Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1830
Disponibilização: 27/10/2021
Publicação: 27/10/2021

Timbre

DECRETO Nº 44.603, de 27 de outubro de 2021.

 

Estabelece regulamento para a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária, por meio de operações de cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamento instantâneo instituídos pelo Banco Central, na forma da Lei n.º 8.994/2021.

 

 

O Prefeito de Joinville, usando da atribuição que lhe confere o art. 68, incisos IX e XII, da Lei Orgânica Municipal,

 

DECRETA:
 

CAPÍTULO I

DA COBRANÇA POR MEIO DE OPERAÇÕES DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 8.994/2021, fica autorizada a cobrança de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de operações por cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central.

Art. 2º. Poderão ser pagos por meio de cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamento instantâneo:

I – os impostos municipais (IPTU, ITBI e ISSQN);

II – as taxas instituídas pelo Município;

III – os preços públicos municipais e as tarifas de uso de espaços públicos e outros;

IV – as multas tributárias aplicadas sobre o descumprimento de obrigações acessórias;

V – as multas não tributárias, como de posturas, ambientais, da vigilância sanitária e outras;

VI – demais débitos gerados ou cobrados pelo Município.

 

SEÇÃO II

PROCEDIMENTOS

Art. 3º O pagamento por meio de cartão de débito e crédito se dará com a utilização de terminais de captura de transações com cartões a serem disponibilizadas nos seguintes locais:

I - atendimento da Secretaria da Fazenda - Prédio Sede da Prefeitura;

II - atendimento da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - Centro de Atendimento ao Cidadão;

III - atendimento da Procuradoria Geral do Município;

IV - atendimento fazendário localizado em Subprefeituras;

V - serventias extrajudiciais, de títulos e documentos, protestos ou registro de imóveis, mediante celebração de acordo de cooperação, com previsão específica;

VI - outros locais a serem definidos pelo Município, a critério da Secretaria da Fazenda.

§ 1º Caberá a autoridade competente de cada local indicado neste artigo, designar os servidores e funcionários, conforme o caso, para operar terminais de captura de transações com cartões de débito e crédito.

§ 2º A quantidade e as especificações dos terminais de captura de transações com cartões de débito e crédito a serem disponibilizados em em cada local será definida em edital e contrato firmado com as empresas emissoras e levará em consideração o fluxo de atendimento.

§ 3° Todos os custos decorrentes da instalação, funcionamento e desmobilização dos terminais de captura de transações com cartões correrão por conta da empresa emissora.

§ 4º Poderá ainda, mediante disposição contratual, ser autorizado o pagamento de débitos por meio de plataforma web e/ou mobile payment, a fim de viabilizar o autoatendimento.

Art. 4º  Considera-se emissora de cartões a empresa prestadora dos serviços responsável pelos terminais de captura de transações com cartões de débito, crédito e plataforma web e/ou mobile payment,  sendo responsável pelo recebimento dos dados do titular do cartão, pela validação das informações do titular e pelo depósito do valor do crédito recebido na conta bancária do Município. 

§ 1º Os trâmites estabelecidos no caput deste artigo envolvem emissoras, bandeiras, credenciadoras e instituições financeiras, sendo que a empresa emissora responderá integralmente pelo fluxo de pagamento e deverá assegurar o ingresso do valor na conta bancária do Município.

§ 2º Os requisitos de integração dos dados entre os sistemas da emissora e do Município será definido em edital e contrato a ser firmado com a emissora de cartões.

Art. 5º A contratação ou credenciamento das emissoras de cartões seguirá os trâmites estabelecidos nas normas legais que regulam as contratações públicas.

Art. 6º O valor devido ao Município, pago pelo contribuinte por meio de cartão de débito ou crédito, corresponderá ao montante atualizado do débito no dia em que se realizar a transação, considerando-se:

I – os juros, multas, honorários advocatícios e acréscimos legais incidentes, nas situações de pagamento após a data de vencimento original;

II – os descontos ou reduções, previstos na legislação municipal, para o pagamento antecipado ou em cota única.

§ 1º Os valores dos créditos recebidos, correspondentes aos débitos indicados no caput, devem ser transferidos integralmente ao Município pela emissora de cartões.

§ 2º A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamento com cartões pela emissora de cartões ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, independente se parcelado pelo contribuinte via cartão, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.

Art. 7º Além do valor estabelecido no art. 5.º, poderão ser acrescidos no montante a ser pago pelo contribuinte as tarifas e/ou juros cobrados diretamente pela emissora de cartões, cujo montante não será transferido para o Município, com base nas seguintes regras:

I – nos pagamentos a débito, poderá ser cobrada a tarifa pela transação, em valor fixo ou percentual;

II – nos pagamentos a crédito, à vista ou de forma parcelada, poderão ser cobradas tarifas pela transação, em valor fixo ou percentual, além de juros.

§ 1º As tarifas de transação e/ou juros cobrados por conta da utilização do cartão de débito ou crédito ficarão exclusivamente a cargo do seu titular.

§ 2º As tarifas e juros previstas neste artigo devem ser informadas pela emissora de cartões, obrigatoriamente, ao contribuinte.

§ 3º Os valores das tarifas e juros devem ficar expostos, de forma visível a todos, no mínimo, nos locais em que se encontram os terminais de captura de transações com cartões para pagamento, podendo ainda serem adotadas outras formas de divulgação das tarifas e juros.

Art. 8º Quando optar pelo pagamento por meio de cartão, o contribuinte deverá escolher o formato, se débito ou crédito, e no caso de crédito, se à vista ou em parcelas, bem como a quantidade de parcelas desejada.

Art. 9º Nos tributos ou preços públicos com possibilidade de pagamento com desconto em cota única e/ou com parcelamento por meio de guia de arrecadação municipal ou boleto bancário, o contribuinte deve se atentar que:

I – ao optar pelo pagamento por cartão da cota única com desconto sofrerá os acréscimos de tarifas e ou juros cobrados pela emissora de cartões;

II – se não efetuar o pagamento em cota única e/ou se o tributo ou preço público permitir o parcelamento administrativo, poderá pagar as parcelas com o uso do cartão de débito ou crédito, incidindo normalmente os encargos legais deste parcelamento, além das tarifas e juros cobrados pela emissora de cartões, conforme o método de pagamento escolhido.

Art. 10.  Após a confirmação da comprovação e efetivação da operação por meio do cartão de débito ou crédito pela emissora, a empresa contratada deverá:

I – proceder ao recolhimento integral do valor do pagamento;

II – prestar contas por transmissão eletrônica de dados no prazo, forma e condições estabelecidas em contrato;

III – fornecer ao contribuinte o comprovante do respectivo pagamento.

Art. 11. Nas questões relativas as tarifas e juros cobrados pelas emissora de cartões, estas deverão prestar as informações e esclarecimentos necessários ao contribuinte.

Parágrafo único. As emissora de cartões contratadas e/ou credenciadas deverão deixar à disposição, em local visível, nos órgãos em que estiver disponível os terminais de captura de transações com cartões de débito e crédito, os dados de contato, como site, e-mail e telefone, para questionamentos e dúvidas.

Art. 12. Nas situações em que o contribuinte efetue o estorno ou utilize meios fraudulentos que impeçam o recebimento do crédito pelo Município, o débito não será baixado, ficando sujeito a cobrança judicial e extrajudicial do débito, acrescido dos consectários legais.

 

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO AOS VALORES LANÇADOS

Art. 13. Quando o contribuinte discordar dos valores lançados dos débitos de natureza tributária e/ou não tributária, deverá requerer a revisão ou análise diretamente ao Município, por intermédio dos procedimentos específicos para essa finalidade, não havendo qualquer intervenção da emissora em relação ao cálculo dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA COBRANÇA POR MEIO DE SISTEMAS DE PAGAMENTOS INSTANTÂNEOS INSTITUÍDOS PELO BANCO CENTRAL

SEÇÃO I

PROCEDIMENTOS

Art. 14. A fim de possibilitar o pagamento instantâneo de débitos de natureza tributária e não tributária por meio de sistemas de pagamentos instantâneos instituídos pelo Banco Central, as guias de recolhimento conterão, além do código de barras, o QRCode.

Art. 15. A operação do pagamento instantâneo não terá custo para o Município, ressalvadas as despesas relacionadas à solução tecnológica que viabilize os pagamentos instantâneos, mediante a integração com o sistema de gestão tributária do Município, de modo a possibilitar a identificação dos pagamentos realizados e respectivas baixas.

Art. 16. A transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos instantâneos por parte da instituição financeira contratada ao Município deverá ocorrer em até dois dias após a efetivação da transação, no valor integral do débito, sendo vedado qualquer tipo de dedução nestes valores.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  O pagamento por meio de cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamentos instantâneos é facultativo, constituindo opção de pagamento, sendo que o contribuinte que desejar utilizar estes mecanismos ficará sujeito as regras e determinações deste Decreto.

§1.º Ficam mantidas as demais formas de pagamento já existentes.

§2.º O pagamento dos débitos por meio de cartão de débito, crédito e de sistemas de pagamentos instantâneo tem o mesmo valor legal que os demais meios disponíveis, sendo que o recibo da operação, regularmente emitido, servirá de comprovante do respectivo pagamento.

§3.º Em razão dos mecanismos de confirmação e recebimento, a baixa definitiva dos débitos ocorrerá somente com a confirmação pela emissora do respectivo pagamento.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Adriano Bornschein Silva​

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 27/10/2021, às 18:29, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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