DECRETO Nº 43.877, de 24 de agosto de 2021.
Regulamenta o § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013, dispondo sobre o procedimento de comprovação da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU sobre os imóveis localizados na zona urbana, explorados por atividade extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 57/1966.
O Prefeito de Joinville, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IX, do art. 68 da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o que dispõe o § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 27 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU prevista no § 2º, do art. 2º da Lei Complementar nº 389/2013, o contribuinte deverá demonstrar que no imóvel se explora economicamente no mínimo uma das atividades descritas na referida Lei Complementar, observados os requisitos e condições dispostos neste regulamento.
§ 1º O requerimento para a não incidência do IPTU deverá conter o número da(s) inscrição(ões) imobiliária(s), o número da matrícula e a indicação do Cartório de Registro de Imóveis correspondente, e ser instruído com os documentos abaixo indicados:
I – cópia do cadastro ativo como produtor primário junto ao Estado de Santa Catarina, se pessoa física, ou inscrição ativa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina, se pessoa jurídica;
II – cópia de todas as notas fiscais das vendas ou transferências dos produtos;
III – inventário de Animais atualizado, obtido junto à Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, para produtores rurais que explorem atividade econômica de criação de gado;
IV – cópia do contrato mencionado no § 4º deste artigo, se for o caso;
V – declaração preenchida e assinada pelo produtor rural, conforme modelo anexo;
VI – cópia do Cadastro Ambiental Rural – CAR; e
VII – declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP válida.
§ 2º Os documentos arrolados no parágrafo anterior deverão ser providenciados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, na Unidade de Desenvolvimento Rural – SAMA.UDR, ou outro órgão que vier a substituí-la, no prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento.
§ 3º Para efeitos do inciso II, do § 1º deste artigo o produtor rural deverá estar em dia com o processo de prestação de contas das notas fiscais, nos termos previstos em regulamento expedido pelo Governo do Estado de Santa Catarina, o que será aferido pelos técnicos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, Unidade de Desenvolvimento Rural – SAMA.UDR.
§ 4º A não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, prevista no caput do presente artigo, também se aplica ao imóvel objeto de contrato de arrendamento, comodato, parceria ou locação, desde que atendidos os requisitos previstos neste artigo, observadas as demais regras dispostas neste regulamento.
§ 5º O contrato mencionado no § 4º do presente artigo deverá ser apresentado com firma reconhecida em cartório em data anterior a produção declarada.
§ 6º As cópias das notas fiscais mencionadas no inciso II, do § 1º deste artigo poderão ser substituídas por Declaração de Vendas do produtor rural, emitida a partir dos dados constantes no Sistema de Administração Tributária – SAT, da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, devendo conter valor em reais e descrição do tipo e da quantidade de cada produto comercializado no período sob análise.
§ 7º A autoridade responsável pela análise fiscal dos requerimentos poderá requisitar outros documentos, se assim entender necessário e desde que devidamente justificado, visando melhor instruir o processo administrativo.
§ 8º Para fins do que dispõe este regulamento somente será considerada atividade rural apta a afastar o IPTU aquela explorada com intuito comercial.
§ 9º Não se considera atividade rural apta a afastar o IPTU aquela exercida para consumo próprio, ainda que esporadicamente haja comercialização eventual de algum excedente produzido.
§ 10 Nos casos de imóveis em que prepondera a existência de área florestada não cabe pedido de afastamento do IPTU por exploração de atividade rural, sendo estes, passíveis de isenção por existência de cobertura florestal, desde que atendidas as exigências previstas no art. 10 da Lei Complementar municipal nº 79/1999 ou outra que vier a substituí-la.
Art. 2º O reconhecimento da não incidência do IPTU prevista na Lei Complementar nº 389/2013 e neste regulamento depende de requerimento do contribuinte, que deverá ser protocolado junto à Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, Unidade de Desenvolvimento Rural – SAMA.UDR, e conter as informações e documentos arrolados no § 1º, do art. 1º deste Decreto.
§ 1º O protocolo mencionado no caput deste artigo deverá ser efetuado anualmente, durante o mês de maio do exercício anterior àquele que se pretende obter o reconhecimento da não incidência do IPTU.
§ 2º De posse dos documentos os técnicos da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente – SAMA, Unidade de Desenvolvimento Rural – SAMA.UDR, encaminharão, até o último dia de julho, Parecer Técnico à Secretaria da Fazenda, atestando, em relação a cada imóvel:
I – a área destinada para cada tipo de cultivo e/ou criação, informação que deverá ser corroborada com fotos e imagem aérea do imóvel contendo data e indicando a localização das mesmas;
II – a produtividade obtida com cada cultivo e/ou criação; e
III – se existem outras atividades no imóvel além do cultivo e/ou criação.
§ 3º Recebida a documentação, conforme mencionado no § 2º do presente artigo, a Secretaria da Fazenda se manifestará, através de Parecer Fiscal emitido por Auditor Fiscal, pelo deferimento ou indeferimento do pedido de não incidência do IPTU.
§ 4º O Parecer Técnico mencionado no § 2º deste artigo deverá ser assinado de forma conjunta por 2 (dois) técnicos lotados na Unidade de Desenvolvimento Rural – UDR.
Art. 3º Para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma do disposto no presente regulamento, deverá o contribuinte comprovar, ainda, que o imóvel é explorado durante o ano, devendo apresentar movimentação de notas de venda ou transferência de produtos compatíveis com o tipo de atividade exercida e de acordo com a capacidade produtiva do imóvel.
§ 1º Nos casos específicos em que o tipo de atividade envolva produção de longo prazo o produtor ficará dispensado da emissão das notas fiscais previstas no inciso II, do § 1º, do art. 1º, enquanto a produção animal ou vegetal não atingir sua maturação.
§ 2º Para efeitos do parágrafo anterior, a partir do momento que a produção estiver ideal para a colheita e/ou abatimento e não houver emissão de notas fiscais de venda ou transferência dos produtos, passará a ser exigido o IPTU.
§ 3º Para efeitos deste regulamento, não serão aceitas notas fiscais que não contenham as seguintes informações mínimas:
I – preenchimento, no quadro Emitente, do campo indicativo da localização da produção, identificando o endereço de origem do produto;
II – valor dos produtos compatível com a Pauta Fiscal de Valores Mínimos aprovada pela Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina; e
III – preenchimento do campo destinatário, com a correta identificação da pessoa física ou jurídica adquirente dos produtos agropecuários.
§ 4º Considera-se atendida a capacidade produtiva do imóvel quando, cumulativamente:
I – houver utilização da terra em montante igual ou superior a 51% (cinquenta e um por cento) da área total do imóvel, conforme matrícula, calculado através da relação percentual entre a área efetivamente utilizada indicada no Parecer Técnico da Unidade de Desenvolvimento Rural – UDR e a área aproveitável total do imóvel;
II – Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP válida, acompanhada de documento que demonstre de forma indubitável os dados territoriais e produtivos do imóvel rural ao qual pertencem.
§ 5º A área aproveitável total do imóvel, mencionada no inciso I, do § 4º deste artigo, será apurada excluindo-se da área total do imóvel as seguintes áreas consideradas não aproveitáveis:
I – as áreas ocupadas por construções e instalações, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros e sementeiros;
II – as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal;
III – as áreas sob efetiva exploração mineral;
IV – a área indicada no Cadastro Ambiental Rural – CAR.
Art. 4º Os documentos previstos no § 1º, do art. 1º, do presente Decreto, deverão corresponder aos 12 (doze) meses do exercício imediatamente anterior ao prazo estabelecido no § 1º, do art. 2º deste regulamento.
Art. 5º O responsável por imóvel que deixar de atender aos requisitos e condições estabelecidos na Lei Complementar nº 389/2013 e no presente regulamento deverá comunicar à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ocorrência do evento, sob pena de multa.
Parágrafo Único. A partir do exercício no qual ocorrer a situação prevista no caput do presente artigo, o IPTU será devido, nos termos da lei vigente.
Art. 6º Nos casos em que o proprietário possuir mais de um imóvel, a comprovação de atendimento dos requisitos previstos neste regulamento deverá ser feita em relação a cada um deles, através de protocolo de processos administrativos distintos, mediante apresentação dos documentos elencados no § 1º, do art. 1º de forma individual e com indicação de produção compatível com cada um dos endereços.
Art. 7º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2022, a não incidência do IPTU dos imóveis que se enquadrem no § 2°, do art. 2° da Lei Complementar n° 389/2013 deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Decreto, acompanhado dos documentos previstos no § 1°, do art. 1° deste regulamento.
§ 1º Os proprietários dos imóveis para os quais já houve protocolo com base no regulamento anterior terão que complementar a documentação mediante juntada, nos respectivos processos, dos novos documentos previstos nos incisos VI e VII deste Decreto.
§ 2º O Parecer Técnico emitido pela Unidade de Desenvolvimento Rural – UDR, previsto no § 2º, do art. 2º deste regulamento, deverá ser disponibilizado para a Secretaria da Fazenda até 31 de outubro de 2021.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 30.173, de 11 de dezembro de 2017.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Adriano Bornschein Silva
Prefeito
Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 24/08/2021, às 18:41, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014. |
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21.0.175344-2 |
0010234511v5 |