Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1825
Disponibilização: 20/10/2021
Publicação: 20/10/2021

Timbre

 

Instrução Normativa SEI

INSTRUÇÃO NORMATIVA SAMA Nº 010/2021

 

Regulamenta os trâmites do processo de obtenção da Licença para Comunicação Visual prevista na Lei Complementar Municipal nº 325, de 21 de dezembro de 2010, no âmbito do Município de Joinville.

 

O Secretário de Agricultura e Meio Ambiente, Fábio João Jovita, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 495, de 16 de janeiro de 2018, e pelo Decreto nº 43.879, de 24 de agosto de 2021,

 

RESOLVE: 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS E CONCEITOS

 

Art. 1º O objetivo desta Instrução Normativa é estabelecer normas visando a padronização dos procedimentos referentes ao processo de obtenção da Licença para Comunicação Visual, prevista pela Lei Complementar 325/2010.

 

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

I – Licença para Comunicação Visual: documento que autoriza o requerente a veicular a publicidade de acordo com as características informadas no requerimento e em conformidade com as especificações descritas na legislação e normativas pertinentes;

II - Letreiro: a publicidade exposta no próprio local onde a atividade é exercida, objetivando tão e quão somente informar o nome do estabelecimento, a marca própria, o "slogan", o nome fantasia, o logotipo, a atividade principal, o endereço físico ou eletrônico e o telefone;

III - Anúncio: a publicidade exposta no próprio local onde a atividade é exercida ou em outro, objetivando comercializar ou divulgar produtos, marcas, serviços, atividades, instituições, entidades, conceitos, ideias, pessoas ou coisas por meio de imagem, desenho, símbolo, escrito ou qualquer outro meio de mensagem publicitária, quando as referências extrapolarem às contidas no inciso anterior;

IV - Veículos ou engenhos publicitários: as placas, painéis, cartazes, tabuletas, outdoors, prismas, triedros, totens, postes toponímicos, luminosos, adesivos, caracteres alfanuméricos aplicados, lonas vinílicas, galhardetes, flâmulas, faixas, estandartes, banners, guarda-sóis, cavaletes, prospectos, panfletos, paineis eletrônicos (displays/LED), adesivagem de pisos (floor graphics), balões, boias, infláveis, flutuantes, relógios/termômetros eletrônicos, indicações sobre a cobertura de edifícios, meios de transporte (back bus) ou quaisquer outros elementos de comunicação visual utilizados para fazer propaganda ao público.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete à Unidade de Concessões e Permissões - UCP:

I - propor diretrizes e objetivos visando o melhoramento dos processos administrativos, definindo prioridades e estratégias para a sua área de atuação;

II - receber e verificar a admissibilidade dos processos para obtenção da Licença para Comunicação Visual;

III - realizar a condução do processo, promovendo os devidos encaminhamentos;

IV - emitir, quando em conformidade, a Licença para Comunicação Visual;

V - manter arquivo dos processos administrativos que tramitaram fisicamente no âmbito do órgão ambiental municipal;

VI - realizar a emissão e efetuar a cobrança das taxas anuais, quando incidir.

 

Art. 4º Compete à Unidade de Fiscalização - UNF:

I - receber e verificar os pedidos de baixa de Licença para Comunicação Visual;

II - promover a fiscalização quanto à regularidade da comunicação visual no Município de Joinville.

 

CAPÍTULO III

DO REQUERIMENTO DE LICENÇA PARA COMUNICAÇÃO VISUAL

 

Art. 5º A exibição de qualquer comunicação visual, bem como da respectiva estrutura ou suporte de sustentação e do meio ou instrumento de veiculação depende de prévia licença, requerida por intermédio de protocolo a ser realizado junto ao setor de atendimento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

§1º O requerimento conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação completa do interessado, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações de contato;

II - Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF);

III - localização do veículo publicitário;

IV - projeto de instalação contendo: especificação do equipamento e do material a ser utilizado; dimensões; altura em relação ao nível do passeio, para publicidades instaladas frontalmente em edificações construídas no alinhamento predial ou com menos de 1,25m (um metro e vinte e cinco centímetros) de recuo frontal; disposição em relação à fachada ou ao terreno (croquis); comprimento da fachada do estabelecimento; sistema de fixação; sistema de iluminação, quando houver e, somente para anúncios publicitários; inteiro teor dos dizeres; tipo de suporte sobre o qual será sustentado;

V - autorização do proprietário do imóvel ou possuidor, quando de terceiros, somente quando se tratar de anúncios em endereço diverso de onde a atividade é exercida;

VI - para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;

VII - termo de responsabilidade técnica ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, pela instaladora e pelo proprietário da publicidade, nos casos de outdoors, painéis em led ou quaisquer outros veículos publicitários, quando for o caso, e em observância à legislação pertinente.

 

Art. 6º Após a realização do protocolo com o setor de atendimento, o requerente obterá o número do processo e chave de acesso para acompanhamento pelo site TMI Protocolo Web (protocolo.joinville.sc.gov.br).

§1º O processo será remetido para a Unidade de Concessões e Permissões - UCP que verificará a admissibilidade do processo.

§2º Nos casos que a documentação apresentada estiver em desconformidade, será expedido parecer no andamento do processo informando as adequações necessárias.

 

Art. 7º Após a constatação de admissibilidade do processo, o mesmo será analisado pela Unidade de Concessões e Permissões - UCP quanto a viabilidade de licenciamento do projeto apresentado de acordo com a legislação vigente, ocasião em que emitirá a Licença ou indeferirá o requerimento.

§1º O processo será analisado em até 20 (vinte) dias úteis após o recebimento do processo na Unidade de Concessões e Permissões - UCP, ficando o prazo suspenso durante a pendência por parte do requerente de correções ou complementações solicitadas.

§2º Sendo identificada a necessidade de análise ou emissão de Parecer por outro setor/órgão municipal, a Unidade de Concessões e Permissões - UCP tratará de encaminhar Memorando através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para a devida avaliação da área competente.

a) Nos casos de licenciamento de comunicação visual em imóveis ou edificações tombadas ou em processo de tombamento, será solicitado Parecer da Secretaria de Cultura e Turismo (LCM 325/2010, artigo 4º, §2º).

b) A emissão da Licença para Comunicação Visual referente a veículos publicitários que possam interferir na sinalização de trânsito, ficará condicionada à anuência do Departamento de Trânsito (Detrans).

§3º Na hipótese de indeferimento do processo, o interessado poderá interpor recurso administrativo da decisão, conforme previsto no artigo 16, §3º da Lei Complementar 325/2010.

§4º Estando em conformidade a documentação apresentada, será gerada a taxa correspondente ao tipo de Licença a ser emitida, e encaminhada ao e-mail do requerente.

§5º Após o pagamento do boleto, a Unidade de Concessões e Permissões - UCP, expedirá a Licença para Comunicação Visual que ficará disponível para retirada junto ao setor de atendimento. 

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO NO CASO DE INDEFERIMENTO DA LICENÇA

 

Art. 8º Caberá recurso administrativo da decisão denegatória da licença, sem efeito suspensivo, à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o encaminhará à autoridade superior, que consistirá em uma comissão formada por no mínimo 3 (três) fiscais de carreira, pelo gerente da Unidade de Concessões e Permissões e 1 (um) técnico indicado pela Secretaria de Planejamento Urbano e Desenvolvimento Sustentável - SEPUD.

§ 1º É de 10 (dez) dias úteis o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 2º O recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, exaurindo-se, por consequência, a instância administrativa.

§ 3º O indeferimento do requerimento de licença não dá ao interessado direito à devolução de taxas pagas, como também não implica em concessão da licença o fato do interessado ter pago tributos pertinentes ao erário público.

 

Art. 9º O recurso administrativo deverá ser apresentado por intermédio de protocolo junto ao setor de atendimento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.

§1º O recurso administrativo conterá obrigatoriamente, sob pena de indeferimento:

I - qualificação completa do interessado, endereço eletrônico (e-mail) e demais informações de contato;

II - razões recursais, juntando a documentação comprobatória do alegado.

 

 CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Serão indeferidos e arquivados os processos físicos referentes à Licença para Comunicação Visual que permanecerem sem movimentação por parte do requerente no período de 01 (um) ano.

Parágrafo único. Cabe ao interessado realizar novo requerimento para obtenção do serviço, se for de seu interesse.

 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fábio João Jovita

Secretário de Agricultura e Meio Ambiente


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Documento assinado eletronicamente por Fabio Joao Jovita, Secretário (a), em 20/10/2021, às 17:02, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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