Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1805
Disponibilização: 20/09/2021
Publicação: 20/09/2021

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 20 DE SETEMBRO DE 2021.

 

Institui a Reforma da Previdência no Regime de Previdência Social do Servidor do Município de Joinville, promove alterações na Lei Municipal nº 4.076/1999 e na Lei Complementar Municipal nº 266/2008, consolida a legislação previdenciária municipal e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

TÍTULO ÚNICO

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Reforma do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, assegurada aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Joinville, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, redimensionando o Plano de Benefícios e o Plano de Custeio, consolidando a legislação previdenciária do Município de Joinville.

 

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Joinville, visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos seus beneficiários assegurando-lhes meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade avançada e morte.

Parágrafo único. Consideram-se meios de subsistência aqueles que substituem a remuneração, que é base de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei.

 

Art. 3º Aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Joinville, o disposto no artigo 39, § 9º, da Constituição Federal, ressalvados os direitos adquiridos anteriores ao advento desta Lei Complementar.

 

Art. 4º É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar ou que não seja prevista em lei que extinga o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

 Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões concedidas até a vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 5º Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo artigo 40, § 14 da Constituição Federal, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 § 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público do município de Joinville após a instituição do regime de previdência complementar.

 § 2º Os servidores que ingressaram no serviço público do Município de Joinville antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante prévia e expressa adesão, poderão dele participar, aplicando-se aos mesmos o caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE – IPREVILLE

 

Art. 6º Fica mantido, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville, denominado pela sigla “IPREVILLE”.

 

Art. 7º O IPREVILLE, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, detentor de autonomia financeira e administrativa, criado pela Lei Municipal nº 3.277, de 27 de março de 1996, alterada posteriormente pela Lei nº 4.076, de 22 de dezembro de 1999, e alterações posteriores, como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Joinville, tem por finalidade a sua administração, gerenciamento e operacionalização, incluindo a arrecadação e gestão de recursos de natureza previdenciária, para fins de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios, dos poderes executivo e legislativo, órgãos e entidades do Município de Joinville, assegurando-se aos seus segurados o pleno acesso às informações relativas a sua gestão.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

 

Seção I

Dos Beneficiários

 

Art. 8º São filiados ao IPREVILLE, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nesta Lei.

 

Seção II

Dos Segurados

 

Art. 9º São segurados do IPREVILLE:

I – o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas; e

II – os aposentados nos cargos citados neste artigo que tenham sido segurados ativos do IPREVILLE.

§ 1º Na hipótese de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será considerado como segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

§ 2º O segurado aposentado que voltar a ocupar cargo de provimento efetivo acumulável no Município de Joinville, na forma do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal deverá contribuir ao IPREVILLE em relação a este cargo, respeitando-se o limite constitucional estabelecido para o recebimento de proventos, remunerações e subsídios.

§ 3º Os servidores titulares de cargo de provimento efetivo do Município de Joinville, incluídos os órgãos da administração indireta, cujo ingresso deu-se nos termos da Lei Municipal nº 860, de 29 de março de 1967, bem como aqueles que tiveram concedidos o benefício de complemento de aposentadoria nos termos a Lei Municipal nº 3.478, de 19 de maio de 1997, não serão considerados segurados do IPREVILLE, tendo, entretanto, seus benefícios previdenciários geridos pelo IPREVILLE, com aporte financeiro específico financiado pelo Tesouro Municipal, nos termos do artigo 2º, da Lei Complementar Municipal nº 92, de 30 de junho de 2000, que serão repassados ao IPREVILLE.

§ 4º Os aposentados cujos proventos de aposentadoria eram pagos pelo Tesouro Municipal na forma prevista na Lei Municipal nº 860, de 29 de março de 1967 ou complementados nos termos da Lei Municipal nº 3.478, de 19 de maio de 1997 terão direito à continuidade do recebimento destes benefícios com o aporte financeiro pelo Tesouro Municipal de que trata o parágrafo anterior, até a completa extinção dos mesmos.

§ 5º O servidor estável abrangido pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o admitido até 05 de outubro de 1988, que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição da estabilidade no serviço público, são segurados ao IPREVILLE, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 266, de 05 de abril de 2008, que trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville.

 

Art. 10. A perda da condição de segurado do IPREVILLE ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – exoneração;

II – demissão;

III – posse em outro cargo inacumulável;

IV – falecimento;

V – sentença judicial transitada em julgada.

§ 1º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral da Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior, não se aplica as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 3º A perda e a suspensão da qualidade de segurado não prejudicam o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.

 

Art. 11. Permanece filiado ao IPREVILLE, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I – cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ainda que o regime previdenciário destes permita a filiação;

II – cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista;

III – afastado ou licenciado do cargo efetivo para:

a) tratar de interesses particulares, podendo recolher as respectivas contribuições previdenciárias facultativas, na forma do artigo 13.

b) exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, aplicando-se as disposições constitucionais pertinentes sobre o afastamento e a respectiva remuneração;

c) os demais tipos de afastamentos estatutários, previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, Lei Complementar Municipal nº 266, de 05 de abril de 2008, e respectivas alterações.

Parágrafo único. No caso de o servidor efetivo ocupar ou vir a ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ou função de confiança, manter-se-á a sua filiação ao IPREVILLE, e a contribuição incidirá sobre a remuneração no cargo efetivo.

 

Art. 12. O agente público do Município de Joinville, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, filia-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não é beneficiário do IPREVILLE.

§ 1º O segurado aposentado do IPREVILLE que vier a exercer mandato eletivo, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público filia-se ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e não será beneficiário do IPREVILLE pelo novo vínculo após a aposentadoria.

§ 2º Não será beneficiário do IPREVILLE o servidor efetivo de outro ente federativo que seja requisitado pelo Município de Joinville, permanecendo filiado ao seu respectivo regime previdenciário de origem.

 

Art. 13. O segurado que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao IPREVILLE.

§ 1º O segurado a que se refere este artigo verterá para o IPREVILLE as contribuições previdenciárias previstas no artigo 68 desta Lei Complementar, bem como as referentes à sua remuneração de contribuição estabelecida no artigo 70 desta Lei Complementar.

§ 2º Os períodos em que o segurado-ativo contribuir facultativamente serão computados como tempo de contribuição, sendo-lhe assegurada, durante estes, a concessão de qualquer prestação prevista pelo IPREVILLE, bem como a seus dependentes, não contados esses períodos para o cumprimento das exigências relativas a efetivo exercício no cargo e no serviço público, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social.

§ 3º O pagamento da contribuição facultativa deverá corresponder ao mês de competência, realizado através de guia de recolhimento e será registrado contabilmente após a respectiva compensação bancária do efetivo e integral recolhimento das contribuições facultativas.

§ 4º Faculta-se ao servidor de que trata este artigo, realizar o recolhimento retroativo das contribuições que não foram vertidas na respectiva competência, desde que devidamente atualizadas segundo a meta atuarial aplicada pelo IPREVILLE no respectivo período.

 

Art. 14. O servidor cedido ou disponibilizado a outro órgão da administração pública em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta:

I – o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor; e

II – a contribuição devida pelo ente de origem.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao IPREVILLE, mediante guia de recolhimento, conforme Regulamento.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPREVILLE, no prazo do artigo 73, §1º desta Lei Complementar, caberá ao Município de Joinville efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

§ 3º O termo ou ato de cessão ou disponibilidade do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPREVILLE, conforme valores informados pelo Município de Joinville.

 

Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do Município de Joinville o desconto e o repasse das contribuições ao IPREVILLE.

 

Art. 16. Nas hipóteses de cessão, disposição, licenciamento ou afastamento do servidor, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o IPREVILLE ou para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou disponibilizado.

 

Art. 17. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, mantém sua condição de segurado, sendo o Município de Joinville responsável pelo repasse da contribuição de que trata o artigo 68 e 70 desta Lei Complementar.

 

Seção III

Dos Dependentes

 

Art.18. São beneficiários do IPREVILLE, na condição de dependente do segurado, observando-se a ordem de preferência:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, bem como o ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro que comprove o recebimento de alimentos.

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, mediante documentos pessoais e contemporâneos na forma do Regulamento.

§ 2º Consideram-se contemporâneos os documentos comprobatórios da dependência econômica, datados dos últimos dois anos a contar da data do óbito.

§ 3º A existência de dependentes indicados em qualquer dos incisos precedentes deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, mormente mediante a apresentação de, no mínimo, três (03) documentos, conforme disposto no Regulamento.

§ 6º O ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro que perceba alimentos, terá direito ao benefício de pensão por morte até o limite do percentual estabelecido a título de pensão alimentícia.

§ 7º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

§ 8º Para fins de apuração da invalidez ou deficiência, previstas nos incisos I e III deste artigo, tal condição deverá ser reconhecida enquanto o filho ou irmão não tenha completado 21 (vinte e um) anos de idade.

§ 9º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do caput deste artigo, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado bem como o menor que esteja sob sua tutela, não beneficiário de outro regime previdenciário.

§ 10. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela.

 

Art. 19. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I – para o cônjuge:

a) pela separação judicial ou pelo divórcio com sentença transitada em julgado, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos;

b) pela separação de fato, desde que não seja comprovada a dependência econômica;

c) pela anulação do casamento com sentença transitada em julgado;

d) pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento em data anterior ao fato gerador do benefício.

II – para a companheira ou companheiro:

a) pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantido a prestação de alimentos;

b) pelo casamento ou pelo estabelecimento de nova união estável, em data anterior ao fato gerador do benefício.

III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos:

a) ao completarem a 21 (vinte e um) anos;

b) pelo casamento;

c) pela emancipação.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade:

a) pela cessação da invalidez;

b) por ordem judicial;

c) pela renúncia expressa;

d) pela cessação da dependência econômica;

e) pelo falecimento;

f) pela prática de atos de indignidade, na forma da legislação civil, após o trânsito em julgado.

 

Seção IV

Da Inscrição e Filiação

 

Art. 20. Os segurados serão inscritos mediante a remessa ex ofício, pela área de Gestão de Pessoas do órgão em que o segurado estiver lotado, ao IPREVILLE, que se processará mediante informações do ato de nomeação, dados pessoais e demais informações contidas no Regulamento, que serão remetidos através de meios magnéticos (layout) estipulados e validados pelo IPREVILLE.

§1º A inscrição do dependente se dará através da comprovação da qualificação por documentos hábeis para tanto, nos termos do Regulamento.

§ 2º A inscrição de dependente maior inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a cargo do IPREVILLE.

 

Art. 21. A perda da qualidade de segurado implica no automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

 

Art. 22. O segurado deverá atualizar suas bases cadastrais, a cada ano, no mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPREVILLE, sob pena de suspensão do pagamento dos vencimentos de aposentadoria até que a providência seja tomada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 23. O pensionista deverá atualizar suas bases cadastrais, a cada ano, no mês de aniversário do segurado falecido instituidor da pensão, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPREVILLE, sob pena de retenção do pagamento da pensão, conforme o caso, até que a providência seja tomada, nos termos do Regulamento.

 

Art. 24. Em caso de óbito do segurado no período compreendido entre a investidura no cargo de provimento efetivo e o início do exercício de suas funções será vedada sua inscrição post mortem bem como a de seus dependentes.

 

Art. 25. A filiação é o vínculo que se estabelece entre o segurado e o IPREVILLE, que se processará de maneira automática a partir da investidura em cargo de provimento efetivo no Município de Joinville, em seus Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e se consolida com o pagamento das contribuições, do qual decorrem direitos e obrigações.

§1º O segurado que for investido em cargos de provimento efetivo que possam ser acumuláveis será, obrigatoriamente, filiado em relação a cada um deles.

§2º O segurado afastado ou licenciado nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Joinville, sem remuneração, e que não estiver contribuindo na forma prevista no artigo 13 desta Lei Complementar, terá sua filiação suspensa.

§3º Ao segurado que tenha sua filiação suspensa nos termos do parágrafo anterior, bem como a seus dependentes, é assegurada a concessão, respectivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, e pensão por morte, durante os períodos de suspensão, salvo se estiver segurado por qualquer outro regime de previdência social.

 

Art. 26. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha sido feita a sua inscrição e que tenha ocorrido a sua filiação, será lícito aos dependentes requerem as prestações a que eventualmente fizerem jus.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 27. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville – IPREVILLE, possui o seguinte rol de benefícios previdenciários aos seus segurados e respectivos dependentes:

I – Quanto aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadorias voluntárias.

II – Quanto aos dependentes, a pensão por morte.

 

Seção I

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

 

Art. 28. O servidor que for considerado incapaz para o exercício do cargo em que estiver investido, estando em gozo de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente em serviço, quando insuscetível de readaptação, será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, sendo o benefício pago enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo do IPREVILLE, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será concedida com base na legislação vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e permanente para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição, sendo paga a partir da data de vigência constante na publicação do ato concessor.

§ 3º Em caso de lícita acumulação de cargos públicos, a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dar-se-á em relação a todos os cargos ocupados.

§ 4º O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico pericial, a critério e a cargo do IPREVILLE, nos seguintes prazos:

I – a qualquer tempo por convocação do IPREVILLE;

II – no mínimo uma vez ao ano, nos primeiros 02 (dois) anos de vigência do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

III – no mínimo uma vez a cada 2 (dois) anos de vigência do benefício a que se refere esse parágrafo.

§ 5º A recusa ou o não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará a suspensão do pagamento do benefício, que somente será restabelecido após sua submissão à nova avaliação pericial.

§ 6º Os processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrentes de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, referidas no artigo 30 desta Lei Complementar, terão andamento prioritário, desde que constatada a incapacidade laborativa total e permanente por avaliação médico pericial.

§ 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPREVILLE não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, quando decorrida do exercício da função pública.

§ 8º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de alienação mental somente será concedida ao segurado mediante presença de curador, instruído do Termo de Curatela, ainda que provisório.

 

Art. 29. Acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:

I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;

IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito, mediante autorização expressa do superior;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação do servidor, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 2º Não se caracteriza como acidente do trabalho o acidente de trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

§ 3º Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

 

Art. 30. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras doenças, especificadas em lei federal:

I – alienação mental;

II – cardiopatia grave;

III – cegueira;

IV – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

V – doença de Parkinson;

VI – esclerose múltipla;

VII – espôndilo artrose anquilosante;

VIII – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

IX – hanseníase;

X – hepatopatia grave;

XI – nefropatia grave;

XII – neoplasia maligna;

XIII – paralisia irreversível e incapacitante;

XIV – síndrome da deficiência imunológica adquirida;

XV – tuberculose ativa.

 

Art. 31. São causas de cessação da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho:

I – a verificação, pela perícia médica, da insubsistência dos motivos geradores da incapacidade;

II – quando o aposentado voltar a exercer qualquer atividade laboral, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo, desde a data do início da atividade, podendo requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, observando as respectivas condições para a concessão.

§ 1º Quando o IPREVILLE, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado inativo, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de procedimento administrativo para apuração dos fatos, conforme Regulamento.

§ 2º Caso o segurado, aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico pericial e se a perícia concluir pela recuperação da capacidade laborativa, o servidor será encaminhado de ofício ao setor responsável pela área de pessoal do Município de Joinville para o devido processo de reversão.

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

Art. 32. O servidor, homem ou mulher, ocupante de cargo efetivo dos Poderes Legislativo e Executivo e das Autarquias e Fundações Públicas Municipais será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição nos termos do artigo 50, calculados de acordo com o art. 51, §3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço público.

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

Art. 33. O segurado será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 63 (sessenta e três) anos de idade, se homem; 

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I será de 61 (sessenta e um) anos de idade, se mulher e 64 (sessenta e quatro) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Art. 34. O segurado titular de cargo de provimento efetivo de Professor será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 58 (cinquenta e oito) anos de idade, se homem;  

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º São consideradas funções de Magistério as exercidas por servidor detentor de cargo efetivo de Professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de Educação Básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de Unidade Escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógicos, excluindo-se os especialistas em educação, nos termos da legislação federal.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I será de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2026, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

 

Art. 35. O segurado com deficiência será aposentado voluntariamente na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

II – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

 

Art. 36. O segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 60 (sessenta) anos de idade para ambos os sexos;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição;

III – 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Parágrafo único. Para a concessão da aposentadoria de que trata este artigo deverão ser observados os procedimentos e a documentação dispostos em Regulamento e, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao IPREVILLE, vedada a conversão de tempo especial em comum.

 

Seção IV

Da Pensão por Morte

 

Art. 37. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do IPREVILLE será calculada na forma seguinte:

I – se o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito for igual ou inferior à metade do teto de benefícios do RGPS, o benefício será de 100% (cem por cento) deste valor; ou

II – se o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito for superior à metade do teto de benefícios do RGPS, o valor do benefício será a soma de:

a) 100% (cem por cento) do valor da metade do teto de benefícios do RGPS;

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre a metade do teto de benefícios do RGPS e o valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito; e

c) cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I – 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; e

II - uma cota familiar de 70% (setenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O direito à pensão por morte configura-se na data da morte do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 5º A condição legal de dependente, nos termos previstos nesta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, sendo que a invalidez ou a alteração das condições supervenientes à morte deste não darão direito à pensão por morte.

§ 6º Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão por morte será feito separadamente, por cargo ou provento.

 

Art. 38. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37, da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do §2º, a acumulação de:

I – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal;

II – pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal; ou

III – pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal, com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no §1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no §2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 39. Será concedida pensão por morte, em caráter provisório, nos seguintes casos:

I – por ausência do segurado, declarada em sentença expedida por autoridade judiciária;

II – por morte presumida do segurado, decorrente do seu desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe, a contar da data da ocorrência mediante prova hábil.

§ 1º O beneficiário da pensão por morte em caráter provisório deverá declarar, por ocasião do recadastramento anual, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao IPREVILLE o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado administrativa, civil e penalmente.

§ 2º Após decorridos 5 (cinco) anos de ausência ou desaparecimento, a pensão por morte em caráter provisório será transformada em definitiva, quando declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, através da competente sentença declaratória.

§ 3º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

 

Art. 40. A pensão por morte poderá ser requerida a qualquer tempo e será devida aos dependentes do segurado a contar da data:

I – do óbito, da intimação ou publicação da decisão judicial no caso de declaração de ausência ou da ocorrência do desaparecimento por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, depois dos eventos aqui referidos;

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior.

 

Art. 41. A pensão por morte será rateada entre todos os dependentes em partes iguais, ressalvada a situação do ex-cônjuge, ex-companheira ou ex-companheiro que perceba alimentos, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da habilitação.

§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova da união estável.

§ 3º O valor do benefício de pensão por morte devido ao ex-cônjuge ou ex-companheiro fica limitado ao valor máximo que percebe a título de alimentos.

§ 4º Na situação do parágrafo anterior, o valor remanescente será dividido em cotas iguais entre os demais dependentes.

§ 5º A pensão por morte devida ao dependente incapaz em virtude de alienação mental somente será paga ao seu curador, judicialmente designado.

§ 6º A pessoa que recebia, do segurado falecido, pensão de alimentos de caráter indenizatório deverá buscá-la junto aos dependentes daquele, nos termos das disposições constantes do Código Civil Brasileiro.

 

Art. 42. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

§ 1º Até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente indicado no caput deste artigo receberá a parcela da pensão por morte a que fizer jus através de depósito que será realizado em juízo e cuja liberação se dará após sua absolvição.

§ 2º Uma vez condenado o dependente, as parcelas depositadas em juízo serão liberadas e revertidas para os demais dependentes.

§ 3º Caso não haja dependentes para reverter as parcelas depositadas em juízo, estas serão incorporadas ao patrimônio do IPREVILLE.

 

Art. 43. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:

I – quando ocorrer qualquer das hipóteses de perda da qualidade de dependente, conforme previsto nesta Lei Complementar;

II – pela renúncia expressa;

III – para o cônjuge, companheiro e para o ex-cônjuge ou ex-companheiro que percebem alimentos:

a) pelo casamento ou união estável;

b) caso a morte do segurado ocorra sem que tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito, após o decurso de 4 (quatro) meses;

c) caso a morte do segurado ocorra depois de vertidas 18 (dezoito) ou mais contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, depois de transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º O tempo de contribuição a outros Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS ou ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c", do inciso III, do caput.

§ 2º Tratando-se de dependente inválido, portador de deficiência intelectual ou mental ou portador de deficiência grave e verificada a cessação da invalidez, o levantamento da interdição ou o afastamento da deficiência, observar-se-ão as seguintes regras:

I – serão respeitados os prazos mínimos das alíneas "b" e "c", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão;

II – quando o óbito do segurado decorrer de acidente do trabalho, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, serão respeitados os prazos mínimos da alínea "c", do inciso III, do caput, deste artigo, contados da data do óbito do segurado instituidor da pensão de alimentos, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c", do inciso III, do caput, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento, conforme disposição federal.

 

Art. 44. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será extinta e encerrada.

 

Seção V

Do Abono Anual, gratificação natalina ou décimo terceiro salário

 

Art. 45. Será devido o abono anual ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria ou pensão por morte, e que consistirá em um abono equivalente ao total do provento ou pensão relativos ao mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo único. Até o último dia em que o servidor estiver na atividade, o pagamento do abono anual incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento de sua remuneração, respeitada a proporcionalidade incidente na situação.

 

Art. 46. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

 

Seção VI

Das Regras Transitórias

 

Art. 47. O segurado que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022, inclusive, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos se homem.

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§5º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 79 (setenta a nove) pontos, se mulher, e 89 (oitenta e nove) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16, do artigo 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observando-se os §§ 1º ao 6º do artigo 50 desta Lei Complementar.

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 

I – de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 6º, ou

II – na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na hipótese prevista no inciso II, do § 6º.

§ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins do cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do § 6º deste artigo, ou no inciso I do § 2º, do artigo 48 desta Lei Complementar, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

III – não serão incluídas no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens criadas por lei que vedem as respectivas incorporações.

 

Art. 48. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 1º de janeiro de 2022, inclusive, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data da publicação desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 47 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16, do artigo 40 da Constituição Federal; e

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, observando-se os §§ 1º ao 6º do artigo 50 desta Lei Complementar.

§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I – de acordo com o disposto no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º deste artigo;

II – na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na hipótese prevista no inciso II do § 2º deste artigo.

 

Seção VII

Do Abono de Permanência

 

Art. 49. O servidor que tenha ingressado no serviço público de cargo efetivo até a data de publicação desta Lei Complementar, ao completar os requisitos para a aposentadoria voluntária disciplinada na presente Lei Complementar, fará jus a um abono de permanência correspondente a 100% (cem por cento) do valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor vincula à concessão da aposentadoria pela mesma regra em que foi concedido o respectivo abono de permanência.

§ 2º O tempo de contribuição utilizado para fins de concessão de abono de permanência ficará automaticamente averbado junto ao IPREVILLE, sendo vedada a utilização deste mesmo tempo para fins de obtenção de outro benefício previdenciário em qualquer outro órgão.

§ 3º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

§ 4º No caso de lícita acumulação remunerada de cargos públicos, o abono será devido em razão do cargo no qual o servidor tenha implementado as condições para a aposentadoria.

§ 5º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ao qual o servidor estiver vinculado e será devido a partir do implemento dos requisitos legais, desde que haja opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§ 6º Em caso de cessão de servidor ou de afastamento para exercício de mandato eletivo, o responsável pelo pagamento do abono de permanência será o órgão ou entidade ao qual incumbe o ônus pelo pagamento da remuneração ou subsídio, salvo disposição expressa em sentido contrário no termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servidor.

§ 7º Não será concedido abono de permanência aos servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após publicação desta Lei Complementar.

 

Seção VIII

Das Regras de Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios

 

Art. 50. No cálculo dos benefícios do IPREVILLE será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, o valor da remuneração de contribuição de que trata o artigo 69 desta Lei Complementar, não sendo incluídas no cálculo as gratificações ou vantagens criadas por leis que vedem expressamente as respectivas incorporações.

§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme Portaria editada mensalmente pela Secretaria de Previdência, ou de órgão que a suceder.

§ 3º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pela Secretaria de Previdência, ou de órgão que a suceder.

§ 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média aritmética simples, depois de atualizadas na forma do §1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 6º O valor dos proventos calculados na forma deste artigo não poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do artigo 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, observando-se como remuneração do cargo efetivo:

I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

III – não serão incluídas no cálculo dos proventos, gratificações ou vantagens criadas por lei que vedem as respectivas incorporações.

§ 7º A média para o cálculo dos proventos de aposentadoria a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social – RGPS para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou para os servidores que ingressaram antes da implantação do regime de previdência complementar e optarem por efetuar sua adesão correspondente.

§ 8º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o artigo 51 desta Lei Complementar, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os artigos 42 e 142, da Constituição Federal.

 

Art. 51. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 50 desta Lei Complementar, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos dos artigos 33, 34 e 36 desta Lei Complementar.

§ 1º No caso do servidor se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho ou de doenças graves, contagiosas ou incuráveis o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no artigo 50 desta Lei Complementar.

§ 2º No caso do servidor se aposentar por incapacidade permanente para o trabalho, com fundamento no inciso I, do §1º, do artigo 40, da Constituição Federal, que não se enquadre nas regras do § 1º deste artigo, o valor do benefício de aposentadoria será calculado da forma seguinte:

I – se o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 50 desta Lei Complementar, for igual ou inferior à metade do teto de benefícios do RGPS, o benefício será de 100% deste valor; ou

II - se o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 50 desta Lei Complementar, for superior à metade do teto de benefícios do RGPS, o valor benefício será a soma de:

a) 100% (cem por cento) do valor da metade do teto de benefícios do RGPS;

b) 70% (setenta por cento) da diferença entre a metade do teto de benefícios do RGPS e o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 50 desta Lei Complementar; e

c) 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o artigo 32 desta Lei Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do artigo 51 desta Lei Complementar, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 4º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não vinculação a Regime Previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 5º Os períodos de tempos de contribuição utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

 

Art. 52. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão das aposentadorias por incapacidade permanente para o trabalho ou compulsória ao segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, antes da concessão da aposentadoria de ofício será garantido ao segurado, ou seu representante legal, que opte pela aposentadoria de acordo com a regra de sua livre escolha.

 

Art. 53. Os benefícios de aposentadoria concedidos com base no cálculo da média aritmética simples, bem como as pensões por morte concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS de acordo com a avaliação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do primeiro reajustamento.

 

Art. 54. Os proventos das aposentadorias dos segurados do IPREVILLE e as pensões por morte de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos proventos de aposentadoria dos segurados do IPREVILLE concedidos na forma dos seguintes dispositivos:

I – artigos 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e

II – artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

 

Seção IX

Das Disposições Gerais Sobre Benefícios

 

Art. 55. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 49 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme artigo 50 desta Lei Complementar, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.

 

Art. 56. Ressalvado o disposto no artigo 32 desta Lei Complementar, a aposentadoria vigorará a partir da data fixada no respectivo ato.

 

Art. 57. A vedação prevista no § 10, do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e aos aposentados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

 

Art. 58. Para fins de concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e de tempo de contribuição concomitante no serviço público e na iniciativa privada, considerando-se apenas um destes períodos, não podendo ser considerado o tempo de serviço ou contribuição que já tenha sido objeto de averbação em outro regime previdenciário ou tenha sido utilizado para concessão de qualquer prestação previdenciária.

 

Art. 59. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, situação em que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Desconsiderando-se como tempo de contribuição todo e qualquer tipo de afastamento sem recebimento de vencimentos no serviço público, exceto se tiveram sido realizadas contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, bem como, na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se foram vertidas contribuições na qualidade de segurado facultativo ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 60. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art. 61. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, até completar idade para aposentadoria compulsória, e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois anos, à perícia médica e também inclusive a todos os exames necessários a cargo do IPREVILLE.

 

Art. 62. Qualquer benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, em moeda corrente nacional, mediante depósito bancário até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

§ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I – ausência, na forma da lei civil;

II – moléstia contagiosa; ou

III – impossibilidade de locomoção.

§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda o prazo de 06 (seis) meses, renováveis.

§ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

§ 4º Os pagamentos dos benefícios não poderão ser antecipados.

 

Art. 63. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:

I – a contribuição prevista no artigo 70 desta Lei Complementar;

II – o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPREVILLE;

III – o imposto de renda retido na fonte;

IV – a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e

V – as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.

 

Art. 64. Salvo em caso de divisão de pensão por morte entre aqueles que a ele fizerem jus, na hipótese do artigo 41 desta Lei Complementar, nenhum benefício terá valor inferior a um salário-mínimo.

Parágrafo único. Nenhum segurado do IPREVILLE poderá perceber benefícios superiores ao subsídio mensal do Prefeito ainda que perceba cumulativamente vencimentos decorrentes do exercício de cargo público efetivo ou comissionado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 65. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão de aposentadorias o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício.

 

CAPÍTULO V

DO CUSTEIO

 

Art. 66. Compete ao IPREVILLE gerir e garantir o plano de benefício do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, do Município de Joinville, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

 

Art. 67. São fontes do plano de custeio do IPREVILLE as seguintes receitas:

I – contribuição previdenciária do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;

II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;

III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas;

IV – doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;

V – receitas patrimoniais incluindo as decorrentes de aplicações financeiras e do ativo imobiliário;

VI – multas, juros e correção monetária;

VII – valores recebidos a título de compensação financeira com outros regimes previdenciários;

VIII – ativos, incluindo bens e direitos;

IX – demais receitas previstas no orçamento; e

X – os recursos provenientes de empréstimo consignado, conforme artigo 79 desta Lei Complementar.

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do IPREVILLE as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo, incidentes sobre o abono anual, gratificação natalina ou décimo terceiro salário e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Toda e qualquer contribuição vertida para o IPREVILLE deverá ser utilizada apenas para o pagamento de benefícios previdenciários, ressalvada a utilização dos recursos para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPREVILLE, inclusive para a conservação de seu patrimônio, que será caracterizada como taxa de administração.

§ 3º A taxa de administração a que se refere o parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos segurados do IPREVILLE, incluídas as parcelas recebidas a título de gratificação natalina ou décimo terceiro salário apurados no exercício financeiro anterior, observando-se que: 

I – fica autorizada nos termos desta Lei a previsão orçamentária para utilização de parcela dos recursos previstos para a taxa de administração com programas de pré e pós aposentadoria de que trata o artigo 28, inc. II, da Lei Federal 10.741, de 1 de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;

II – o IPREVILLE poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão exclusivamente utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração;

III – os saldos remanescentes dos recursos destinados à taxa de administração, apurados ao final de cada exercício, poderão ser revertidos na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios previdenciários mediante aprovação do conselho administrativo do IPREVILLE, sendo vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

§ 4º Os valores correspondentes às prestações pecuniárias do Município Joinville em favor do IPREVILLE, oriunda de qualquer crédito de contratações, confissão de dívidas, contribuições e eventual locação de imóveis, por aquele, pertencentes ao IPREVILLE, serão diretamente repassados pelas agências bancárias, mediante retenção parcial das quotas-partes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).

§ 5º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo serão realizadas diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 6º Fica vedado o pagamento da contribuição previdenciária de que trata o inciso I do caput deste artigo por meio de imóveis.

§ 7º Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) anos para que o IPREVILLE realize a alienação de todos os imóveis de sua propriedade que não estiverem sendo utilizados para as atividades fins do instituto.

 

Art. 68. A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do artigo 67 desta Lei Complementar será de 22% (vinte e dois por cento), incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.

§ 1º Em ocorrendo significativas alterações no resultado atuarial do IPREVILLE, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repactuar o montante, ou aplicar alíquota suplementar para custeio de passivo, demonstrada através de cálculo atuarial, a fim de manter o equilíbrio atuarial, sendo que os termos da repactuação ou da alíquota suplementar, deverão ser fixados através de Lei Municipal, com plano de amortização específico.

§ 2º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, previstas nos incisos I e II, do artigo 67 desta Lei Complementar, será do Município de Joinville, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, e ocorrerá até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.

§ 3º Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para o recebimento de benefícios.

 

Art. 69. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I – as diárias para viagens;

II – ajudas de custo;

III – a indenização de transporte;

IV – o salário-família;

V – o auxílio-alimentação;

VI – o auxílio-creche;

VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX – o abono de permanência de que trata o artigo 49 desta Lei; e

X – outras parcelas de caráter indenizatório ou de natureza variável, previstas em lei, que não sofram incidência previdenciária;

§ 1º O abono anual, gratificação natalina ou décimo terceiro salário será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 2º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 3º O Município de Joinville é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPREVILLE, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

 

Art. 70. A contribuição previdenciária de que trata o inciso II, do artigo 67 desta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), incidentes a remuneração de contribuição nos termos do artigo 69 desta Lei Complementar. 

Parágrafo único. A incidência da contribuição sobre a remuneração correspondente às férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente.

 

Art. 71. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do artigo 67 desta Lei Complementar será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o valor estabelecido como teto para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo IPREVILLE.

§ 1º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme artigo 37 desta Lei Complementar, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput deste artigo.

§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

§ 3º Os valores mencionados no caput serão corrigidos na mesma data e com o mesmo índice aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

 

Art. 72. O plano de custeio do IPREVILLE será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Parágrafo único. Os demonstrativos e outras obrigações junto à Secretaria de Previdência, ou de órgão que a suceder, deverão ser encaminhados nos respectivos prazos regulamentares.

 

Art. 73. Nas hipóteses de cessão, disposição, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o artigo 16 desta Lei Complementar, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no artigo 69 desta Lei Complementar.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

 

Art. 74. O não recolhimento das contribuições em favor do IPREVILLE, nos prazos e condições definidas nesta Lei Complementar, fica sujeito a:

I – multa de mora aplicada a taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito;

II – correção monetária, calculada pela variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,

 III – juros de mora na razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.

§ 1º O não recolhimento das contribuições ao IPREVILLE pelo Município de Joinville, nas datas e condições previstas nesta Lei, gerará responsabilidade civil, administrativa e penal sobre quem a tenha dado causa, podendo o IPREVILLE promover a sua respectiva execução.

§ 2º Após aprovação do Conselho Administrativo, poderá o IPREVILLE, na forma da legislação federal pertinente, parcelar débitos patronais existentes, depois de apurados e confessados, mediante termo de acordo de parcelamento para pagamento em moeda corrente, assegurado o equilíbrio financeiro e atuarial e observados, no mínimo, os seguintes critérios:

I – previsão, em cada termo de acordo de parcelamento, do número máximo de 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas;

II – sobre as prestações mensais, incidirão correção monetária, calculada pela variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e mais juros de mora na razão de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial;

III – o vencimento da primeira prestação deverá ser no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento;

IV – em caso de inadimplemento das prestações, incidirá multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela devida, além de correção monetária, calculada pela variação percentual acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC e mais juros de mora na razão de 1,0% (um por cento) ao mês;

V – os valores das prestações serão diretamente repassados pelas agências bancárias, mediante retenção parcial das quotas partes do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

VI – é vedada a inclusão das contribuições descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas. 

 

Art. 75. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao IPREVILLE.

Parágrafo único. Entende-se por recolhimento indevido todo e qualquer pagamento realizado sem causa, não relacionado às contribuições previdenciárias ou outros valores eventualmente devidos ao IPREVILLE ou em valor superior ao exigido em lei.

 

Art. 76. O Poder Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao IPREVILLE relação dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 77. Sem prejuízo do previsto nesta Lei, aplicam-se supletivamente e subsidiariamente à presente Lei, naquilo que couber, as disposições da legislação federal que estabelece normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade na gestão dos regimes próprios de previdência social.

 

Art. 78. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil.

 

Art. 79. Os recursos do IPREVILLE poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos de Resolução do Conselho Administrativo do IPREVILLE.

 

Art. 80. Esta Lei Complementar deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, a fim de se preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Joinville.  

 

Art. 81. Ficam referendados:

I – o disposto nos §§1º, 1º-A, 1º-B e 1º-C, do artigo 149, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

II – as revogações do §21, do artigo 40, da Constituição Federal, dos artigos 2º, 6º e 6º-A, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

 

Art. 82. Revogam-se:

I – os artigos 1º a 104, bem como os artigos 117 a 125 da Lei Municipal nº 4.076/99, mantendo-se, entretanto, as contribuições previdenciárias previstas nos artigos 98 e 99 da Lei Municipal nº 4.076/99 até a entrada em vigor dos artigos 68, 70 e 71 desta Lei Complementar.

II – alínea “c” do inc. III do artigo 54, artigo 86 e seus parágrafos, ambos da Lei Complementar 266/2008 e o Decreto Municipal nº 14981/2008.

Parágrafo único. Fica mantida a estrutura administrativa do IPREVILLE, prevista nos artigos 105 a 116 da Lei Municipal nº 4.076/99, inclusive no quadro de pessoal de que trata o Anexo III da Lei Municipal nº 8.858, de 28 de agosto de 2020.

 

Art. 83. O §6º do artigo 27 da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 27 ...

...

§6º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.” (NR)

 

Art. 84. Fica incluído no artigo 32 da Lei Complementar nº 266, de 05 de abril de 2008, o parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 32 ...

Parágrafo único. A concessão de aposentadoria requerida a partir de 14 de novembro de 2019 com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.” (NR)

 

Art. 85. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da data de sua publicação, salvo os artigos 47 e 48, seus parágrafos e incisos, e o inciso II do art. 81, que entram em vigor 1º de janeiro de 2022, mantendo-se a vigência dos artigos 33, 34, 34-A e 34-B da Lei Municipal nº 4.076/99 até 31 de dezembro de 2021.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 20/09/2021, às 13:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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