Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1798
Disponibilização: 09/09/2021
Publicação: 09/09/2021
Timbre

Emenda Lei Orgânica SEI - SEGOV.GAB/SEGOV.UAD

Emenda à Lei Orgânica nº 26, de 9 de setembro de 2021.

 

Dá nova redação ao art. 114, I, II e III e parágrafos, e art. 126 da Lei Orgânica do Município de Joinville/SC.

 

 

A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Joinville, Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 32, §2º da Lei Orgânica, conforme o Plenário aprovou, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica:

 

 

Art. 1º Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal, bem como o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.

 

 Art. 2º Altera o disposto no art. 114, inciso I, II e III, e os correspondentes §1º, §2º, §3º, §4º e §5º, da Lei Orgânica do Município de Joinville, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 114. O servidor será aposentado, nos termos da lei complementar:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar municipal;

II - compulsoriamente, homem ou mulher, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, na forma da lei complementar;

III - voluntariamente:

a) aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar;

b) o segurado titular de cargo de provimento efetivo de professor, aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar municipal; e

c) o segurado com deficiência, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo de benefícios, quando forem preenchidos os requisitos dispostos na lei complementar municipal.

§ 1º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

§ 2º Poderão ser estabelecidos por lei complementar, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a forma de aproveitamento do tempo de contribuição prestado no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, o prestado às respectivas autarquias ou fundações públicas, bem como o tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 3º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 4º A lei complementar disporá as regras para a concessão do benefício de pensão por morte.

§ 5º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício." (NR)

 

Art. 3º Altera o art. 126 da Lei Orgânica do Município de Joinville, acrescentando o parágrafo único, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de previdência aos servidores municipais, podendo adotar inclusive regime de previdência complementar, para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar." (NR)

 

Art. 4º O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica poderá aposentar-se voluntariamente observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar, aos 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem, desde que preenchidos tais requisitos até 31 de dezembro de 2023.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o caput deste artigo será de 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o caput deste artigo será de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 3º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, e demais requisitos fixados em lei complementar.

 

Art. 5º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir da vigência da Lei Complementar a que se refere a nova redação do art. 114 da Lei Orgânica do Município.

 

Gabinete da Presidência, 9 de setembro de 2021.

 

Maurício Peixer

Presidente

 

 

Tânia Larson

Vice-Presidente

 

 

Érico Vinicius

1° Secretário

O documento original assinado encontra-se disponível para consulta na sede da unidade demandante dessa publicação, conforme art. 10, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEI 07/2014, instituída pelo Decreto Nº 22.752 de 11 de julho de 2014.


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Documento assinado eletronicamente por Maurício Fernando Peixer, Usuário Externo, em 09/09/2021, às 18:52, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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