Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1783
Disponibilização: 17/08/2021
Publicação: 17/08/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0010157103/2021 - SED.UAC

 

 

Joinville, 17 de agosto de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 910/2021/CME

Fixa normas para a oferta da Educação Infantil no Sistema Municipal de Educação de Joinville.

O Presidente do Conselho Municipal de Educação de Joinville no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XI do Artigo 3º da Lei nº 3.602/97, o inciso XII, do Artigo 7º do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.363/99 e considerando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de nº 9394/96 e no artigo 5º, inciso III da Lei do Sistema Municipal de Educação, de nº 5.629/2006.

Resolve:
 

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Art.1º – A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, ofertada em Instituições públicas e privadas deste município, será regulada pelas normas estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único: Entende-se por instituições de Educação Infantil privadas as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais e filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei nº. 9.394/96.

Art.2º – A Educação Infantil será oferecida em:

I – Creches para crianças de até 3 anos, onze meses e vinte e nove dias;

II – Pré-escolas, para crianças de 4 até 5 anos, onze meses e vinte e nove dias.

Parágrafo único: As instituições de Educação Infantil que mantém, simultaneamente, o atendimento a crianças de zero a três anos, onze meses e vinte e nove dias em creches e, de quatro e cinco anos, onze meses e vinte e nove dias em pré-escolas, constituir-se-ão como Centro de Educação Infantil.

Art.3º – A oferta da Educação Infantil deve caracterizar-se em espaços institucionais, não domésticos, preferencialmente no período diurno, em jornada integral ou parcial, submetidos à normatização do Sistema Municipal de Educação de Joinville.

§1º É considerada Educação Infantil em tempo parcial, a jornada de, no mínimo quatro horas diárias e, em tempo integral, a jornada com duração igual ou superior à de sete horas diárias, compreendendo o tempo integral que a criança permanece na instituição.

§2º A carga horária mínima anual da Educação Infantil será de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho educacional.

§3º Na pré-escola deverá ser feito o controle de frequência das crianças, sendo exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

Observação: Nas turmas parciais as atividades extracurriculares deverão acontecer no contraturno.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS

Art.4º – A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, onze meses e vinte e nove dias, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Parágrafo único: Dadas as particularidades do desenvolvimento da criança de zero a cinco anos onze meses e vinte e nove dias, a Educação Infantil cumpre duas funções indissociáveis: educar e cuidar.

Art.5º – A Educação Infantil tem por objetivos:

I - oferecer condições e recursos para que as crianças usufruam seus direitos civis, humanos e sociais;

II - assumir a responsabilidade de compartilhar e complementar a educação e cuidado das crianças com as famílias;

III - possibilitar tanto a convivência entre crianças e entre adultos e crianças quanto a ampliação de saberes e conhecimentos de diferentes naturezas;

IV - promover a igualdade de oportunidades educacionais entre as crianças de diferentes classes sociais no que se refere ao acesso a bens culturais e às possibilidades de vivência da infância;

V - construir novas formas de sociabilidade e de subjetividade comprometidas com a ludicidade, a democracia, a sustentabilidade do planeta e com o rompimento de relações de dominação etária, socioeconômica, étnico-racial, de gênero, regional, linguística e religiosa.

CAPÍTULO III

DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

Art.6º – Compete à Instituição que oferece Educação Infantil elaborar o seu Projeto Político Pedagógico, que deve estar fundamentado em uma concepção de criança como cidadã, como pessoa singular em seu processo de desenvolvimento, como sujeito histórico, social e ativo na construção do seu conhecimento.

Art.7º – Ao elaborar e executar o Projeto Político Pedagógico as instituições deverão seguir as normas estabelecidas na Resolução CNE nº 5/2009 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil e a Resolução CNE/CP nº 2/2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), respeitando os seguintes princípios

I – Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades.

II – Políticos: dos direitos da cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática.

III – Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da liberdade de expressão nas diferentes manifestações artísticas e culturais.

Art.8º – O Projeto Político Pedagógico deve abranger:

I – Histórico da instituição;

II – Fins e objetivos da proposta pedagógica;

III – Concepção de criança, de desenvolvimento infantil e de aprendizagem que o fundamenta;

IV – Características da população a ser atendida e da comunidade na qual se insere;

V – Regime de funcionamento;

VI – Descrição do espaço físico, instalações e equipamentos;

VII – Organização de grupos/turmas e relação professor/criança;

VIII – Organização do cotidiano de trabalho junto às crianças;

IX – Proposta de articulação da instituição com a família e a comunidade;

X – Processo de avaliação do desenvolvimento da criança;

XI – Política de educação inclusiva, respeitando a legislação da Política Nacional de Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva;

XII – Abordagem dos temas transversais de acordo com a legislação vigente;

XIII – Processo de planejamento geral e avaliação institucional;

XIV – Processos de articulação da Educação Infantil com o Ensino Fundamental;

XV – Processos de formação continuada dos profissionais;

XVI – Relação dos recursos humanos, especificando cargos e funções, habilitação e níveis de escolaridade;

XVII – Currículo escolar tendo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) como referência obrigatória e incluindo uma parte diversificada, definida pelas instituições ou redes escolares de acordo com a LDB, as diretrizes curriculares nacionais e o atendimento das características regionais e locais, segundo normas complementares estabelecidas pelos órgãos normativos dos respectivos Sistemas de Ensino.

XVIII – Referências Bibliográficas.

Art.9º – A avaliação da Educação Infantil será realizada mediante acompanhamento do trabalho pedagógico e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, sem objetivo de promoção da mesma para acesso ao Ensino Fundamental.

Parágrafo único: A instituição de Educação Infantil deverá expedir documentação específica que permita às famílias conhecer o trabalho pedagógico da instituição e os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança na Educação Infantil.

Art.10 – Os parâmetros para a organização das turmas de Creche deverão respeitar a seguinte relação professor/criança e auxiliar de desenvolvimento infantil:

 

Nível/ Idade

Idade

Número máximo

de crianças

Número de professores

Número de auxiliares de

desenvolvimento infantil:

Berçário I

Zero (0) a Um (1)

até 10

1

1

Berçário I

Zero (0) a Um (1)

11 a 15

1

2

Berçário II

Um (1) a Dois (2)

Até 12

1

1

Berçário II

Um (1) a Dois (2)

13 a 16

1

2

Maternal I

Dois (2) a Três (3)

até 13

1

1

Maternal I

Dois (2) a Três (3)

14 a 18

1

2

Maternal II

Três (3) a Quatro (4)

até 20

1

1

§Durante todo período de atendimento os professores deverão estar acompanhados do auxiliar de desenvolvimento infantil;

§ 2º A enturmação deverá ser realizada por faixa etária considerando a data corte em 31 de março e mantida até final do ano letivo;

§ 3º A área coberta mínima para as salas de atividades das crianças deverá ser de 1,50m² por criança atendida.

§ 4º O auxiliar de desenvolvimento infantil, quando não apresentar formação em ensino médio na modalidade Normal (Magistério), em momento algum poderá assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas.

Art.11 Os parâmetros para a organização das turmas de Pré-escola deverão respeitar a seguinte relação professor/criança e auxiliar de desenvolvimento infantil:

 

Nível/ Idade

Idade

Número máximo

de crianças

Número de professores

Número de auxiliares de

desenvolvimento infantil:

1º Período

Quatro (4) a Cinco (5)

até 20

1

-

1º Período

Quatro (4) a Cinco (5)

21 a 25

1

01 (vigência art. 29)

2º Período

Cinco (5) a Seis (6)

até 20

1

-

2º Período

Cinco (5) a Seis (6)

21 a 25

1

01 (vigência art. 29)

§ 1º A enturmação deverá ser realizada por faixa etária considerando a data corte em 31 de março e mantida até final do ano letivo.

§ 2º A área coberta mínima para as salas de atividades das crianças deverá ser de 1,50m² por criança atendida.

§ 3º O auxiliar de desenvolvimento infantil, quando não apresentar formação em ensino médio na modalidade Normal (Magistério), em momento algum poderá assumir a responsabilidade pelo desenvolvimento das atividades pedagógicas.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Art.12 – O acompanhamento Pedagógico da instituição que oferece a Educação Infantil deverá ser exercido por profissional licenciado em Pedagogia, ou outra Licenciatura com formação em nível de Pós graduação segundo o artigo 64 da Lei nº 9394/96.

Art.13 - A atuação direta com a criança de 0 a 5 anos onze meses e vinte e nove dias será realizada por professor licenciado em Pedagogia e ou em Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a oferecida em nível médio, modalidade Normal (Magistério) conforme preceitua artigo 62 da Lei nº 9.394/96.

Parágrafo Único: Para a ocupação de auxiliar de desenvolvimento infantil, recomenda-se que apresente escolaridade de ensino médio completo e, preferencialmente na modalidade Normal (Magistério).

Art.14 – Recomenda-se que a alimentação escolar seja acompanhada por nutricionista com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura e a tradição alimentar da localidade.

Parágrafo Único: A ausência desse profissional no corpo de funcionários poderá ser suprida mediante assessoria e supervisão especializada.

CAPÍTULO V

DO ESPAÇO FÍSICO E DAS INSTALAÇÕES

Art.15 – As instituições que oferecem a Educação Infantil devem conter espaços, conforme as especificidades do atendimento, obedecendo às normas e os padrões mínimos fixados na Legislação vigente.

Parágrafo Único: Em se tratando de turmas de Educação Infantil em instituições que ofereçam também outros níveis de ensino, os espaços utilizados pelas turmas da Educação Infantil, podem ser compartilhados com os demais níveis de ensino, desde que a ocupação se dê em horário diferenciado.

Art.16 – Todo imóvel destinado à Educação Infantil pública ou privada, dependerá de aprovação pelos órgãos oficiais competentes e da obtenção dos seguintes alvarás:

I – Alvará Sanitário;

II – Alvará de Localização;

III – Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 1º O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene, em total conformidade com a legislação que se refere a acessibilidade.

§ 2º Os ambientes destinados à Educação Infantil e seus respectivos acessos, não podem ser de uso comum com domicílio particular ou estabelecimento comercial.

Art.17 – Ao adotar o regime de tempo integral, a instituição deve prover local interno para repouso, com berços e/ou colchonetes respeitando critérios de higiene e salubridade de acordo com  legislação específica e em quantidade suficiente para atender todas as crianças.

Art.18 – As áreas ao ar livre deverão possibilitar as atividades de expressão física, artística e de lazer, contemplando também áreas verdes.

CAPÍTULO VI

DA CRIAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

Art. 19– Entende-se por criação o ato próprio pelo qual o mantenedor formaliza a intenção de criar e manter uma instituição de Educação Infantil e se compromete a sujeitar seu funcionamento às normas do Sistema Municipal de Educação.

§ 1º O ato de criação das instituições de Educação Infantil, mantidas pelo poder público, deverá ser efetuado por decreto governamental ou equivalente, e para as mantidas pela iniciativa privada, por manifestação expressa do mantenedor em ato jurídico ou declaração própria.

§ 2º O ato de criação a que se refere este artigo não autoriza o funcionamento da instituição.

Art.20 – A oferta da Educação Infantil em instituições de ensino públicas ou privadas do município de Joinville depende da obtenção do Certificado de Autorização de Funcionamento, ato pelo qual o Conselho Municipal de Educação de Joinville – CME permite o funcionamento da instituição, quando atendidas as disposições legais pertinentes.

Parágrafo único: O processo para a obtenção do Certificado de Autorização de Funcionamento será instruído por Resolução própria do Conselho Municipal de Educação.

Art.21 A manutenção do Certificado de Autorização de Funcionamento ficará condicionada à atualização cadastral, apresentada anualmente pela instituição e à avaliação da instituição, sob responsabilidade do Conselho Municipal de Educação e da Gerência de Educação Básica da Secretaria de Educação do Município de Joinville quando solicitada.

Art.22 – As instituições autorizadas que ofereçam a Educação Infantil neste Município deverão manter, atualizados os dados do seu quadro funcional, alvará sanitário, de localização e dos bombeiros e apresentá-los sempre que solicitados ou anualmente no período de atualização cadastral.

 

Art.23 – A desativação das instituições de Educação Infantil, autorizadas a funcionar, poderá ocorrer por decisão do mantenedor em caráter temporário ou definitivo e ou compulsoriamente quando solicitado por órgão competente, devendo atender legislação específica.

CAPÍTULO VII

DA SUPERVISÃO

Art.24 – A supervisão que compreende o acompanhamento do processo de autorização e a avaliação sistemática do funcionamento das instituições de Educação Infantil do Município de Joinville, é de responsabilidade da Secretaria de Educação de Joinville, a quem cabe velar pela observância das leis de ensino e das decisões do Conselho Municipal de Educação, atendido o disposto nesta Resolução.

Art.25 – Compete à Secretaria de Educação definir e implementar procedimentos de supervisão, avaliação e controle das instituições de Educação Infantil, promovendo a cooperação técnica na perspectiva de aprimoramento da qualidade do processo educacional.

Art.26 – Cabe ao Conselho Municipal de Educação cessar efeito do Certificado de Autorização de Funcionamento da instituição, quando comprovadas irregularidades que comprometem seu funcionamento ou quando verificado o não cumprimento do Projeto Político Pedagógico.

§ 1º As irregularidades serão apuradas e as penalidades aplicadas, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 2º As penalidades de que fala este artigo são as previstas na legislação vigente, sendo que a instituição poderá sofrer:
 

a) Notificação expressa, com prazo para as devidas providências;

b) Acionamento do(s) órgão(s) público(s) competente(s) para adoção das providências legais cabíveis;

c) Solicitação de Interdição temporária da instituição de Educação Infantil pelo órgão competente;

d) Encaminhar solicitação de encerramento para o titular do órgão executivo do Sistema Municipal de Ensino, quando se tratar de desativação definitiva, seja parcial ou total.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27 – As Instituições de Educação Infantil públicas municipais e privadas, em funcionamento, deverão ajustar-se às disposições desta Resolução.

Parágrafo único. Os órgãos executivos do sistema conjugarão esforços junto às diferentes instâncias municipais envolvidas no atendimento a criança de zero a cinco anos, onze meses e vinte e nove dias visando à concessão da autorização de funcionamento.

Art.28 – Está vetada no município de Joinville a criação e/ou funcionamento de creche domiciliar ou atividades de mãe crecheira.

Art.29 – O prazo para que as instituições cumpram o disposto no art. 11 desta Resolução, no que se refere à presença de auxiliar de desenvolvimento infantil nas turmas de pré-escola com 21 a 25 alunos, dar-se-á até 31 de dezembro de 2025.

Art. 30 As autorizações de Funcionamento a partir da publicação desta Resolução e as expedidas até a presente data, pelo Conselho Municipal de Educação de Joinville, terão validade indeterminada, ficando sujeita à atualização cadastral, conforme Resolução própria.

Art.31 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº0645/2017/CME de 12 de dezembro de 2017.

Art.32 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Conselho Municipal de Educação, dezessete de agosto de dois mil e vinte e um.

Fabia da Silva Palma

Presidente do CME

 


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Documento assinado eletronicamente por Fabia da Silva Palma, Servidor(a) Público(a), em 17/08/2021, às 11:18, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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