Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1794
Disponibilização: 01/09/2021
Publicação: 01/09/2021

Timbre

 

LEI Nº 8.994, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Autoriza o Município de Joinville a proceder a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, bem como a contratar ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por tais meios e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

Art. 1º Fica autorizado o Município de Joinville a proceder à cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, observadas, no que couber, as normas pertinentes à contratação dos serviços e demais regulamentações. 

§1º Para fins de operacionalização da cobrança, fica o Município autorizado a contratar, firmar convênio ou credenciar empresas ou operadoras que forneçam mecanismos, softwares e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação por meio dos pagamentos previstos no caput deste artigo.

§2º A contratação ou credenciamento que alude o parágrafo anterior deverá ser efetivada de forma não onerosa para o Município.

§3º O Município poderá ceder espaço em suas instalações para que os procedimentos relacionados à quitação de débitos pelos meios de pagamento a que se refere esta Lei ocorram no mesmo ambiente de atendimento ao contribuinte, sendo que todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização ocorrerão por conta da empresa contratada.

§4º O Município poderá autorizar a disponibilização de máquinas de cartão de débito ou crédito junto aos Cartórios Judiciais ou Extrajudiciais, de títulos e documentos, protestos e registro de imóveis, objetivando facilitar a cobrança e o recebimento de créditos municipais.

 

Art. 2º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela prestadora dos serviços ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.

Parágrafo único. Os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.

 

Art. 3º Após a confirmação da comprovação e efetivação das operações de pagamentos referidas nesta Lei, a empresa contratada deverá:

I - proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;

II - prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições a serem estabelecidas pelo Município em instrução normativa;

III - fornecer ao contribuinte o comprovante da quitação do débito emitido pelo estabelecimento arrecadador.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos que se fizerem necessários à implementação da cobrança por meio das operações referidas nesta Lei.

 

Art. 5º A autorização prevista nesta Lei não constitui direito do contribuinte, podendo as operações serem adotadas e cessadas a livre critério da Administração, por motivos de oportunidade e conveniência.

 

Art. 6º Os recursos orçamentários para a execução das ações decorrentes dessa Lei terão rubrica orçamentária própria, podendo ser suplementada ou transferida, em caso de necessidade.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 01/09/2021, às 14:25, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://portalsei.joinville.sc.gov.br/ informando o código verificador 0010298052 e o código CRC EA039B27.




Avenida Hermann August Lepper, 10 - Bairro Saguaçu - CEP 89221-005 - Joinville - SC - www.joinville.sc.gov.br


21.0.177378-8
0010298052v5