proprietários ou possuidores de imóveis lindeiros às vias públicas municipais, de modo a:

I – Promover o associativismo e participação comunitária nos planos de gestão administrativa, destinados a dotação de infraestrutura das vias urbanas municipais;

II – Fomentar a iniciativa dos munícipes na melhoria e valorização de sua propriedade, através da execução de obras de pavimentação nas vias com testada à sua propriedade;

III – Melhorar a qualidade de vida da população;

IV – Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com os interesses da população;

V – Promover a integração, racionalização e otimização da infraestrutura do Município;

VI – Incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução da obra.

Art. 3º Qualquer interessado poderá requerer a autorização para implantação da pavimentação em via pública do município, devendo ser observados os seguintes critérios estabelecidos para contemplação da via pretendida:

I – Para pavimentação asfáltica, a via deve preencher os seguintes requisitos:

a) Não fazer parte da rota de linhas regulares do sistema de transporte coletivo do Município;

b) Não possuir indústria, comércio ou serviços instalados que demandem intenso tráfego de cargas;

c) Não fazer parte de rota comum de tráfego intenso que possa vir a comprometer a integridade da via;

d) Possuir rede de drenagem no dimensionamento adequado e estar em perfeito funcionamento;

e) Não possuir rede de drenagem no dimensionamento adequado, mas que esteja na programação da Secretaria de Infraestrutura Urbana a implantação da referida rede antes da pavimentação;

f) Possuir baixa declividade longitudinal.

II – Para pavimentação em "pavers", a via deve preencher os seguintes requisitos:

a) Não fazer parte da rota de linhas regulares do sistema de transporte coletivo do Município;

b) Não possuir indústria, comércio ou serviços instalados que demandem intenso tráfego de cargas;

c) Não ser rota comum de tráfego de cargas ou veículos de transporte de passageiros;

d) Possuir rede de drenagem no dimensionamento adequado e estar em perfeito funcionamento;

e) Não possuir rede de drenagem no dimensionamento adequado, mas que esteja na programação da Secretaria de Infraestrutura Urbana a implantação da referida rede antes da pavimentação;

f) Ser, preferencialmente, via pública sem saída, servidão, rua de pequena extensão, preponderantemente de uso residencial e ruas com grande declividade, como as situadas em morros.

Parágrafo único. Não poderão ser incluídas no programa regulamentado por esta lei vias ou trechos de vias que, no curto prazo, sofrerão obras que afetem a infraestrutura da pista de rolamento das mesmas, como obras na rede de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário promovidas pela Companhia Águas de Joinville, ou ainda obras de macrodrenagem.

Art. 4º Para os fins deste decreto, considera-se trecho de via passível de contemplação pelo referido programa de pavimentação os trechos entre vias transversais que já possuem asfalto, ou mesmo um trecho correspondente a uma quadra, desde que ligado a trecho ou via já pavimentados.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ADESÃO DOS MUNÍCIPES

 

Art. 5º Os munícipes lindeiros interessados em pavimentar determinada via, seja com pavimento asfáltico ou pavimento em pavers, deverão, através de um representante, oficializar a solicitação junto a estrutura responsável pelos serviços na região em que se localiza a via.

§1º A adesão exigida para inclusão da via no programa de pavimentação é de 100% dos munícipes lindeiros;

§2º Os procedimentos de medição referente à parcela sob responsabilidade da Municipalidade dar-se-ão após a conclusão da obra.

Art. 6º A existência, na via, de imóvel de propriedade do Município de Joinville, bem como de área de entrocamentos com vias laterais, serão computados em separado ao cálculo de custeio de cada Munícipe

Art. 7º A estrutura responsável pelos serviços na região da via deverá prestar os primeiros esclarecimentos acerca do funcionamento do programa de pavimentação aqui regulamentado, suas limitações e condicionantes, bem como fornecer uma lista com as empresas cadastradas e informar acerca da necessidade de realização de uma pré-adesão ao referido programa de pavimentação.

Art. 8º O representante eleito pelos munícipes lindeiros da via candidata à pavimentação, de posse das pré-adesões individuais, elaborará um documento, em forma de tabela, contendo as seguintes informações:

I – Nome da Via;

II – Trecho da Via em que se pretende a pavimentação;

III – Extensão aproximada em metros;

IV – Relação dos proprietários/moradores que pré-aderiram com nome, endereço, número do imóvel, inscrição imobiliária e respectiva testada do imóvel;

V – Soma total, em metros, das testadas existentes na via em questão;

VI – Cálculo aproximado da pré-adesão total em percentual, somando-se as testadas de pré-adesão com as dos imóveis do Município de Joinville.

Parágrafo único. O representante dos munícipes encaminhará o documento acima mencionado, com as fichas de pré-adesão em anexo, à respectiva estrutura responsável pelos serviços na região em que se situa a via candidata à pavimentação.

Art. 9º A estrutura responsável pelos serviços na região da via tabulará todas as vias as quais os Munícipes demonstraram interesse em aderir ao programa, com base inicialmente nas pré-adesões de vias ou trechos recebidas, separando-as por tipo de pavimento, anexando, ainda, todas as informações que possui sobre a situação técnica de cada via candidata ao programa, como informações sobre o sistema de drenagem, sistema viário, declividade da via, necessidade de desapropriações ou obras especiais, dentre outros.

Parágrafo único. A estrutura responsável pelos serviços na região da via encaminhará a relação de documentos e informações à Unidade de Pavimentação da Secretaria de Infraestrutura Urbana de Joinville.

Art. 10. A Unidade de Pavimentação realizará as consultas e levantamentos iniciais necessários à verificação da adequação das vias às premissas gerais do programa de pavimentação, conforme tipo de pavimento proposto.

Art. 11. As vias ou trechos de vias que não atenderem as premissas estabelecidas no art. 3º deste decreto serão excluídas momentaneamente do programa de pavimentação, sendo devolvidas à respectiva estrutura responsável pelos serviços na região da via com a justificativa para exclusão.

 

Seção I

Da Ordem de Prioridade

 

Art. 12. Após a análise de preenchimento dos requisitos iniciais, a Unidade de Pavimentação promoverá estudos, levantamentos e consultas mais criteriosas para definir uma ordem de priorização das vias a serem pavimentadas, dentro dos critérios técnicos e financeiros do programa de pavimentação.

Art. 13. A ordem de prioridade das vias no atendimento pelo programa de pavimentação será estabelecida, preferencialmente, com a análise concomitante dos seguintes critérios:

I – A participação financeira do município em função da presença de imóveis próprios e entroncamentos;

II – Sistema de drenagem pluvial da via ou trecho de via já executado ou de relativa facilidade na implantação (tubulações de menores diâmetros);

III – Necessidade de indenizações parciais ou totais de imóveis;

IV – As condições do terreno, com topografia favorável;

V – Necessidade de obras especiais como muros de contenção.

Art. 14. Havendo empate na avaliação de critérios entre vias de uma região, a priorização se dará à via que apresentou primeiramente a documentação de pré-adesão.

Parágrafo único. Permanecendo o empate, será realizado sorteio para definição de prioridade.

 

Seção II

Da Adesão Definitiva e da Ordem de Serviço

 

Art. 15. Após definida a ordem de priorização das vias, a Secretaria de Infraestrutura Urbana de Joinville fará análise de viabilidade financeira e orçamentária para definir a quantidade de vias que serão liberadas oficialmente para pavimentação, na sequência estabelecida.

Art. 16. Após liberação para pavimentação, será realizada a adesão final junto à empresa credenciada escolhida pelos munícipes.

Art. 17. A credenciada agendará reunião entre os munícipes lindeiros e representantes da credenciada para esclarecimentos finais acerca do programa de pavimentação.

Parágrafo único. A credenciada promoverá, então, o levantamento topográfico e cadastramento dos munícipes lindeiros e entregará a estes as fichas de adesão definitiva para preenchimento.

Art. 18. Após a entrega das fichas de adesão definitiva pelos munícipes lindeiros, a credenciada fará a tabulação dos dados, remetendo os resultados à Secretaria de Infraestrutura Urbana.

Art. 19. Atingindo adesão igual à pré-adesão anteriormente mencionada, a Secretaria de Infraestrutura Urbana liberará a credenciada à elaboração dos contratos individuais de prestação de serviços.

Art. 20. Após a assinatura dos contratos individuais de prestação de serviços por todos os munícipes lindeiros aderentes, a credenciada encaminhará os contratos à Secretaria de Infraestrutura Urbana em anexo a um relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – Nome da via;

II – Trecho alvo da pavimentação;

III – Extensão real, em metros, do trecho alvo contratação;

IV – Largura da via;

V – Testadas totais dos terrenos existentes no trecho, em metros;

VI – Valor da testada;

VII – Indicação dos lotes aderentes, com nome do responsável, testada individual e valor correspondente;

VIII – Indicação, se houver, de imóveis sob responsabilidade do Município de Joinville, com testada individual e valor correspondente;

IX – Cálculo final da adesão, considerando as testadas dos imóveis;

X – Valor total que deverá ser despendido pelo Município de Joinville para pavimentação da via aderente;

XI – Planta baixa indicando no mínimo:

a) Nome da via;

b) Extensão através de estaqueamento de 20 em 20 metros;

c) Largura da via;

d) Raios de curva;

e) Largura e extensão junto aos entroncamentos com ruas laterais;

f) Imóveis lindeiros com identificação pelo número ou inscrição imobiliária.

XII – Seção transversal indicando no mínimo:

a) Nome da via;

b) Largura da via;

c) Serviços a serem realizados pela empresa com respectivas espessuras e identificação dos produtos;

XIII – Cronograma físico de execução dos serviços.

 

Art. 21. Se após a assinatura dos contratos houver diferença nos percentuais de adesão, a via cuja pavimentação é pretendida será excluída do programa.

Art. 22. Confirmados todos os dados acima descritos, a Secretaria de Infraestrutura Urbana providenciará a contratação da mesma empresa credenciada, escolhida para a execução diretamente aos proprietários/moradores da via, para efetuar o pagamento dos valores de responsabilidade da Municipalidade, se for o caso.

Art. 23. Viabilizada a contratação por parte da Municipalidade, após respectivo empenho orçamentário e em função da análise local das condições existentes na via para início dos trabalhos pela empresa credenciada, a Secretaria de Infraestrutura Urbana emitirá a Ordem de Serviço liberando a execução dos serviços pertinentes à empresa credenciada.

Art. 24. Somente após a Ordem de Serviço é que a empresa credenciada poderá iniciar a cobrança junto aos proprietários/moradores dos valores pactuados entre as partes.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES

Seção I

Das Obrigações da Municipalidade

 

Art. 25. Compete ao Município de Joinville:

I – Regulamentar os serviços permitidos e fiscalizar permanentemente a sua prestação, zelando pela boa qualidade dos mesmos;

II – Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução dos serviços, promovendo as desapropriações, quando necessárias, e responsabilizando-se pelas indenizações cabíveis;

III – Executar as obras de drenagem pluvial;

IV – Preparar o subleito;

V – Executar a sub-base;

VI – Fornecer o alinhamento topográfico;

VII – Emitir autorização para execução da obra;

VIII – Prestar esclarecimentos sobre o programa de pavimentação;

IX – Receber a obra dentro das condições estabelecidas, emitindo os termos de recebimento da mesma, provisório e definitivo, após sua conclusão;

X – Providenciar o pagamento das áreas de responsabilidade do município à empresa contratada em até 30 (trinta) dias após a medição realizada na conclusão da obra;

XI – Executar a sinalização viária após a entrega da obra.

 

Seção II

Das Obrigações da Empresa Credenciada

 

Art. 26. Compete à empresa credenciada:

I – Realizar as adesões previstas no Capítulo II, Seção II;

II – Firmar os contratos de prestação de serviços com os munícipes beneficiários, estabelecendo as condições para execução dos serviços, pagamento e prazos, de acordo com o estabelecido na proposta apresentada aos munícipes;

III – Prestar os serviços de forma adequada, responsabilizando-se pela sua qualidade, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil Brasileiro, assim como emitir a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, para cada rua antes do seu início;

IV – Usar o domínio público necessário à execução dos serviços, observada a sua efetivação e a legislação pertinente;

V – Executar os serviços de pavimentação conforme definido na descrição e especificação dos serviços deste edital, com o respectivo controle tecnológico exigido pelas normas técnicas das atividades;

VI – Prestar contas ao poder público da gestão dos serviços;

VII – Realizar 100% da obra independente do grau de inadimplência verificado pós-contratação;

VIII – Utilizar meios legais para cobrança dos devedores, sem prejuízo da obra pública;

IX – Responsabilizar-se por quaisquer danos materiais e/ou pessoais que ocorrem durante a execução da obra, inclusive para com e perante terceiros;

X – Fornecer e obrigar o uso de equipamentos de proteção individual a seus empregados e aplicar a legislação referente à segurança, medicina e higiene do trabalho;

XI – Fornecer os documentos solicitados pelo Município;

XII – Obter as liberações necessárias, conforme o caso, para execução de obras em vias públicas junto ao Departamento de Trânsito de Joinville, assim como as licenças ambientais;

XIII – Ser responsável por toda a sinalização de segurança necessária à execução da obra;

XIV – Corrigir qualquer vício de construção verificado sem que haja qualquer direito a recebimento ou indenização pelo mesmo;

XV – Assumir a execução completa da obra quando for aprovada a sua adesão, sem ônus para o Município.

 

Art. 27. O contrato de prestação de serviços deverá conter, obrigatoriamente, dentre outras cláusulas, as seguintes:

I – Projeto final de engenharia que obedeçam as normas urbanísticas do Município;

II – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART da obra;

III – Orçamento da obra;

IV – Definição clara dos serviços contratados;

V – Cronograma físico de execução da obra;

VI – Cronograma e condições de pagamento da obra, com a possibilidade de parcelamento do valor total em, no mínimo, 12 (doze) parcelas;

VII – Garantia plena dos serviços a serem efetivamente executados de, no mínimo, 5 (cinco) anos, conforme art. 618 do Código Civil Brasileiro.

 

Seção III

Das Obrigações dos Munícipes Beneficiários

 

Art. 28. Compete aos munícipes beneficiários:

I – Cumprir as cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de prestação dos serviços firmados com a empresa credenciada;

II – Receber as obras e serviços contratados em contrapartida ao pagamento dos mesmos;

III – Receber, do Município e da empresa executora, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;

IV – Levar ao conhecimento do Município e da empresa executora as irregularidades de que tenham conhecimento, referente à execução dos serviços;

V – Comunicar ao poder público qualquer ato ilícito praticado pela empresa executora.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. As obras a serem executadas dependem da disponibilidade de contrapartida do Município em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 30. A pavimentação de via pública sem a autorização da Municipalidade configurará em infração ao disposto no Código de Postura Municipais.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 03/08/2021, às 20:17, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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