Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1779
Disponibilização: 11/08/2021
Publicação: 11/08/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0010081261/2021 - SEPUD.UAC

 

 

Joinville, 10 de agosto de 2021.

 

 

CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

"CONSELHO DA CIDADE"

 

 

RESOLUÇÃO NORMATIVA 

Nº 12,  DE 07/04/2021



 

CÓDIGO DE ÉTICA

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - CMDSJ

“CONSELHO DA CIDADE”

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Código de Ética

 

Art. 1° Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável de Joinville - CMDSJ, “Conselho da Cidade”, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regimentais.

 

Seção II

Dos Objetivos do Código de Ética

 

Art. 2° Este Código de Ética tem por objetivo:

 

I - tornar explícitas as normas e princípios éticos que regem a conduta dos Conselheiros e sua ação institucional; 

II - contribuir para que as atitudes, comportamentos, regras de atuação e práticas organizacionais sejam orientados segundo elevado padrão de conduta ética;

III - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre os princípios e normas éticos adotados no Conselho da Cidade, facilitar a compatibilização dos valores individuais de cada Conselheiro com os valores éticos coletivos da instituição;

IV - assegurar ao Conselheiro a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código de Ética;

V - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses entre as atividades privadas e profissionais do Conselheiro e sua atuação no âmbito do Conselho da Cidade; e

VI - oferecer à Comissão de Ética uma instância de consulta, fiscalização e avaliação, visando esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do Conselheiro com os princípios e normas de conduta nele tratados.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DEVERES, DIREITOS, VEDAÇÕES, IMPEDIMENTOS OU SUSPEIÇÕES

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 3º O Conselho da Cidade reger-se-á pelos seguintes princípios e valores:

 

I - Proatividade e comprometimento com a capacitação e desenvolvimento de seus integrantes em matérias pertinentes às suas funções e competências, voltadas ao desenvolvimento urbano de Joinville de forma sustentável, harmônica e que promova a prosperidade dos munícipes;

II - Reconhecimento da pluralidade com a valorização e incentivo à diversidade de ideias e opiniões;

III - Zelo pela transparência no acesso de partes interessadas às informações;

IV - Busca do consenso com isonomia no tratamento de todos os integrantes e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades e expectativas; e

V - Prestação de contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível a todos os segmentos que compõem a sociedade e tempestivo, atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papéis.

 

Art. 4° São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos Conselheiros no exercício da sua função:

 

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

IV - a qualidade e a eficiência no exercício de suas funções;

V - a integridade; e

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade político-partidária, religiosa e ideológica.

 

Seção II

Dos Deveres dos Conselheiros

 

Art. 5° São deveres dos Conselheiros:

 

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra, a moral, o decoro e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os princípios, valores e compromissos éticos assumidos neste Código de Ética, com o Regimento Interno e o Regulamento das Reuniões do Conselho da Cidade;

II - proceder com honestidade, probidade e sempre de acordo com a ética e com o interesse público na atuação e na tomada de decisões;

III - denunciar imediatamente à Comissão de Ética todo e qualquer ato ou fato praticado por Conselheiro que seja contrário ao interesse público, prejudicial ao Conselho da Cidade, à honra dos seus membros ou aos seus objetivos legais;

IV - tratar a todos, quando na qualidade de Conselheiro, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto a possíveis limitações pessoais; 

V - evitar assumir posição de intransigência perante os demais Conselheiros, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

VI - conhecer e cumprir as normas legais e regimentais e regulamentares, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas no âmbito do Conselho da Cidade e fora dele, visando desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos do Conselho da Cidade;

VII - notificar à Comissão de Ética sobre relações e atividades pessoais e/ou comerciais que, real ou potencialmente, possam caracterizar conflito de interesses com o projeto e/ou debate em pauta, com o intuito de garantir a transparência perante o Conselho da Cidade;

VIII - não conceder favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas, ou, ainda, receber vantagens indevidas, presentes ou outros recursos, para a prática de fins ilícitos, devendo sempre denunciar tal prática à Comissão de Ética;

IX - adotar atitudes e procedimentos objetivos, em particular nos relatórios e pareceres de sua responsabilidade, que deverão ser baseados exclusivamente nas evidências obtidas, nas normas legais e à luz dos objetivos institucionais do Conselho da Cidade;

X - manter a imparcialidade ao exercer o cargo de Conselheiro, conservando sua independência em relação às influências político-partidárias, religiosas ou ideológicas, de modo a evitar que estas venham a afetar a sua capacidade de desempenhar com isenção suas responsabilidades como Conselheiro;

XI - conhecer as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, referentes à Câmara Comunitária Setorial em que o Conselheiro estiver inserido, utilizando-as como parâmetro para análise dos projetos de lei ou de qualquer outro assunto correlacionado; e

XII - disseminar entre os Conselheiros informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelo Conselho da Cidade.

 

Seção III

Dos Direitos dos Conselheiros

 

Art. 6° São direitos dos Conselheiros:

 

I - ser tratado com urbanidade e respeito pelos demais Conselheiros;

II - participar das atividades de capacitação oferecidas pelo Conselho da Cidade; 

III - estabelecer interlocução livre com os demais Conselheiros e outros participantes das reuniões do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso;

IV - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas; e

V – ter respeitado seu direito a voz nas deliberações do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, mediante processo de inscrição junto à Mesa Diretora.

 

Seção IV

Das Vedações aos Conselheiros

 

Art. 7° Ao Conselheiro é vedado a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos e os valores institucionais assumidos neste Código de Ética, sendo-lhe vedado, ainda:

 

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público;

II - discriminar qualquer pessoa com quem venha a se relacionar em função de seu cargo de Conselheiro, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

III - adotar conduta que interfira no desempenho dos trabalhos do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, discriminação racial ou de gênero, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

IV - atribuir a outrem erro próprio;

V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

VI - usar do cargo de Conselheiro ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

VII - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Conselho da Cidade;

VIII- aceitar recursos financeiros, presentes ou vantagens indevidas, para fins ilícitos, como concessão de informações privilegiadas, contratação de pessoas e empresas privadas para eventuais projetos ou outra atividade do Conselho da Cidade, concessão de recursos para empresas, ou qualquer outro fim ilícito;

IX - apresentar-se embriagado, ou sob efeito de quaisquer drogas legais ou ilegais, em reuniões ou outros eventos do Conselho da Cidade e dos órgãos que o compõem, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;

X - cooperar com atos que atentem contra a dignidade da pessoa humana;

XI - utilizar sistemas e canais de comunicação do Conselho da Cidade para a propagação e divulgação de trotes, boatos, pornografia, propaganda comercial, religiosa, político-partidária ou de promoção pessoal; e

XII - representar, emitir pareceres e/ou posicionar-se publicamente em nome do Conselho da Cidade, sem a prévia anuência da Plenária, conforme Parágrafo Único do Art. 41 do Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. Não se consideram “presentes,” para os fins do inciso VIII deste artigo, os brindes que:

I - não tenham valor comercial; e

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas.

 

Seção V

Dos Impedimentos ou Suspeições dos Conselheiros

 

Art. 8° O Conselheiro deverá declarar impedimento ou suspeição, definitiva ou temporária, por meio de justificativa reduzida a termo, nas situações que possam afetar o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade, quando estiver presente conflito de interesses, sendo certo que o mero interesse pessoal, comercial ou do setor que representa em projeto/debate do Conselho da Cidade não caracteriza conflito de interesses, tendo em vista que o interesse no bom encaminhamento da urbanidade é interesse de todos os Conselheiros, exceto quando estes estiverem voltados para fins ilícitos, descritos no artigo 7º, VIII, deste Código de Ética.

 

Parágrafo Primeiro. Todo Conselheiro que representa uma entidade da sociedade civil, que durante o exercício do seu mandato passar a ter vínculos funcionais e/ou formais com entidade de setor diverso daquele pelo qual foi eleito e que originalmente representada no Conselho da Cidade, deve solicitar por escrito seu afastamento definitivo como membro ao Presidente do Conselho da Cidade, para que um dos membros suplentes do setor pelo qual foi indicado e eleito possa assumir a sua vaga.

 

Parágrafo Segundo. Todo Conselheiro que solicitar seu afastamento definitivo em função do estabelecido no Parágrafo Primeiro deste artigo, não estará impedido de ser indicado para ocupar uma vaga como membro do Conselho da Cidade pelo poder público.

 

Parágrafo Terceiro. Todos os afastamentos definitivos e substituições de membros do Conselho da Cidade, sempre serão comunicados formalmente pelo Presidente do Conselho da Cidade ao mandatário do Poder Executivo Municipal, para que este, via Decreto, formalize e publique as alterações havidas na composição do Conselho da Cidade.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Seção I

Do Objetivo e da Formação

 

Art. 9º. A Comissão de Ética do Conselho da Cidade tem como objetivo implementar e gerir este Código de Ética. 

 

Art. 10. O Comitê Executivo do Conselho da Cidade ficará responsável pela coordenação do processo de escolha dos integrantes da Comissão de Ética.

 

Parágrafo Primeiro. Cada segmento que compõe o Conselho da Cidade deverá escolher o seu representante na Comissão de Ética.

 

Parágrafo Segundo. A escolha de que trata o Parágrafo Primeiro, deverá se dar em reunião Plenária e poderá ser feita entre os Conselheiros titulares ou suplentes de cada segmento, com reconhecida capacidade e disposição para ser membro da Comissão de Ética, sendo vedada a escolha de Conselheiros que já ocupem uma das seguintes posições no Conselho da Cidade:

 

1 – Presidente;

2 – Membro do Comitê Executivo; e

3 – Coordenador de Câmara Setorial.

 

Parágrafo Terceiro. Uma vez eleitos os membros da Comissão de Ética, estes deverão eleger um Presidente para coordenar os trabalhos afetos à Comissão de Ética.

 

Seção II

Do Mandato

 

Art. 11. O mandato dos Conselheiros representantes dos setores na Comissão de Ética será permanente e se extingue ao término da gestão do Conselho da Cidade em que forem eleitos.

 

Art. 12. A cada nova gestão do Conselho da Cidade novos Conselheiros representantes dos setores serão eleitos para que a Comissão de Ética daquela gestão possa ser instalada de forma permanente.

 

Art. 13. Um Conselheiro representante, eleito por um setor, pode ser substituído a pedido do próprio Conselheiro, feito por escrito ao Presidente da Comissão de Ética ou por motivo de força maior que justifique a sua substituição, inclusive por motivos previstos neste Código de Ética.

 

Art. 14. A composição da Comissão de Ética será constituída ou alterada por meio de Resolução Normativa.

 

Art. 15. Ficará suspenso da Comissão de Ética, até decisão de órgão judicial colegiado, o representante de um setor que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código de Ética.

 

Seção III

Das Competências e Procedimentos

 

Art. 16. Compete à Comissão de Ética do Conselho da Cidade:

 

I – estabelecer, instaurar, instruir e controlar os prazos dos processos disciplinares por procedimento incompatível com a dignidade das funções;

II - deliberar sobre recursos de sua competência; e

III - responder às consultas e requisições sobre matérias de sua competência.

 

Art. 17. Toda denúncia deverá ser encaminhada por ofício do denunciante ou dos denunciantes ao Presidente da Comissão de Ética, instruída com as provas documentais, inclusive em formato de áudio e vídeo, e rol de testemunhas, que fundamentem o teor e validade da denúncia.

 

Art. 18. Toda denúncia deverá ser julgada pela Comissão de Ética em até 60 dias. Na hipótese de ser necessário ultrapassar o prazo de 60 dias, a Comissão de Ética deverá justificar o atraso em Plenária, bem como requerer em Plenária novo prazo para o término do julgamento da denúncia.

 

Parágrafo Primeiro. A contagem dos prazos previstos neste Código de Ética inicia no primeiro dia útil após a intimação recebida. 

 

Art. 19. Recebida a denúncia, o Presidente da Comissão de Ética deve designar um Relator, que deverá emitir Parecer Preliminar, a ser ratificado pela Comissão de Ética, para que a denúncia seja aceita ou para propor o arquivamento sumário da denúncia que entender manifestamente improcedente, decisão da qual o denunciante e/ou denunciado serão comunicados oficialmente.

 

Parágrafo Primeiro. O Relator deverá emitir o Parecer Preliminar para arquivar sumariamente a denúncia que entender manifestamente improcedente ou determinar a intimação do denunciado para apresentar defesa em até 5 (cinco) dias úteis da sua designação para relatoria da denúncia. 

 

Parágrafo Segundo. Vencido o prazo previsto no Parágrafo Primeiro deste artigo, sem manifestação do Relator, o Presidente da Comissão de Ética poderá substituir o Relator originalmente designado.

 

Art. 20. Não sendo o caso de arquivamento sumário, o Relator deverá instruir o processo que se iniciará com a notificação do denunciado para que, em 10 (dez) dias úteis, apresente defesa, devidamente instruída com provas documentais, que podem inclusive ser em formato de áudio ou vídeo, e indicação de testemunhas a seu favor. Ao final da instrução processual, o Relator intimará o denunciado para apresentar razões finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e emitirá Parecer Final, a ser submetido à Comissão de Ética.

 

Art. 21. Ao denunciado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, inclusive sustentando oralmente, pelo prazo de até 15 (quinze) minutos, após a leitura do Parecer Final a ser votado, e antes da decisão do Colegiado.

 

Art. 22. O denunciado e/ou denunciante poderão recorrer das decisões da Comissão de Ética, no prazo de 10 (dez) dias úteis, à Plenária do Conselho da Cidade.

 

Art. 23. Havendo recurso e/ou se tratando de decisão que declarar a perda de mandato ou suspender temporariamente os direitos como Conselheiro, a Secretaria Executiva do Conselho da Cidade encaminhará cópia da ata da reunião e do Relatório Final com o resultado da votação da decisão ocorrida na Comissão de Ética e do recurso (quando for o caso), a todos os Conselheiros, e incluirá a aprovação da ata e do Relatório Final na pauta para aprovação ou não na próxima reunião ordinária ou extraordinária da Plenária do Conselho da Cidade, devendo  o Relatório Final da Comissão de Ética ser lido pelo Relator, antes da votação pela Plenária.

 

Art. 24. É obrigatória a ratificação, pela Plenária do Conselho da Cidade, de toda decisão que declarar a perda de mandato ou suspender temporariamente os direitos como Conselheiro.

 

Art. 25. Se a acusação for considerada improcedente pela Comissão de Ética, por ser leviana ou ofensiva à imagem do Conselheiro e/ou imagem do Conselho da Cidade, os autos do processo serão encaminhados ao Comitê Executivo para que este tome as providências reparadoras que julgar necessárias.

 

Art. 26. Somente será permitida a inquirição de, no máximo, 3 (três) testemunhas de acusação e 3 (três) testemunhas de defesa, caso estas tenham sido arroladas na denúncia inicial ou na defesa do acusado. Quem arrolou a testemunha será responsável por trazê-la para ser inquirida em data, hora e local a serem definidos pela Comissão de Ética.

 

Art. 27. Quando o denunciado for o Presidente da Comissão de Ética, o Presidente do Conselho da Cidade é quem deverá assumir as funções de Presidente da Comissão de Ética no que concerne ao procedimento contra aquele movido. Sendo a denúncia contra membro da Mesa Diretora ou da Comissão de Ética, este ficará impedido de participar dos procedimentos e decisões relativos à denúncia.

 

Art. 28. Toda decisão final da Comissão de Ética deverá ser registrada em atas de reuniões e num Relatório Final que contenha as fundamentações para as decisões tomadas e resultados finais de votações havidas, sendo certo que ao fixar a pena de suspensão temporária do exercício do mandato de Conselheiro, o Relatório Final deverá informar o prazo, conforme o Parágrafo Primeiro do artigo 14o deste Código de Ética.

 

Art. 29. O Conselheiro denunciado, em qualquer dos casos, poderá constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente em todas as fases do processo, até mesmo em sustentações orais perante a Plenária, respeitados os tempos estabelecidos no artigo 21º deste Código de Ética.

 

Art. 30. Será considerada aprovada a decisão que atingir a maioria simples dos presentes no órgão Colegiado, seja na Comissão de Ética ou na Plenária, ao qual for submetida, sendo certo que, em caso de empate, prevalecerá a tese mais benéfica ao denunciado.

 

Seção IV

Da Aplicação de Penalidades aos Conselheiros

 

Art. 31. As penalidades aplicáveis por conduta ou procedimento incompatível com a dignidade das funções de Conselheiro são as seguintes:

 

I - censura;

II - suspensão temporária do exercício do mandato de Conselheiro; e

III - perda do mandato de Conselheiro.

 

Parágrafo Único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Conselho da Cidade ou a um ou mais de seus membros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator, e somente serão aplicáveis após encerrados os prazos para recursos.

 

Subseção I

Da Censura

 

Art. 32. A censura poderá ser verbal ou por escrito e será aplicada pela Comissão de Ética, contra Conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos IV, V, XI e XII do artigo 7° deste Código de Ética.

 

Parágrafo Primeiro. Ao ser aplicada a censura, deverá ser mencionada a conduta do Conselheiro, atentatória ao decoro e o dispositivo deste Código de Ética infringido, e ficará registrado em ata ou Relatório Final.

 

Parágrafo Segundo. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro em ata ou Relatório Final, quando apresente circunstância atenuante, a critério da Comissão de Ética.

 

Subseção II

Da Suspensão Temporária

 

Art. 33. Será punível com a suspensão temporária do exercício do mandato o Conselheiro que incidir nas condutas descritas nos incisos I, II e IX do artigo 7° deste Código de Ética.

 

Parágrafo Único. A suspensão temporária não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias.

 

Subseção III

Da Perda de Mandato

 

Art. 34. Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - faltar a três reuniões, no período de doze meses, sem justificar ausência; 

II - apresentar renúncia ao Conselho da Cidade, que será lida em sessão Plenária seguinte à de sua recepção;

III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos dos incisos III, VI, VII, VIII e X, do artigo 7° deste Código de Ética; e

IV - for condenado em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Primeiro. As justificativas de ausência serão apresentadas à Secretaria Executiva anteriormente à reunião, por e-mail.

 

Parágrafo Segundo.  Em situações extraordinárias, as justificativas poderão ser apresentadas em até quinze dias úteis após a realização da reunião, também por e-mail. 

 

Parágrafo Terceiro. As ausências dos Conselheiros titulares, mesmo que justificadas, serão notificadas às entidades, caso ocorram em duas vezes consecutivas ou três vezes intercaladas no ano.

 

Art. 35. No caso de procedência da denúncia, ratificada pela Plenária do Conselho da Cidade, o Presidente do Conselho da Cidade deverá imediatamente comunicar ao mandatário do Poder Executivo Municipal a decisão pela perda de mandato de Conselheiro, para que este, via Decreto, formalize e publique as alterações havidas na composição do Conselho da Cidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36. O presente Código de Ética poderá ser alterado no todo, ou em parte, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho da Cidade, em reunião convocada para tal fim e na forma do Art. 42 do Regimento Interno do Conselho da Cidade.

 

Art. 37. Aplicam-se, subsidiariamente, aos processos e procedimentos previstos neste Código de Ética, o Regimento Interno e o Regulamento das Reuniões do Conselho da Cidade.

 

Joinville, 7 de abril de 2021

 

Marco Antonio Corsini

Presidente

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Corsini, Usuário Externo, em 11/08/2021, às 10:36, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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