Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1821
Disponibilização: 14/10/2021
Publicação: 14/10/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0010676246/2021 - SES.CMS

 

 

Joinville, 06 de outubro de 2021.

RESOLUÇÃO Nº 103/2021 - CMS

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA  ( CAPACITAÇÃO).

 

O Conselho Municipal de Saúde (CMS) de Joinville, no uso de suas competências regimentais e com base na lei nº 8.619, de 04 de outubro de 2018 que trata da disciplina do funcionamento do CMS e dá outras providências; e com base na resolução SEI Nº 3648845/2019 - SES.CMS que trata do Regimento Interno do CMS, vem apresentar as seguintes considerações para, ao final, expedir a aprovação.

Considerando o Decreto Municipal nº 37.630, de 20 de março de 2020, que dispõe, em seu art. 1º, que “Fica decretada situação de emergência no Município de Joinville, para enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, de importância internacional”;

Considerando a Portaria SES Nº. 592 de 17 de agosto de 2020 que estabelece a classificação semanal como balizadora das medidas de prevenção a serem adotadas, e que nossa região encontra-se em risco potencial alto (cor amarela);

O Conselho Municipal de Saúde adota a forma de Assembléia por Videoconferência, e resolve: 

 

Aprovar, por maioria dos votos dos conselheiros(as) presentes na CLXXXIII 185ª Assembleia Geral Extraordinária, de 05 de outubro de 2021, realizada por videoconferência, o Regulamemto da comissão de educação continuada ( capacitação), conforme segue: 

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA

 

CAPÍTULO I

Das características e finalidades.

Art. 1º A Comissão de Educação Continuada, em conformidade com as Leis Federais nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com a Lei Municipal nº 8.619/2018 de 04 de outubro de 2018, e com a resolução nº 017/2019 – Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Joinville de 30 de abril de 2019, com objetivo de promover educação continuada aos conselheiros municipais e locais, bem como da comunidade em geral.

§1º – A Comissão de Educação continuada é vinculada ao Conselho Municipal de Saúde de Joinville, que é a instância municipal de controle social do SUS.

§2º – A Comissão será assistida pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde Joinville, que dará suporte e apoio às atividades da comissão.

§3º _ Todas as comunicações da Comissão com os órgãos internos e externos, deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde, a qual se encarregará de enviá-las a seu destino.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos.

Art. São objetivos da Comissão da Educação Continuada (Capacitação):

§1º – Propor, organizar e realizar capacitação em forma de Educação Continuada aos Conselheiros Municipais de Saúde e Conselheiros locais, bem como da comunidade em geral.

§2º – Propor Grupos de Trabalhos específicos; para desenvolvimento de temas para serem abordados nos encontros de capacitação continuada,

§3º – Colaborar com o Conselho Municipal de Saúde de Joinville nas Conferências Municipais, Macrorregionais e Estaduais de Saúde.

§4º – Estimular, apoiar ou promover projetos, estudos e pesquisas sobre assuntos referentes á capacitação em forma de educação continuada dos conselheiros.

 

CAPÍTULO III

Eleição , Composição, e suas competências.

Art. 3º A eleição se dará na primeira reunião da Comissão de Educação Continuada, após a nomeação dos membros da Comissão feita através da resolução do Conselho Municipal de Saúde. Será realizada a eleição do coordenador, do Relator e Relator Adjunto, por obtenção da maioria simples dos votos.

§1º – Os membros da Comissão de Educação Continuada tomarão posse imediatamente após sua eleição.

§2º – Terão mandatos de dois anos, podendo haver duas reeleições de dois anos.

§3º – Em caso de vacância ou desistência do cargo do coordenador, e do relator adjunto, nova eleição deverá ser realizada.

Art. 4º – A Comissão será composta por no mínimo 04 (quatro) e no máximo 08 (oito) conselheiros titulares e/ou suplentes. Atendendo aos princípios de paridade dos segmentos e respeitando a paridade expressa na Resolução 453/2012 do Conselho Nacional de Saúde, na qual destina:

  1. 50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

  2. 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

  3. 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único – A Comissão de Educação Continuada terá a seguinte composição.

  1. Coordenador

  2. Relator

  3. Relator Adjunto

  4. Demais Membros

Art. 5º – Compete ao Coordenador:

I – Presidir as reuniões, mantendo a integração dos componentes da Comissão;

I – Manter através da Secretaria-Executiva do Conselho Municipal de Saúde, os contatos necessários para o desenvolvimento das atividades da Comissão.

III – Promover o encaminhamento necessário às decisões tomadas pela Comissão;

IV – Ler o cerimonial no evento das capacitações.

Art. 6º – Compete ao Relator, anotar os encaminhamentos da reunião para confecção das atas, ofícios, entre outros documentos.

Art. 7º – Compete ao Relator Adjunto, auxiliar o Relator, bem como substituí-lo em caso de vacância e/ou ausência na reunião.

Art. Compete aos demais membros da Comissão de Educação Continuada, analisar material disponibilizado, propor GT – Grupo de Trabalho para matérias específicas, votar e planejar os temas a serem difundidos nas capacitações da Comissão de Educação Continuada.

 

CAPÍTULO IV

Das Reuniões

Art. 09º – A comissão reunir-se-á em caráter ordinário, uma vez por mês; em horário e dia acordado pelos membros que a compõem.

 

Parágrafo único -– Poderá ocorrer reunião extraordinária, sempre que houver necessidade, quando convocada pelo Coordenador, ou por cinquenta por cento (50%) dos membros mais um (01) , no prazo de três (3) dias para a convocação e mais dois (2) para a realização.

Art. 10 – A pauta será definida de acordo com a demanda identificada pela comissão, com autonomia no planejamento das atividades, na reunião precedente da Comissão de Educação Continuada, pelos membros componentes e por inclusão de temas propostos no dia da reunião, desde que aprovados por maioria simples dos membros.

Art. 11 – O Coordenador da Comissão indicará tempo para apresentação e discussão dos assuntos da pauta de cada reunião.

Art. 12 – O quorum mínimo para a reunião será de cinquenta por cento ( 50%) mais um (01) dos membros da Comissão em primeira convocação, e quinze (15) minutos após a primeira convocação , a reunião será cancelada, caso não haja quórum.

Art. 13 Será declarada vacância automática do cargo, qualquer membro da Comissão que faltar sem justificativas em 03 (três) reuniões no ano corrente, Para a substituição será convocado outro membro do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, representando o mesmo segmento. Sendo indicado novo membro pela Mesa Diretora ou pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.

Parágrafo único - Os membros da comissão terão a falta abonada mediante apresentação de justificativas como atestado médico e declarações de órgãos oficiais, ou ausência/viagem por estar representando o Conselho Municipal de Saúde em eventos pertinentes.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 14 – Poderão ser solicitadas assessorias, visando o aprimoramento técnico científico, a elucidação de questões duvidosas, e outras que se fizerem necessárias.

Art. 15 – Os membros da Comissão de Educação Continuada poderão representar a Comissão em eventos desde que o Conselho Municipal de Saúde seja comunicado formalmente e haja indicação feita pela pela Mesa Diretora.

Art.16 – Os casos omissos neste regulamento serão discutidos e resolvidos pela Comissão de Capacitação, em reunião específica.

Art. 17 – As alterações subsequentes desse regulamento poderão ocorrer apenas com a aprovação de cinquenta por cento (50%) mais um dos membros desta comissão, em reunião convocada para este fim., e posteriormente ser aprovado em Assembleia do Conselho Municipal de Saúde, bem como a publicação do mesmo através de Resolução do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 18 – Este Regulamento entrará em vigor após aprovação do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de Joinville, bem como a publicação do mesmo através de Resolução do Conselho Municipal de Saúde.

 

Assim, o Secretário Municipal de Saúde, em cumprimento ao que determina o Parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Federal nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990, assina a presente Resolução do Conselho e a encaminha para que no prazo, instituído na legislação vigente, esta seja devidamente Homologada e Publicada.

 

O Prefeito, dando cumprimento ao que determina o Artigo 37 da Constituição Federal e o Inciso XII da Quarta Diretriz da Resolução n. 453 de 10 de maio de 2012 do Conselho Nacional de Saúde, HOMOLOGA A PRESENTE RESOLUÇÃO.


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Documento assinado eletronicamente por Vilson Freitas Junior, Usuário Externo, em 07/10/2021, às 11:06, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Jean Rodrigues da Silva, Secretário (a), em 07/10/2021, às 15:00, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 13/10/2021, às 19:55, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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