Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1832
Disponibilização: 03/11/2021
Publicação: 03/11/2021

Timbre

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 578, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

Dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta, a ser firmado entre o Executivo Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, para regularização de imóveis que tenham sido construídos em desconformidade com a Lei de Ordenamento Territorial - Lei Complementar nº 470, de 09 de janeiro de 2017.

 

O Prefeito Municipal de Joinville, no exercício de suas atribuições, conforme artigos 42 e 68, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores de Joinville aprovou e ele sanciona a presente lei complementar:

 

Art. 1° Os órgãos responsáveis pela aplicação e cumprimento da Lei Complementar n° 470, de 9 de janeiro de 2017, Lei de Ordenamento Territorial, ficam autorizados a celebrar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta com pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela construção, instalação, ampliação e/ou reformas de edificações que tenham sido construídas anteriormente à data de publicação da Lei Complementar n° 470/2017, em desacordo com suas atuais regras edilícias.

§1° O Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta a que se refere este artigo, será assinado pelo titular do órgão responsável pela aplicação da presente Lei Complementar e o interessado, e destinar-se-á a permitir a regularização das edificações mencionadas no caput deste artigo, através de compensações financeiras.

§2° A Comprovação da anterioridade da construção, instalação, ampliação e/ou reformas de edificações à Lei Complementar n.° 470/17 se dará mediante apresentação de documentação comprobatória com fotografias da edificação, que identifiquem os itens em desacordo com legislação urbanística a compensar e imagens de satélite que comprovem a data da execução ou conclusão da edificação.

§3° Não farão parte dos Termos de Compromissos de Ajustamento de Conduta as irregularidades causadas por usos desconformes e por desconformidade com a legislação federal e/ou estadual.

 

Art. 2° O pagamento da compensação de que trata a presente Lei Complementar é condição para a legalização do excedente do potencial construtivo utilizado pelo requerente, com relação ao Coeficiente de Aproveitamento do Lote, da Taxa de Ocupação, Gabarito, recuos frontais, afastamentos laterais e de fundos, afastamentos mínimos acrescidos, ou de construções com platibanda nas divisas e vagas de estacionamento para o uso residencial unifamiliar ou multifamiliar.

Parágrafo único. Será isento do pagamento da compensação de que trata o caput deste artigo o proprietário de um único imóvel, que nele residir, e que comprovar o preenchimento de pelo menos mais um dos seguintes requisitos:

I - a renda mensal bruta familiar total não ultrapassar dois salários mínimos; ou

II - estiver inscrito cadastro único para programas sociais do governo federal (CadÚnico).

 

Art. 3° As compensações dar-se-ão em forma de recursos monetários, da seguinte forma:

I - compensações para regularização quando do aumento do potencial construtivo com acréscimo no índice da Taxa da Ocupação (TO) e no índice o Coeficiente de Aproveitamento do Lote (CAL) - 1/2 UPM (Meia Unidade Padrão Municipal) por metro quadrado edificado a mais do que o permitido por Lei;

II - compensações para a regularização quando do aumento do potencial construtivo com o acréscimo na altura máxima permitida (gabarito), com acréscimo máximo de 3,00m (três metros):

a) até 1,00m (um metro) - 1/4 UPM (Um quarto Unidade Padrão Municipal) por metro quadrado construído em relação à área do último pavimento;

b) de 1,01m (um metro e um centímetro) até 2,00m (dois metros) - 1/2 UPM (Meia Unidade Padrão Municipal) por metro quadrado construído em relação a área do último pavimento;

c) de 2,01m (dois metros e um centímetro) até 3,00m (três metros) - 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por metro quadrado construído em relação à área do último pavimento;

III - compensações para a regularização quando da redução de recuo frontal:

a) até 100% (cem por cento) do recuo, dentro do lote - 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por área a mais edificada sobre o recuo frontal oficial, somente para as “Servidões” com denominação, que no passado, tenham sido um caminho particular, mesmo que o lote faça frente para outra rua;

b) até 60% (sessenta por cento), do recuo dentro do lote - 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por área a mais edificada sobre o recuo frontal oficial, inclusive, mesmo para lotes que tenham duas ou mais frentes;

c) até 30% (trinta por cento) do recuo, dentro do lote - 1/2 UPM (Meia Unidade Padrão Municipal) por área a mais edificada sobre o recuo frontal oficial, inclusive, mesmo para lotes que tenham duas ou mais frentes;

IV - compensações para a regularização quando da redução de afastamento lateral, de fundos e acrescidos em até 50% (cinquenta por cento) do exigido para o uso e a zona em que se situam - 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por área a mais edificada sobre o afastamento;

V - compensações para a regularização da edificação sobre as divisas laterais e/ou fundos:

a) 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por metro linear edificado a mais sobre a divisa, no caso em que o zoneamento permita;

b) 2 UPMs (Duas Unidades Padrão Municipal) por metro linear edificado a mais sobre a divisa, no caso onde o zoneamento não permita;

c) 1 UPM (Uma Unidade Padrão Municipal) por área a mais edificada sobre os afastamentos laterais que ultrapassem em até 35% (trinta e cinco por cento) a altura permitida para ocupação da divisa, conforme legislação vigente;

VI - compensações para a regularização quando da redução do número de vagas para estacionamentos que não atendam ao §2°, do art. 77, da Lei Complementar n° 470/17 - 05 (cinco) Unidades Padrão Municipal - UPMs, por vaga.

§ 1° Quando a edificação apresentar irregularidades distintas, as compensações serão computadas para cada caso.

§ 2° Fica garantido o direito de regularização para reformas e ampliações, sem necessidade de celebração de Termo de Compromisso, quando a construção estiver localizada em áreas oriundas de anexação ao Município de Joinville, com a devida comprovação de projetos aprovados pelos órgãos competentes dos municípios cedentes das áreas.

§ 3° A compensação gerada, recolhida pelo Executivo Municipal do celebrante do termo de ajustamento de conduta, quando da impossibilidade da quitação imediata, poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas, desde que a parcela mínima não seja inferior a 1/6 UPM (um sexto de unidade padrão municipal).

§ 4º Nas hipóteses em que o celebrante tiver optado em parcelar a compensação, somente será expedido o respectivo Alvará de Construção após integral quitação do seu valor, podendo ser concedido, durante o transcorrer do período do parcelamento, o Alvará de Funcionamento de forma provisória para realização de atividades comerciais, de prestação de serviços ou para o uso industrial no imóvel.

§ 5º Na ocorrência de atraso do parcelamento da compensação, quando ocorrer o vencimento da terceira parcela em atraso, o celebrante deverá quitar o saldo remanescente em um período máximo de 30 (trinta) dias sob pena de revogação imediata do Termo e não ressarcimento do valor já quitado, sendo passível de eventuais punições e sanções da legislação vigente.

§ 6º Sob hipótese alguma o celebrante que ficar inadimplente, após a terceira parcela em atraso, poderá reparcelar o saldo remanescente.

§ 7º Na hipótese em que o celebrante tiver optado pela parcela única e não tiver efetuado o pagamento até a data do seu vencimento, o protocolo será indeferido.

 

Art. 4º A celebração do Termo de Compromisso não impede a execução de eventuais multas aplicadas antes da protocolização do requerimento.

 

Art. 5º Desde a data da protocolização do pedido de regularização com base na presente Lei Complementar, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do TAC, a aplicação de novas sanções administrativas contra a pessoa física ou jurídica que o houver firmado.

 

Art. 6° Sob pena de ineficácia, os Termos de Compromisso deverão ser publicados no órgão oficial competente, mediante extrato descritivo em que conste nome, imóvel contemplado e valor arrecadado com os Termos, bem como da ocorrência dos Termos que porventura sejam revogados pela eventual falta de Compensação Monetária, na ocorrência do parcelamento dos solicitantes.

 

Art. 7° O produto das compensações acordadas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta para fins de regularização deverá ser encaminhado ao Fundo Municipal de Promoção do Desenvolvimento e será utilizado da seguinte forma:

I - para o Programa de Melhoria de Praças Públicas - 40% (quarenta por cento);

II - para o Programa de Melhoria e Qualificação do Sistema de Controle Urbanístico da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente - 60% (sessenta por cento).

 

Art. 8º Compete ao Executivo Municipal regulamentar por decreto os procedimentos administrativos para a aplicabilidade do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, nos termos desta Lei Complementar, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua aprovação.

 

Art. 9º O requerimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta de que trata esta Lei Complementar deverá ser protocolado em até 48 (quarenta e oito) meses após a publicação da presente lei complementar.

 

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Adriano Bornschein Silva

Prefeito

 


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Documento assinado eletronicamente por Adriano Bornschein Silva, Prefeito, em 03/11/2021, às 18:46, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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