Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1831
Disponibilização: 28/10/2021
Publicação: 28/10/2021

Timbre

 

LEI Nº 9.026, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

 

Institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2021 - no Município de Joinville e dá outras providências.

 

O Prefeito de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei ordinária:

 

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO 2021 E DOS DÉBITOS

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2021 – no âmbito do Município de Joinville, destinado a promover a regularização dos créditos inadimplidos junto à Secretaria da Fazenda, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de outubro de 2021.

 

Art. 2º Na adesão ao PPI 2021 o interessado deverá indicar expressamente, os débitos que deseja incluir de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, abrangendo débitos de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial, vencidos até 31 de outubro de 2021.

§1º Não serão beneficiados com o PPI 2021 os seguintes débitos:

I - de Imposto Sobre Serviços apurados no Simples Nacional;

II - decorrentes de retenções do Imposto Sobre Serviços - ISS, nos termos dos arts. 10 a 12 da Lei Complementar Municipal nº 155, de 19 de dezembro de 2003;

III - obrigações de natureza contratual;

IV - os débitos de caráter indenizatório ao erário, de natureza judicial ou não.

§2º O PPI 2021 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Município sempre que necessário.

 

CAPÍTULO II
DA CONSOLIDAÇÃO

 

Art. 3º A dívida a ser parcelada será dividida pelo número de parcelas indicadas no artigo 4º desta Lei e resultará da soma:

I - do principal;

II - das multas de mora;

III - dos juros e;

IV - da correção monetária.

Parágrafo único. Incidirão honorários advocatícios mínimos sobre o crédito ajuizado, tal como previsto no art. 85, § 3º, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, pelo valor constante do processo judicial, devidamente atualizado, a serem satisfeitos proporcionalmente em cada parcela.

 

CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LIQUIDAÇÃO DOS DÉBITOS

 

Art. 4º Os débitos abrangidos pelo Programa de Parcelamento Incentivado 2021 podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do interessado:

I - Para os débitos anteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) Pagamento à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 90% dos juros e 100% da multa de mora;

b) Pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros e 90% da multa de mora, sendo que a primeira parcela corresponderá ao valor de no mínimo 10% (dez por cento) do montante da dívida parcelada e deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) Pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% dos juros e 80% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) Pagamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% dos juros e 70% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) Pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros e 50% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) Pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 25% dos juros e 25% da multa de mora, cuja primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

II - Para os débitos posteriores a 1º de janeiro de 2010:

a) Pagamento, à vista, no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda, com redução de 100% da multa de mora;

b) Pagamento da dívida em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% da multa de mora, sendo que a primeira parcela corresponderá ao valor de no mínimo 10% (dez por cento) do montante da dívida parcelada e deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

c) Pagamento da dívida em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

d) Pagamento da dívida em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

e) Pagamento da dívida em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% da multa de mora, sendo que a primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda;

f) Pagamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 25% da multa de mora, cuja primeira parcela deverá ser paga no ato do deferimento do requerimento de adesão, que será realizado pela Secretaria da Fazenda.

§1º O vencimento da primeira parcela do parcelamento poderá ser alterado para o primeiro dia útil subsequente ao requerimento de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2021, no interesse da Administração Pública.

§2º Os parcelamentos serão processados separadamente de acordo com a natureza do débito e modalidade indicada pelo sujeito passivo.

 

CAPÍTULO IV
DO REQUERIMENTO DE ADESÃO E SEUS EFEITOS

 

Art. 5º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2021 deverá ser formalizada mediante requerimento expresso da parte ou de representante legal com poderes especiais e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, devendo ser autuado:

I - no período compreendido entre 03 de novembro de 2021 a 15 de novembro de 2021, exclusivamente no autosserviço, que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

II - no período compreendido entre 16 de novembro de 2021 a 1º de dezembro de 2021, prioritariamente no autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, ou nos setores de atendimento ao cidadão da Secretaria da Fazenda, com o auxílio de servidor, no Paço Municipal ou Subprefeituras, mediante prévio agendamento.

III – no período compreendido entre 02 de dezembro de 2021 a 12 de dezembro de 2021, na forma do inciso II deste artigo ou por meio de unidades móveis avançadas que funcionarão de forma itinerante, inclusive aos finais de semana, em bairros a serem definidos em ato do Secretário da Fazenda do Município.

§ 1º A criação ou redefinição da assinatura eletrônica, procedimento necessário para a realização da adesão ao programa por meio do autosserviço, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI, que trata a presente lei, deverá ocorrer até dia 09 de dezembro de 2021 e obedecer o disposto nos arts. 9º ao 12, do Decreto Municipal nº 27.082/2016.

§2º O requerimento de adesão será analisado pela Secretaria da Fazenda, que poderá:

a) deferir, se preenchidos todos os requisitos legais;

b) parcialmente deferir, se apenas parte dos débitos forem passíveis de parcelamento;

c) indeferir, se não preenchidos os requisitos legais.

§3º A decisão que resolve o requerimento de adesão é irrecorrível.

§4º A comunicação da decisão do requerimento de adesão ao PPI 2021 será disponibilizada através do autosserviço no processo SEI relacionado ao requerimento do interessado.

§5º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela no prazo ajustado implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no §6º deste artigo e do art. 7º desta Lei.

§6º A adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado 2021 implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos nele incluídos, configurando confissão extrajudicial de dívida, nos termos dos arts. 389 e 395, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

II - a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Programa de Parcelamento Incentivado 2021.

§7º Poderão ser levadas a protesto as dívidas remanescentes de parcelamentos inadimplidos ou, ainda, as parcelas não pagas de parcelamentos ainda vigentes, sem prejuízo da validade do termo.

§8º Os prazos previstos no art. 5º, incisos I e II, poderão ser prorrogados via Decreto, limitados ao ano fiscal de 2021.

 

CAPÍTULO V
DAS PARCELAS E DE SEU PAGAMENTO

 

Art. 6º Exceto na modalidade prevista na alínea "a" dos incisos I e II do artigo 4º, o valor da parcela não poderá ser inferior a:

I - R$ 30,00 (trinta reais), quando o devedor for pessoa física; e

II - R$ 80,00 (oitenta reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

§1º O valor de cada parcela mensal será acrescida da SELIC a partir do primeiro mês subsequente ao primeiro vencimento.

§2º As parcelas não adimplidas na data de seu vencimento serão acrescidas dos encargos previstos no art. 10 da Lei Municipal nº 1.715, de 14 de dezembro de 1979.

 

CAPÍTULO VI
DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

 

Art. 7º A inclusão no Programa de Parcelamento Incentivado 2021, de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, acarretará a desistência automática de suas impugnações judiciais ou dos recursos administrativos, e na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos, ações judiciais ou embargos à execução fiscal, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§1º As execuções fiscais relativas aos débitos inclusos no Programa de Parcelamento Incentivado 2021, após o pagamento da primeira parcela do ajuste serão suspensas até a extinção do parcelamento.

§2º Liquidado o débito nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução requerendo sua extinção com fundamento no inciso II, do art. 924 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§3º Os bens móveis ou imóveis porventura penhorados nos autos do processo em que sejam executados os valores objeto do parcelamento não poderão ser liberados até a quitação integral do ajuste.

 

Art. 8º Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados na forma do Programa de Parcelamento Incentivado 2021 serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda ao Município:

I - somente nos casos em que tenham ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação; e

II - os valores oriundos de constrição judicial, depositados em conta única do Município de Joinville.

 

CAPÍTULO VII
DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES EM CURSO

 

Art. 9º O interessado poderá optar por pagar ou parcelar, na forma do programa instituída nesta lei, os saldos remanescentes de outros parcelamentos cancelados.

§1º A opção de que trata o caput dar-se-á no momento da adesão ao PPI 2021, por meio da formalização da desistência dos parcelamentos em curso.

§2º A desistência dos parcelamentos anteriores deverá ser efetivada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o interessado pretenda desistir.

§3º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PPI 2021 implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas, conforme previsto em legislação específica de cada programa de parcelamento.

 

CAPÍTULO VIII
DA EXCLUSÃO

 

Art. 10 A inobservância de qualquer dispositivo da presente Lei ou a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 4 (quatro) alternadas, o que primeiro ocorrer, implicará na exclusão do PPI 2021, resultando na exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se a estes os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não configura a novação de dívida a que se referem os arts. 360 a 367 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Art. 12 Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.

 

Art. 13 Fica vedada até a data de 31 de dezembro de 2024, a instituição de novos programas de regularização fiscal, de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica a débitos apurados via regime de tributação do Simples Nacional, que serão contemplados em novo programa.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 28/10/2021, às 19:13, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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