Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1798
Disponibilização: 09/09/2021
Publicação: 09/09/2021

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 007/2021

 

Institui e dispõe sobre a documentação e diretrizes gerais para tramitação eletrônica das Licenças de Terraplanagem

 

O Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no exercício de suas atribuições, nos termos do Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 495, de 16 de janeiro de 2018.

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVO

 

Art. 1º. Definir a documentação necessária e estabelecer critérios aplicados a tramitação de processos de licenças de terraplanagem, definidos no Decreto nº 40.201/2020, que serão apresentados à administração pública municipal em processo autuado e tramitado exclusivamente via Sistema Eletrônico Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º.  A solicitação da Licença de Terraplanagem dar-se-á através da autuação de processos na forma eletrônica, via Sistema Eletrônico Municipal, cumprindo as disposições elencadas em instruções normativas específicas para cada serviço.

Art. 3º. Os projetos, plantas e laudos necessários, devem ser fornecidos, às expensas do contratante, por profissionais legalmente habilitados, contendo indicação expressa de seu nome, conselho, registro de classe, endereço e telefone, com o respectivo vínculo de responsabilidade técnica.

Art. 4º. Os documentos inseridos no sistema deverão obrigatoriamente estar em formato PDF, sendo estes denominados em consonância ao seu conteúdo.

Art. 5º. Os documentos apresentados, incluindo as plantas e os projetos, devem estar em conformidade com a legislação e as normativas aplicáveis,  incluindo a norma vigente relativa ao Sistema de Coordenadas a ser utilizado.

Art. 6º. O contratante e os profissionais que subscreverem os estudos e projetos são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções cabíveis.

Art. 7º. O órgão ambiental Municipal não assumirá qualquer responsabilidade pelo não cumprimento de contratos entre o interessado e o projetista, nem aceitará como justificativa qualquer problema decorrente desse inter-relacionamento.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 8º. Para efeitos desta instrução normativa ficam estabelecidas as seguinte definições:

I. Talude: superfície do terreno inclinada, gerada por ação humana.

II. Encosta: trecho inclinado de uma elevação natural, segundo NBR 11682/09.

III. Lençol freático: parte da água subterrânea que está contida na zona de saturação (Aquífero freático ou livre) (Suguio, 1998).

IV.  Subsolo: Parte de uma construção situada abaixo do andar térreo.

V. Para efeitos de enquadramento em Licença de Pequena Terraplanagem, considera-se a altura total do corte/aterro, a diferença da cota mais baixa até a cota mais alta de intervenção (Vide Anexo I).

 

CAPÍTULO IV

INSTRUÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 9º. Imagens disponibilizadas gratuitamente pelo Google Earth podem ser apresentadas apenas para fins ilustrativos e não substituem os mapas e plantas elaborados por profissionais habilitados ou produzidos por órgãos oficiais.

Art. 10. Para os taludes com desnível superior a 3 metros, a inclinação do talude de aterro deve ser de até 50% (1:2 V:H) e do talude de corte deve ser de até 67% (1:1,5 V:H) (FIDEM, 2003) ou o definido em projeto geotécnico.

Art. 11. Para os taludes com desnível inferior ou igual a 3 metros, a inclinação máxima deve ser 100% (1:1 V:H) ou o definido em projeto geotécnico.

Art. 12. A emissão das Licenças de Terraplanagem, só ocorrerá concomitantemente ou após a emissão de autorizações de corte de vegetação, quando couber.

Art. 13. Se houver necessidade de supressão de vegetação, seguir conforme Instrução Normativa específica.

Art. 14. Apresentar anuência dos órgãos responsáveis, quando:

I. imóvel localizar-se em áreas de Patrimônio da União;

II. intervenção em faixa de domínio (rodovias, ferrovias, gasodutos, rede elétrica de alta-tensão, etc.);

III. houver patrimônio histórico, cultural ou sítios arqueológicos na área de influência direta.

Art. 15. Quando houver intervenção em imóvel vizinho, apresentar registro do imóvel vizinho, anuência do mesmo às obras necessárias e documentos de identificação.

Art. 16. Considerando o Art. 86 da Lei Complementar 29/1996, o empreendedor deve afixar placa alusiva à licença expedida, no local da obra, durante sua execução com o texto Licença de Pequena Terraplanagem / Licença de Grande Terraplanagem n°: XX , Validade: xx/xx/xxxx, Número do Processo: XX, Dados do Responsável Técnico pela Execução (nome e nº do vínculo).

Art. 17. Constatadas violações de direito autoral, como plágio e alterações, o processo ficará sujeito à adoção de eventuais medidas civis e criminais.

Art. 18. Quando constatadas incompatibilidades entre as informações disponíveis nas bases oficiais e os estudos e projetos apresentados, sem contestação das informações publicadas, o processo ficará sujeito a indeferimento.

Art. 19. Sempre que julgar necessário, a SAMA solicitará informações, estudos ou projetos complementares em função de particularidades da atividade, da área ou do seu entorno, mediante Ofício, devidamente embasado, e assinado pelo gestor da unidade.

Art. 20. Quando o levantamento planialtimétrico representar área levantada com diferenças superiores a 5% da área registrada na matrícula, deverá ser apresentada matrícula retificada para emissão da Licença de Terraplanagem.

Art. 21. Tratando-se de intervenção para fins de recuperação de área degradada por conformação de relevo, além de requerimento para terraplanagem é necessário fazer requerimento para Autorização Ambiental - AuA por ser atividade licenciável conforme Resolução CONSEMA nº 99/2017 com código 71.80.00. 

Art.22. Em caso de discordância da declividade disponível no mapeamento do SIMGeo Sama o interessado poderá apresentar mapa clinográfico, com Vínculo de Responsabilidade Técnica demonstrando a realidade do terreno.

 

CAPÍTULO V

DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA PARA PROTOCOLO

SEÇÃO A – LICENÇA DE PEQUENA TERRAPLANAGEM

 

Art. 23. A documentação necessária para protocolo da solicitação da Licença de Pequena Terraplanagem:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1.  Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pela execução, assumindo a responsabilidade técnica, civil, criminal e administrativa pela execução de atividades de movimentação de terras no local, e contendo a estimativa do prazo de execução, conforme Anexo II.

IX - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da terraplanagem.

X - Croqui da área a ser terraplanada com as seguintes informações:

  1. Representação da área a terraplanar indicando as dimensões em metros;

  2. Representar pelo menos 1 perfil representativo com as cotas e inclinações resultantes;

  3. Informar quantitativos: área (m²) e volume (m³).

XI Se necessário estruturas de contenção:

  1. Croqui geométrico da contenção do solo, indicando no mínimo o tipo, a locação em planta baixa e nos perfis, ancoragens e drenagem quando houver.

  2. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da estrutura contenção do solo.

XII - Se na área houver restrições ambientais ou as citadas no Art. 15º: Projeto de terraplanagem, acompanhado de Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pelo projeto de terraplanagem, com as seguintes informações:

  1. Representação da área a terraplanar indicando as dimensões em metros;

  2. Representar pelo menos 1 perfil longitudinal e 1 perfil transversal representativo com as cotas e inclinações resultantes;

  3. Informar quantitativos: área (m²) e volumes (m³);

  4. Indicação das limitações impostas pela legislação quanto à utilização do imóvel, tais como Áreas de Preservação Permanente (APPs), faixas não edificáveis, áreas de manutenção florestal, áreas de reserva legal, outras averbações em matrícula, entre outras.

XIII -  Se imóvel em área rural:

  1. Cadastro Ambiental Rural (CAR) com indicação da reserva legal.

  2. Alvará de construção ou justificativa da necessidade da terraplanagem em área rural.

 

SEÇÃO B – RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE PEQUENA TERRAPLANAGEM

 

Art. 24. A solicitação da Renovação de Licença de Pequena Terraplanagem deve ser requerida antes do vencimento da autorização/licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Quando da alteração do responsável técnico pela execução:

  1. Termo de Responsabilidade, assinado pelo responsável técnico pela execução, assumindo a responsabilidade técnica, civil, criminal e administrativa pela execução de atividades de movimentação de terras no local, e contendo a estimativa do prazo de execução, conforme Anexo II.

IX - Autorização/Licença anterior.

X - Relatório técnico contendo:

  1. Fundamentação do motivo da renovação;

  2. Registro fotográfico atualizado do imóvel.

XI - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da terraplanagem, válido.

Art. 25.  A renovação da licença de pequena terraplanagem só é aplicável quando satisfeitas integralmente as condições do Art. 24º desta IN. Para demais casos, requerer nova Licença de Pequena Terraplanagem conforme Seção A.

 

SEÇÃO C – LICENÇA DE GRANDE TERRAPLANAGEM

 

Art. 26. A documentação necessária para protocolo da solicitação da Licença de Grande Terraplanagem:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII -  Se imóvel em área rural:

  1. Cadastro Ambiental Rural (CAR) com indicação da reserva legal;

  2. Alvará de construção ou justificativa da necessidade da terraplanagem em área rural.

IX - Levantamento planialtimétrico do imóvel, em escala adequada (aquela que permite a perfeita compreensão da natureza e das características dimensionais básicas dos elementos representados), conforme NBR 13.133/96, georreferenciado em UTM, DATUM SIRGAS 2000, elaborado por profissional habilitado, contendo:

  1. Curvas de nível e pontos cotados;

  2. Área levantada total do imóvel;

  3. Áreas com restrições ambientais (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros);

  4. Uso atual do solo e edificações existentes;

  5. Fragmentos florestais;

  6. Ocorrência de feições de instabilidade, de afloramentos de rochas e outros elementos que julgarem necessários.

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do levantamento planialtimétrico.

XI  - Projeto de terraplanagem completo, em escala adequada, contendo:

  1. Representação dos limites do imóvel, na planta baixa e nos perfis;

  2. Delimitação da área de terraplanagem com as dimensões do polígono;

  3. Representação das regiões de corte e/ou aterro por meio de legendas (hachuras ou cores);

  4. Representação de taludes e/ou estruturas de contenções;

  5. Representação das restrições ambientais (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros), na planta baixa e nos perfis (caso houver);

  6. Informação de quantitativos: área (m²) e volumes de corte/aterro (m³);

  7. Perfis longitudinais e perfis transversais representativos, demonstrando todos os detalhes inerentes a inclinações, alturas e cotas;

  8. Indicação da declividade dos taludes resultantes;

  9. Indicação de polígonos de supressão de vegetação (caso houver).

XII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto e execução das obras de terraplanagem.

XIII - Memorial descritivo da terraplanagem, devidamente assinado, contendo no mínimo:

  1. Registro fotográfico;

  2. Prazo de execução (em meses/dias) das obras de terraplanagem;

  3. Volume de corte e/ou aterro;

  4. Descrição da área de intervenção e das etapas referentes à obra de terraplanagem;

  5.  Informação sobre intervenção no lençol freático. Havendo intervenção no lençol freático atender o item XVIII. 

XIV - Projeto da drenagem pluvial definitiva de taludes, contenções e/ou escoamento da área de intervenção de terraplanagem, contendo: 

  1. Caixa de areia com fundo coletor posicionada antes da descarga na rede pública de drenagem pluvial, dentro dos limites do imóvel;

  2. Detalhamentos dos dispositivos projetados;

  3. Indicação do direcionamento do fluxo das águas;

  4. Se terraplanagem para fins de loteamento: apresentar projeto de drenagem aprovado pela Unidade de Drenagem do Município;

  5. Se a descarga do empreendimento for projetada para tubulações em meio de quadra (em imóveis adjacentes), apresentar projeto de drenagem conforme as diretrizes do ANEXO IV, o qual será avaliado pela Unidade de Drenagem do Município.

XV - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto e execução das obras de drenagem pluvial.

XVI Se necessário estruturas de contenção ou subsolo:

  1. Projeto geométrico da contenção do solo, indicando no mínimo o tipo, a locação em planta baixa e nos perfis, ancoragens e drenagem quando houver;

  2. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto de contenção do solo;

  3. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da estrutura  contenção do solo.

XVII - Se obra localizada em área com suscetibilidade a alagamento e/ou inundação segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16): Laudo hidrológico conclusivo contendo a caracterização da rede hidrográfica e cotas de inundação considerando um período de retorno (TR) mínimo de 5 anos para microdrenagem e 25 anos para macrodrenagem (para a Bacia Hidrográfica do rio Cachoeira consultar o PDDU existente) com Vínculo de Responsabilidade Técnica. Caso a suscetibilidade a alagamento e/ou inundação seja confirmada no laudo, deverá apresentar projeto de drenagem conforme ANEXO IV, considerando o impacto da implantação do empreendimento para a condição de alagamento, contendo medidas mitigatórias.

XVIII - Se obra localizada em encostas com declividade superior a 30% (16º) (Lei Complementar nº 29/96), segundo a base cartográfica municipal ou áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento e de erosão, segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16), ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, como a execução de pavimento subsolo, presença de solos de consistência mole ou muito mole (Nspt<5), ou de camadas de argila orgânica/ turfa (art. 245, Lei Estadual nº 14.675/09) entre outras, apresentar projeto geotécnico conclusivo com Vínculo de Responsabilidade Técnica, obedecendo as Normas da ABNT NBR 8044:1983 e da NBR 11682:2009 contendo no mínimo:

  1. Execução de sondagens geotécnicas do solo com coordenadas geográficas, com vínculo de responsabilidade técnica;

  2. Medição da profundidade do nível freático;

  3. Definição do perfil geotécnico com distribuição espacial e suas espessuras (perfil horizontal de solo com informações geotécnicas); 

  4. Em caso de estabilidade de talude: determinação do Fator de segurança (Fs) do(s) talude(s) resultante(s), apresentando a metodologia utilizada. (Nos casos de grandes intervenções, poderá ser exigido a apresentação de relatórios de ensaios laboratoriais, com vínculo de responsabilidade técnica, para definição dos parâmetros geotécnicos);

  5. Quando solos moles ou muito mole (Nspt<5): determinação da capacidade de suporte do solo, através de ensaios (caracterização, compressibilidade, cisalhamento); cálculo da altura máxima admissível de aterro que o substrato da área comporta; proposição de medidas mitigadoras;

 

SEÇÃO D – RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE GRANDE TERRAPLANAGEM

 

Art. 27. A solicitação da Renovação de Licença de Grande Terraplanagem, deve ser requerida antes do vencimento da licença anterior, desde que não haja alteração no projeto, sendo necessária a documentação:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Alvará/Licença anterior.

IX - Relatório técnico contendo:

  1. Fundamentação do motivo da renovação;

  2. Registro fotográfico atualizado do imóvel;

  3. Indicação das obras já realizadas e obras a concluir.

X - Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da terraplanagem, válido.

Art. 28. A renovação do licença de grande terraplanagem, só é aplicável quando satisfeitas integralmente as condições do Art. 27º desta IN. Para demais casos, requerer nova Licença de Grande Terraplanagem conforme Seção C.

 

SEÇÃO E - LICENÇA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM

 

Art. 29. A documentação necessária para solicitação da Regularização de Terraplanagem:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias).

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII -  Se imóvel em área rural:

  1. Cadastro Ambiental Rural (CAR) com indicação da reserva legal.

  2. Alvará de construção ou justificativa da necessidade da terraplanagem em área rural.                            

IX  - Projeto de terraplanagem completo, em escala adequada, contendo:

  1. Representação dos limites do imóvel, na planta baixa e nos perfis;

  2. Delimitação da área de terraplanagem com as dimensões do polígono;

  3. Representação das regiões de corte e/ou aterro por meio de legendas (hachuras ou cores);

  4. Representação de taludes e/ou estruturas de contenções;

  5. Representação das restrições ambientais (APPs, áreas de manutenção florestal, reserva legal, faixas não edificáveis entre outros), na planta baixa e nos perfis;

  6. Informação de quantitativos: área (m²) e volumes de corte/aterro (m³);

  7. Perfis longitudinais e perfis transversais representativos, demonstrando todos os detalhes inerentes a inclinações, alturas e cotas;

  8. Indicação da declividade dos taludes resultantes;

  9. Indicação de polígonos de supressão de vegetação (caso houver).

X - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto e regularização/execução das obras de terraplanagem.

XI - Memorial descritivo da terraplanagem, devidamente assinado, contendo no mínimo:

  1. Registro fotográfico atualizado;

  2. Indicação das obras já realizadas e as faltantes;

  3. Prazo para execução das obras de terraplanagem faltantes, incluindo etapas de supressão de vegetação, sistema de contenção do solo exposto e revegetação (caso houver);

  4. Volume de corte e/ou aterro;

  5. Informação sobre intervenção no lençol freático. Havendo intervenção no lençol freático atender o item XVI;

  6. Informação do PAA (caso houver).

XII - Projeto da drenagem pluvial definitiva de taludes, contenções e/ou escoamento da área de intervenção de terraplanagem, contendo: 

  1. Caixa de areia com fundo coletor posicionada antes da descarga na rede pública de drenagem pluvial, dentro dos limites do imóvel;

  2. Detalhamentos dos dispositivos projetados;

  3. Indicação do direcionamento do fluxo das águas;

  4. Se terraplanagem para fins de loteamento: apresentar projeto de drenagem aprovado pela Unidade de Drenagem do Município;

  5. Se a descarga do empreendimento for projetada para tubulações em meio de quadra (em imóveis adjacentes), apresentar projeto de drenagem conforme as diretrizes do ANEXO IV, o qual será avaliado pela Unidade de Drenagem do Município.

XIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto e regularização/execução das obras de drenagem pluvial.

XIV Se contenção por muro de arrimo/ subsolo:

  1. Projeto geométrico da contenção do solo, indicando no mínimo o tipo, a locação em planta baixa e nos perfis, ancoragens e drenagem quando houver;

  2. Vinculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela elaboração do projeto de contenção do solo;

  3. Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela regularização/execução da estrutura  contenção do solo.

XV - Se obra localizada em área com suscetibilidade a alagamento e/ou inundação segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16): Laudo hidrológico conclusivo contendo a caracterização da rede hidrográfica, dados de precipitações e cotas de inundação considerando um período de retorno (TR) mínimo de 5 anos para microdrenagem e 25 anos para macrodrenagem (para a Bacia Hidrográfica do rio Cachoeira consultar o PDDU existente) com Vínculo de Responsabilidade Técnica. Caso a suscetibilidade a alagamento e/ou inundação seja confirmada no laudo, deverá apresentar projeto de drenagem conforme ANEXO IV, considerando o impacto da implantação do empreendimento para a condição de alagamento, contendo medidas mitigatórias.

XVI - Caso as obras não estejam concluídas: e se obra localizada em encostas com declividade superior a 30% (16º) (Lei Complementar nº 29/96), segundo a base cartográfica municipal ou áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento e de erosão, segundo Diagnóstico Socioambiental (Decreto nº 26.874/16), ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, como a execução de pavimento subsolo, a presença de solos de consistência mole ou muito mole (Nspt<5), ou de camadas de argila orgânica/ turfa (art. 245, Lei Estadual nº 14.675/09), apresentar projeto geotécnico conclusivo com Vínculo de Responsabilidade Técnica, obedecendo as Normas da ABNT NBR 8044:1983 e da NBR 11682:2009 contendo no mínimo:

  1. Execução de sondagens geotécnicas do solo com coordenadas geográficas, com vínculo de responsabilidade técnica;

  2. Medição da profundidade do nível freático;

  3. Definição do perfil geotécnico com distribuição espacial e suas espessuras (perfil horizontal de solo com informações geotécnicas); 

  4. Em caso de estabilidade de talude: determinação do Fator de segurança (Fs) do(s) talude(s) resultante(s), apresentando a metodologia utilizada. (Nos casos de grandes intervenções, poderá ser exigido a apresentação de relatórios de ensaios laboratoriais, com vínculo de responsabilidade técnica, para definição dos parâmetros geotécnicos);

  5. Quando solos moles ou muito mole (Nspt<5): determinação da capacidade de suporte do solo, através de ensaios (caracterização, compressibilidade, cisalhamento); cálculo da altura máxima admissível de aterro que o substrato da área comporta; proposição de medidas mitigadoras;

XVII - Caso as obras estejam concluídas: e se obra localizada em encostas com declividade superior a 30% (16º) (Lei Complementar nº 29/96), segundo a base cartográfica municipal ou áreas com possibilidade de subsidência, risco de deslizamento e de erosão, segundo diagnóstico socioambiental ou de qualquer suscetibilidade geotécnica, apresentar projeto geotécnico de estabilidade conclusivo com Vínculo de Responsabilidade Técnica, obedecendo a Norma da ABNT NBR 8044:1983.

 

SEÇÃO F - TROCA DE TITULARIDADE

 

Art. 30. A documentação necessária para protocolo da solicitação da Troca de Titularidade:

I - Preenchimento de Formulário Eletrônico, disponível no site da Prefeitura (www.joinville.sc.gov.br).

II - Comprovante de quitação de taxa de análise do processo.

III -  Se pessoa física:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF).

IV - Se pessoa jurídica:

  1. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal;

  2. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e;

  3. Ata de eleição da última diretoria ou do Contrato Social registrado.

V - Se representando outrem:

  1. Procuração para representação do interessado conforme modelo disponível no site (www.joinville.sc.gov.br) e;

  2. Documento oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representado e do representante.

VI -  Cópia da Transcrição ou Matrícula do Cartório de Registro de Imóveis atualizada (no máximo 90 dias) em nome do novo proprietário.

VII - Não sendo o interessado o proprietário do imóvel junto a matrícula:

  1. Título que confere direito à sua utilização com expressa declaração do proprietário, concordando com a instalação da atividade/empreendimento.

VIII - Vínculo de Responsabilidade Técnica do(s) profissional(ais) habilitado(s) pela execução da terraplanagem, válido, em nome do novo proprietário.

IX - Ofício solicitando alteração de titularidade, com a ciência do antigo e novo proprietário.

 

CAPÍTULO VI

PRAZO E VALIDADE

 

Art. 31. Fica revogada a INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 02/2021, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

Art. 32. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Joinville, 08 de setembro de 2021

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente

 

 

ANEXO I - EXEMPLOS DE ENQUADRAMENTO EM LICENÇA DE PEQUENA TERRAPLANAGEM

 

 

 

 

 

ANEXO II - TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA LICENÇA DE PEQUENA TERRAPLANAGEM

 

Eu, (Responsável Técnico)(Profissão)(Nº do Registro no Conselho de Classe)(Nº do Vínculo de Responsabilidade Técnica) portador do Documento de Identificação (Identidade | RNE) nº (Número), expedida pela(o) (Órgão Expedidor), inscrito(a) no CPF/MF sob nº (nº de CPF), residente à (Logradouro), nº (nº predial) Bairro (Nome do Bairro) em (Cidade/Sigla da UF), CEP (Número), na qualidade de responsável técnico pela execução das obras de terraplanagem, venho através do presente “Termo de responsabilidade”, firmar compromisso de seguir as determinações abaixo descritas e de executar as medidas necessárias para a correta drenagem e estabilidade do corte e/ ou aterro a ser(em) executado(s) na área de posse de (Proprietário ou Interessado) no endereço (Logradouro), nº (nº predial) Bairro (Nome do Bairro) em (Cidade/Sigla da UF), (Inscrição Imobiliária ou INCRA). Assumo estar ciente que o não cumprimento ou omissão das determinações, implicará em sanções administrativas, suspensão da Licença emitida, bem como em ações administrativas e judiciais previstas na legislação vigente. Determinações a serem seguidas:

a) Enquadramento em Licença de Pequena Terraplanagem - área de intervenção será de até 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados) bem como o corte ou aterro a ser realizado terá desnível menor ou igual a 3 m (três metros);

b) Para obras entre 1.000 m² e 2.000 m², a execução da terraplanagem será precedida por projeto específico de terraplanagem com vínculo de responsabilidade técnica, contemplando todos os dispositivos necessários à segurança e a incolumidade pública (conforme inciso II Art. 62 da LC nº 84/2000)

c) Para os taludes com desnível inferior ou igual a 3 m, a inclinação máxima deve ser 100% (1:1 V:H) ou o definido em projeto geotécnico;

d) Os taludes que não forem contidos por estruturas de contenção/muros de arrimo deverão ser recobertos por vegetação apropriada, a fim de impedir processos erosivos;

f) Deverá ser construído e mantido eficiente sistema de carreamento de solo, bem como a limpeza dos pneus dos veículos envolvidos na obra;

g) Que na área de terraplanagem não haverá interferência no lençol freático, em áreas com declividade superior ou igual a 30%, em áreas com possibilidade de subsidência, em áreas risco de deslizamento, em áreas de risco de erosão ou em áreas com qualquer suscetibilidade geotécnica.

h) O executor e/ou proprietário responderá por eventuais danos causados a vias de acesso, propriedades vizinhas e/ou sistema de drenagem urbana;

i) Deverão ser respeitadas as legislações pertinentes.

j) A obra de terraplanagem será executada em _________ meses.

 

Joinville,_____de_______________________________de___________.

 

_________________________________________________________

(Nome Responsável Técnico)

CPF nº (Número de CPF)

 

 

ANEXO III - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

ABNT NBR 8044:1983. Projeto Geotécnico.

ABNT NBR 11682:2009. Estabilidade de Taludes.

BRASIL. Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

ESTADO DE SANTA CATARINA. Lei 14.675, de 13 de abril de 2009.

FIDEM – Fundação de Desenvolvimento Municipal (Pernambuco). Morros Manual de Ocupação. Pernambuco, 2003. P. 146-186.

JOINVILLE (SC). Decreto nº 26.874/16, de 24 de maio de 2016.

JOINVILLE (SC). Decreto nº 40.201, de 17 de dezembro de 2020.

JOINVILLE (SC). Lei Complementar n° 29, de 14 de junho de 1996.

JOINVILLE (SC). Lei Complementar nº 84, de 12 de janeiro de 2000.

 

ANEXO IV - PARÂMETROS PARA PROJETO DE DRENAGEM PLUVIAL - UNIDADE DE DRENAGEM DO MUNICÍPIO

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Brayam Luiz Batista Perini, Gerente, em 08/09/2021, às 16:42, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 08/09/2021, às 17:26, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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