Diário Oficial Eletrônico do Município de Joinville nº 1859
Disponibilização: 10/12/2021
Publicação: 10/12/2021
Timbre

 

Resolução SEI Nº 0011377349/2021 - SAS.UAC

 

 

Joinville, 10 de dezembro de 2021.

 

Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

Lei nº 5.622 de 25 de setembro de 2006, alterada pela

Lei nº 8.740, de 01 de outubro de 2019

 

Resolução nº 092, de 03 de dezembro de 2021 - CMAS

O Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 3233 de 05 de dezembro de 1995, alterada pelas Leis 5622/2006 e 8740/2019, conforme deliberação em reunião extraordinária no dia 03 de dezembro de 2021;

Considerando que o Conselho Municipal de Assistência Social é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e fiscalizador;

Considerando que o CMAS possui atribuições de avaliar, acompanhar e fiscalizar ações em relação à execução da Política Municipal de Assistência Social;

Considerando a Lei nº 8.742/1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) alterada pela Lei nº 12.435/2011, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012 que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Lei 12.435 de 2011, Art. 22. § 1o A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a publicação das Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS, pelo Ministério de Desenvolvimento Social, no ano de 2018;

Considerando ainda o que preconiza a Orientação Técnica Nacional e a Resolução 04 de 22 de abril de 2020 do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, com a possibilidade de concessão do benefício ser executada por qualquer técnico de nível superior que compõe a equipe técnica de referência dos serviços socioassistenciais, e não ser de exclusividade do profissional de Serviço Social, além da revogação da obrigatoriedade da família estar inscrita no Cadastro Único para requerer o benefício eventual;

Considerando que os benefícios Eventuais da Política de Assistência Social são, de caráter suplementar e provisório, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública e estão assegurados pelo art. 22 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando o Auxílio Alimentação um benefício eventual ofertado na situação de vulnerabilidade temporária, cuja provisão se destina para o enfrentamento de riscos, perdas e danos causados pela falta ou dificuldade de acesso à alimentação, conforme Decreto n° 6.307/2007 (art. 7°, parágrafo único, inciso I, alínea “a”):

Art. 7° A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:

I – riscos: ameaça de sérios padecimentos;

II – perdas: privação de bens e de segurança material; e

III – danos: agravos sociais e ofensa.

Parágrafo único. Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer:

I – da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; (...)

Considerando o Art. 11 da Lei Municipal de Benefícios Eventuais n° 6816 de dezembro de 2010, que prevê o benefício eventual Auxílio Alimentação:

Art. 11 O benefício eventual na forma de auxílio alimentação, consiste no fornecimento de alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente, mediante a concessão de cartão próprio para esta finalidade e/ou ticket/autorização para refeição em restaurante popular mantido pelo Município de Joinville, que garanta a dignidade e o respeito às famílias em situação de vulnerabilidade, que serão beneficiadas.

Resolve:

Art. 1º – Aprovar a Minuta do Decreto que dispõe sobre os critérios de concessão de Benefício Eventual na modalidade Auxílio Alimentação em pecúnia, nos termos da lei municipal nº 6816/2010,  com ressalva ao Artigo 6º quanto a expressão “por igual período”, seja retirada na minuta do decreto e as famílias terão nova avaliação e nova concessão de acordo com o parecer do técnico no momento.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rute Bittencourtt

Presidente do CMAS

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Rute Bittencourt, Usuário Externo, em 10/12/2021, às 11:33, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24/08/2001, Decreto Federal nº8.539, de 08/10/2015 e o Decreto Municipal nº 21.863, de 30/01/2014.


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