Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1844
Disponibilização: 19/11/2021
Publicação: 19/11/2021
Timbre

 

Edital SEI Nº 0011013221/2021 - SEFAZ.NAD

 

 

Joinville, 10 de novembro de 2021.

NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS

 

 

Conforme disposições da Lei Complementar n° 389/2013, regulamentada pelo Decreto nº 28.043/2016, e da Lei Complementar de n° 543/2019, o Município de Joinville, por intermédio da Secretaria da Fazenda, vem, através do presente Edital,

NOTIFICAR os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário do Município, sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP incidente sobre imóveis não edificados, referentes ao exercício de 2022, na forma abaixo:

- Os carnês de lançamento do IPTU e da COSIP de que trata este Edital serão distribuídos aos contribuintes de forma simples pelos Correios;

- Para aqueles que não receberem referido carnê pelo Correio, a retirada da 2a via deverá ser feita pela internet, através do link http://eiptu.joinville.sc.gov.br.

- Fica estabelecido o período de 04 de janeiro a 04 de fevereiro de 2022, até às 18h - horário de Brasília, como prazo para os recursos administrativos referentes à contestação dos lançamentos relacionados ao IPTU e/ou COSIP, bem como em relação aos pedidos de isenção previstos na Lei Complementar nº 172/2004, sendo considerados intempestivos os requerimentos abertos após essa data e horário estipulado.

- Os pedidos de contestação do IPTU e/ou da COSIP, bem como os de isenção acima descritos, deverão ser protocolados através do autosserviço virtual que se integra ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante acesso direto ao link https://www.joinville.sc.gov.br/assunto/municipio-e-governo/autosservico/, ou, prioritariamente por meio de agendamento prévio.

- Aos pedidos de contestação deverão ser juntados os seguintes documentos:

1. Página do carnê do IPTU 2022 que contém a Notificação de Lançamento;

2. Carteira de Identidade e CPF do contribuinte, se pessoa física, ou contrato social ou documento equivalente e cartão do CNPJ, se pessoa jurídica;

3. Demais documentos necessários, conforme o caso, de acordo com o regulamento (art. 3º do Decreto nº 28.043/2016).

- Para os requerimentos de isenções previstas na Lei Complementar nº 172/2004, deverão ser observados os documentos elencados no art. 2º do Decreto nº 32.171/2018.

- Para efeitos de ciência do contribuinte, na data de 03 de janeiro de 2022 todas as notificações de lançamento serão consideradas entregues.

- Os contribuintes poderão efetuar o pagamento do IPTU à vista, com os descontos previstos nos incisos I e II, do art. 16 da Lei Complementar n° 389/2013, que serão concedidos desde que quitados exclusivamente nas seguintes datas:

VENCIMENTO DESCONTO
10/01/2022 10%
10/02/2022 8%

- Quando o valor total do IPTU for inferior a 45% da UPM (quarenta e cinco por cento da Unidade Padrão Municipal) o pagamento deverá ser efetuado em 4 (quatro) parcelas, com os seguintes vencimentos:

PARCELAS VENCIMENTO
1ª Parcela 10/01/2022
2ª Parcela 10/02/2022
3ª Parcela  11/03/2022
4ª Parcela 11/04/2022

- Quando o valor total do IPTU for igual ou superior a 45% da UPM (quarenta e cinco por cento da Unidade Padrão Municipal), o pagamento poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, com os seguintes vencimentos:

PARCELAS VENCIMENTO
1ª Parcela 10/01/2022
2ª Parcela 10/02/2022
3ª Parcela 11/03/2022
4ª Parcela 11/04/2022
5ª Parcela 10/05/2022
6ª Parcela 10/06/2022
7ª Parcela 11/07/2022
8ª Parcela 10/08/2022
9ª Parcela 12/09/2022
10ª Parcela 10/10/2022

- Os pagamentos do IPTU deverão ser efetuados exclusivamente nos bancos credenciados, como nas agências do Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Lotéricas, além das cooperativas de crédito, Ailos, Sicredi e Sicoob.

- Fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário correspondente ao IPTU, nos termos do art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando o contribuinte ingressar tempestivamente com o pedido de revisão do lançamento ou isenção do imposto, enquanto estiver pendente de análise por parte da Administração Pública Municipal.

- Nos pedidos de revisão em que restar comprovado equívoco da Administração Pública Municipal, o contribuinte terá até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do imposto sem que haja incidência de correção monetária, juros de mora ou multa.

O contribuinte poderá optar pelo pagamento em parcela única, fazendo jus ao percentual de desconto previsto no inciso I, do art. 16 da Lei Complementar n° 389/2013, ou optar pelo parcelamento previsto no §1º do mesmo artigo, em número de parcelas compatíveis, porém, com o término do exercício correspondente ao lançamento.

- Nos casos em que a decisão administrativa for desfavorável ao contribuinte, o mesmo terá até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão administrativa, para efetuar o pagamento do imposto devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, não incidindo nenhum dos benefícios prescritos no art. 16 da Lei Complementar n° 389/2013.

- Informa-se, por fim, que o índice de reajuste sobre a base de cálculo do IPTU para o exercício de 2022 é de 10,25% (dez vírgula vinte e cinco por cento) e corresponde à inflação acumulada no período compreendido entre outubro de 2020 a setembro de 2021, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE, nos termos do Decreto n° 44.711, de 09 de novembro de 2021.


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Documento assinado eletronicamente por Maria Cristina dos Santos, Diretor (a) Executivo (a), em 17/11/2021, às 13:34, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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Documento assinado eletronicamente por Flavio Martins Alves, Secretário (a), em 19/11/2021, às 15:27, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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